TJPB - 0811520-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2023 16:50
Juntada de Petição de cota
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10/11/2023 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA PACHECO REGINATO em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:43
Juntada de Informações prestadas
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16/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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15/10/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA COM OFERTA DE ALIMENTOS E TUTELA ANTECIPADA, na qual há parte incapaz que não é domiciliada, nesta comarca.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir. É certo que nas ações de direito pessoal, o juízo competente é o do domicílio da parte promovida, nos termos do art. 46 do CPC, que assim pontua: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Ademais, em se tratando de competência relativa, não se mostraria possível que este juízo a declinasse de ofício, como pontua a Súmula 33 do C.
STJ.
Ocorre que, nos presentes autos, uma das partes é incapaz, o que atrai a aplicabilidade do art. 50 do CPC, que assim assevera: Art. 50.
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Por tal razão, em harmonia com o parecer ministerial, reconheço a incompetência deste juízo determinando a remessa dos autos para a Vara competente da comarca de Curitiba-PR.
Intime-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA 6 de outubro de 2023 Juíza de Direito -
11/10/2023 22:58
Juntada de Petição de cota
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11/10/2023 09:15
Juntada de informação
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11/10/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:35
Determinada a redistribuição dos autos
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06/10/2023 09:35
Declarada incompetência
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06/10/2023 09:35
Determinada diligência
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06/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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29/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 22:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/08/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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23/07/2023 23:41
Determinada diligência
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19/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:59
Processo Desarquivado
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19/04/2023 11:58
Juntada de comunicações
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18/04/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:20
Conclusos para despacho
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27/03/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 20:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO VICTOR CAVALCANTE RODRIGUES CHAVES (*94.***.*08-03).
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27/03/2023 20:47
Determinada a redistribuição dos autos
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27/03/2023 20:47
Determinada diligência
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27/03/2023 20:47
Declarada incompetência
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15/03/2023 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
03/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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