TJPB - 0856090-22.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0856090-22.2017.8.15.2001 SENTENÇA I.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por IVAN TEOFILO DE MOURA em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A.
A parte autora, em sua exordial (ID 10868383, Págs. 1-12), narrou ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 22 de abril de 2015.
Em decorrência do sinistro, alegou ter sofrido "LUXAÇÃO INVETERADA DE COTOVELO ESQUERDO", que, após procedimento cirúrgico, teria acarretado "DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, COM COMPROMETIMENTO DOS MOVIMENTOS ARTICULARES, DADA A GRAVIDADE DAS LESÕES", conforme documentos médicos anexados à inicial (ID 10868793, Págs. 8-11, 251-265, e ID 10868810, Págs. 1-13, 255-267).
Aduziu o autor que buscou o recebimento da indenização do seguro DPVAT na esfera administrativa, mas seu pedido foi negado sob a justificativa de "pendência de documentos desnecessários à solução da questão", o que caracterizaria ato ilícito da seguradora em violação ao § 1º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974.
Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) a título de indenização securitária, com correção monetária a contar do sinistro e juros de mora a partir da citação.
Adicionalmente, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser majorado para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) caso a ré persistisse na negativa.
Postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica.
Requereu, ainda, a produção de prova pericial médica para constatação e graduação de sua invalidez, nos termos de convênio firmado entre a Seguradora Líder e o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Foi-lhe concedida a gratuidade da justiça (ID 10868383, Pág. 1, e ID 39816172, Pág. 1).
Este Juízo proferiu despacho (ID 12243286, Pág. 1), determinando a emenda da inicial para que o autor acostasse aos autos o requerimento administrativo de forma legível, sob pena de indeferimento, tendo em vista a necessidade de comprovação da pretensão resistida.
O autor acostou aos autos um documento intitulado "Requerimento Administrativo Ivan Teófilo" (ID 35750132, Pág. 1 e ID 35751450, Pág. 1-2), que consistia em uma impressão do acompanhamento de processo no site da Seguradora Líder DPVAT.
Este Juízo (ID 39816172, Págs. 1-3) deferiu a gratuidade da justiça Foi nomeada a Dra.
ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA como perita médica, fixando os honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme termo de cooperação técnica nº 015/2020 entre a Seguradora Líder e o TJ/PB, determinando a intimação da seguradora para o pagamento.
A parte ré, representada por WILSON SALES BELCHIOR, apresentou contestação (ID 43217781, Págs. 1-30).
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A., sustentando que a responsabilidade exclusiva seria da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. (ambas as empresas figuravam como rés na peça defensiva).
Alegou, ainda, a inépcia da inicial por falta de interesse de agir do autor, em virtude da ausência de esgotamento da via administrativa, uma vez que o requerimento teria sido cancelado por falta de documentação complementar, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, arguiu a obrigatoriedade do laudo pericial do Instituto Médico Legal (IML) como documento indispensável para a comprovação da invalidez e quantificação da indenização, conforme o art. 5º, §5º, da Lei nº 6.194/74.
No mérito, contestou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, afirmando que a obrigação de indenizar é de natureza legal, e não contratual.
Impugnou o Boletim de Ocorrência como prova suficiente do nexo causal e da ocorrência do acidente, defendeu a aplicação da tabela da Lei nº 11.945/2009 para a graduação da invalidez, refutou a existência de danos morais indenizáveis e discorreu sobre os termos de incidência de juros de mora e correção monetária.
Ao final, protestou pela produção de perícia judicial e apresentou quesitos.
Em réplica (ID 44193255, Págs. 1-7), o autor refutou todas as preliminares e argumentos de mérito.
Diante de todas as tentativas frustradas de realização da perícia, o que se arrastava por anos, em decisão proferida em 12 de setembro de 2024 (ID 100148306, Págs. 1-2) – reiterada em 13 de setembro de 2024 (ID 100230237, Págs. 1-2) –, este Juízo declarou encerrada a fase probatória em razão da reiterada desídia do autor em adotar as medidas necessárias para a realização da perícia e pelo embaraço ao trâmite processual.
Determinou, ainda, a restituição do valor pago pela perícia à parte promovida via alvará eletrônico, o que foi cumprido em 04 de dezembro de 2024 (ID 104783731, Pág. 1-2 e ID 104943298, Pág. 1), e remeteu os autos conclusos para julgamento com urgência, atendendo à Meta 02 do CNJ.
Em 14 de julho de 2025, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. requereu a habilitação de novos causídicos e a exclusividade de intimações em nome do Dr.
