TJPB - 0057329-02.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:56
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 11:56
Outras Decisões
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10/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 07:14
Processo Desarquivado
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08/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:01
Juntada de
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10/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:30
Juntada de cálculos
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26/03/2025 11:29
Juntada de cálculos
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18/03/2025 10:37
Juntada de diligência
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17/03/2025 20:56
Juntada de Alvará
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17/03/2025 20:56
Juntada de Alvará
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17/03/2025 08:36
Juntada de
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27/02/2025 21:35
Outras Decisões
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06/02/2025 21:52
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:08
Juntada de Petição de informação
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05/02/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057329-02.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte Autora para especificar os valores a serem levantados por meio de ALVARÁ JUDICIAL, no valor de R$ 5.975, 37, divididos para ele, Autor, e seu Nobre Advogado, prazo de 10(dez) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:56
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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26/11/2024 20:01
Juntada de Petição de resposta
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:44
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0057329-02.2014.8.15.2001 IMPUGNANTE: BANCO DO BRASIL S/A IMPUGNADO: JOSE ALVES DE LIMA SENTENÇA EMENTA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO IMPOSTA AO IMPUGNANTE.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO APLICADA À ESPÉCIE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PERITO JUDICIAL NOMEADO.
EXCESSO VERIFICADO.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE JUDICIALIZADO.
VISTOS.
BANCO DO BRASIL S/A opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 36452699) alegando excesso de execução, em virtude da quantia fixada pela liquidante, JOSÉ ALVES DE LIMA, R$ 29.336,18 (Id 34695814).
Juntou documentos, inclusive, garantiu o juízo, conforme depósito constante no Id 35632476.
Contrarrazões ausentes no feito.
Para efeito de dirimir dúvidas a respeito do “quantum debeatur”, foi realizada perícia técnica, pelo competente Perito Judicial (Id 86428461), onde restou apurado o montante de R$ 5.975, 37, com saldo remanescente em favor do Impugnante, equivalente a R$ 23.360,81.
Ouvidas as partes, o Impugnado não se manifestou nos autos.
Em contrapartida, o Impugnante concordou com os cálculos do Especialista oficial (Id 90910322).
Em seguida, vieram os autos conclusos para Decisão.
DECIDO.
Na hipótese vertente, o banco impugnante afirma excesso em relação ao valor apresentado pelo liquidante, afirmando que os cálculos foram realizados de forma unilateral e estão divergentes dos parâmetros técnicos e aos termos da Sentença.
Na oportunidade, apresentou cálculos. É bem cedido que, a pretensão da impugnação existe apenas na execução por quantia certa por título judicial, onde versará necessariamente sobre os temas elencados pelo art. 525 do NCPC.
Mas, não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A nova Lei Processual Civil limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
No caso dos autos, dos argumentos deduzidos pelo impugnante, quanto ao excesso de execução, melhor sorte lhe traduz, até porque da perícia realizada no feito, pelo competente Especialista Judicial (Id 86428461), tem-se que os valores apresentados pela liquidante não se mostram coerentes, compatíveis e possíveis aos termos da condenação ali imposta ao impugnante.
De modo que, o valor apurado pelo especialista oficial, R$ 5.975, 37, deverá ser considerado a título de liquidação.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, ACOLHO a pretensão incidental ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, por considerar excessivo o montante atribuído em liquidação de sentença, para HOMOLOGAR os cálculos apurados pela Contadoria Judicial (Id 86428461), bem assim considerar, doravante, a quantia R$ 5.975, 37, para fins de cumprimento de sentença.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE o Liquidante e seu patrono para, em 10 dias úteis, informar dados bancários, para efeito de confecção de ALVARÁ eletrônico.
Com a informação, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos termos a serem informados pelo exequente e seu advogado.
Em seguida, TRANSFIRA-SE para a conta bancária do Impugnante, o EXCESSO depositado em garantia ao juízo, R$ 23.360,81, consoante Laudo Pericial constante no Id 86428461.
Com a expedição e transferência de Alvarás, CALCULE-SE o valor das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, INTIME-SE o PROMOVIDO, para o seu efetivo depósito, em 15 dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, EXPEÇA-SE a Certidão de Débito de Custas Judiciais (CDCJ), conforme disposto no art. 394, §3º do Código de Normais Judicial.
Deverá a Serventia utilizar-se do SISTEMA DE CUSTAS ONLINE referente ao Módulo de Protesto de Custas Judiciais, cujo acesso será possível após liberação do(a) servidor (a) pela Gerência de Atendimento.
Após o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
07/10/2024 14:32
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO DO BRASIL S/A (EXECUTADO)
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13/08/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 07:35
Juntada de diligência
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057329-02.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação das Partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 23:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/02/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:50
Juntada de diligência
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31/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE LIMA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE LIMA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:10
Publicado Comunicações em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0057329-02.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da redução dos honorários periciais, ID 79747703, intime-se o executado para, em 10 (dez) dias úteis, comprovar o depósito judicial da verba honorária.
Após, intime-se as partes para, em 5 (cinco) dias úteis, acostarem ao feito os quesitos e assistentes técnicos, querendo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
10/10/2023 09:57
Juntada de comunicações
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05/10/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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27/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 23:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:33
Nomeado perito
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10/04/2023 11:03
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:02
Juntada de diligência
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09/01/2023 11:27
Juntada de diligência
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16/12/2022 13:03
Nomeado perito
-
13/12/2022 15:09
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:09
Juntada de diligência
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30/08/2022 02:42
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE LIMA em 29/08/2022 23:59.
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25/07/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 22:37
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:29
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 20:50
Juntada de Petição de informação
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17/12/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:02
Conclusos para decisão
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10/11/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 29/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 15:42
Juntada de Ofício
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19/10/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 02:37
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE LIMA em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 19:43
Conclusos para despacho
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24/09/2020 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/09/2020 10:36
Processo migrado para o PJe
-
11/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 08/2020
-
11/08/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 11: 08/2020 D041770192001 09:41:11 TERCEIR
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11/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 11: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
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11/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 08/2020 NF 206/2
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11/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 08/2020 09:54 TJEJP69
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29/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2019
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29/07/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 29: 07/2019
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25/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 06/2019 CERTIFICADO
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25/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2019
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18/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 06/2019 DEVOLVIDO SEM PETICAO
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12/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/02/2019 013394PB
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08/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2018 INT.AUTOR
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13/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 13: 08/2018 D032101182001 15:01:57 TERCEIR
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13/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2018
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23/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 07/2018
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04/06/2018 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 28: 05/2018
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04/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2018 NF 96/18
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21/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2018 P011830182001 15:14:57 BANCO D
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21/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 21: 05/2018 D014960182001 15:14:57 TERCEIR
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21/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2018
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15/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2018 P011830182001 13:51:19 BANCO D
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20/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2018 NF 15/18
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01/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 08/2017 LIV 111 F 188/192
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30/08/2017 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 29: 08/2017 REGISTRAR SENTENCA
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16/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2017
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03/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 03/08/2017 P028171172001 15:
-
12/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 12/05/2017 P028171172001
-
17/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2017 P022849162001 11:08:07 BANCO D
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17/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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23/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2016 P022849162001 11:03:08 BANCO D
-
19/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 19: 02/2016 PA02111162001 09:45:45 JOSE AL
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19/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2016
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18/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 02/2016 COM IMPUGNACAO A CONTESTACAO
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18/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 18: 02/2016 PA02111162001 18/02/2016 16:01
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16/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/02/2016 013394PB
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30/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 30: 09/2015 DA62856152001 13:33:50 BANCO D
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30/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 09/2015 P049488152001 13:33:50 BANCO D
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04/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 08/2015 SEPARADO P JUNTAR
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10/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 10: 07/2015 P049488152001 17:17:59 BANCO D
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10/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 10: 06/2015
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27/04/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 22: 04/2015 CITACAO ORDENADA
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13/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2015
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21/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2015 AG CLS
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06/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 10/2014 AG JUNTADA 06/10
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11/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 09/2014
-
08/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2014 AUTOR ATRIBUIR VALOR A CAUSA
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03/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 09/2014 PROC AUTUADO
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03/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/2014
-
02/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02: 09/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2014
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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