Tibério Cavalcante (ID 116230305, Pág. 1).
Em 06 de agosto de 2025, as Rés, por meio de seus novos patronos, reiteraram o pedido de extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, subsidiariamente, caso não fosse este o entendimento, pleitearam a declaração de preclusão da prova pericial do autor e o julgamento pela improcedência da ação (ID 117695511, Págs. 1-2). É o relatório.
DECIDO.
II.
F U N D A M E N T A Ç Ã O 1.
Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista a manifestação expressa das partes e a preclusão da fase instrutória.
Conforme o arcabouço processual civil, o juiz procederá ao julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que este Juízo, em decisões de 12 e 13 de setembro de 2024 (ID 100148306 e ID 100230237), já havia declarado encerrada a fase probatória, em virtude da reiterada desídia da parte autora em comparecer à perícia médica judicial designada, e remeteu os autos para julgamento.
As Rés, em sua última manifestação (ID 117695511, Pág. 1), concordaram com o encerramento da fase instrutória e o julgamento do feito no estado em que se encontra, em consonância com o despacho exarado no ID 100148306.
Desse modo, uma vez que a prova pericial, essencial para o deslinde da controvérsia fática, não foi realizada por circunstâncias alheias à vontade do Juízo e da perita, e imputáveis unicamente à conduta processual do autor, e que as demais provas documentais já se encontram acostadas aos autos, não há qualquer outra diligência instrutória a ser cumprida.
A questão fática remanescente pode ser analisada com base nos elementos já disponíveis, e a questão de direito está madura para deliberação.
Destarte, o julgamento antecipado da lide revela-se medida imperativa e adequada à celeridade processual e à efetividade da prestação jurisdicional. 2.
Das Preliminares Suscitadas pelas Rés 2.1.
Do Pedido de Extinção do Feito por Abandono da Causa As Rés, em sua mais recente petição (ID 117695511, Pág. 1-2), requereram a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, III, c/c art. 485, §6º, do Código de Processo Civil.
Argumentaram que o autor foi intimado pessoalmente por diversas vezes para a realização da perícia e, por inércia, deixou de dar prosseguimento ao feito.
Contudo, este Juízo já havia proferido decisão anterior (ID 100148306 e ID 100230237) que, ao invés de extinguir o processo por abandono, optou por encerrar a fase probatória e remeter os autos para julgamento de mérito.
A distinção é crucial.
O abandono da causa (art. 485, II e III, CPC) pressupõe a inércia da parte em promover os atos e diligências que lhe competem, resultando na paralisação do processo por um período superior a um ano, ou em três vezes, ou ainda na omissão após intimação pessoal.
Entretanto, a constante movimentação do processo para tentar viabilizar a perícia, ainda que frustrada pela ausência do autor, demonstra que o feito não esteve inerte por abandono.
As inúmeras diligências, despachos e certidões no decorrer dos anos evidenciam a busca ativa do Juízo e da perita pela conclusão da instrução.
A decisão de encerramento da fase probatória, com a consequente determinação de julgamento do mérito, sinaliza que a desídia do autor no cumprimento de uma diligência específica (a perícia) gerou uma preclusão, não o abandono da causa em si.
A preclusão da prova pericial implica que o autor perdeu a oportunidade de produzir o meio de prova que lhe cabia para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que, por sua vez, será analisado no mérito da demanda.
Assim, não se trata de hipótese de extinção sem resolução do mérito por abandono, mas de avaliação da consequência processual da não produção da prova, no momento adequado para o julgamento da controvérsia.
Por esses motivos, rejeito o pedido de extinção do feito por abandono da causa. 2.2.
Da Ilegitimidade Passiva da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
As Rés arguíram, em sua contestação (ID 43217781, Págs. 2-4), a ilegitimidade passiva da MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. (atual MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.), sob a alegação de que a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das indenizações do seguro DPVAT recairia sobre a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., em virtude de sua atuação como administradora do consórcio, conforme a Resolução CNSP nº 154/2006 e a Portaria SUSEP nº 2797/2007.
Ocorre que o seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório e, por sua peculiaridade, estabelece uma responsabilidade solidária entre todas as seguradoras que integram o consórcio.
Desse modo, o beneficiário da indenização tem a faculdade de acionar qualquer uma das seguradoras consorciadas, ou todas elas em litisconsórcio, para pleitear o pagamento.
A criação da Seguradora Líder visou aprimorar a gestão do sistema e centralizar os processos administrativos e judiciais, mas não alterou a regra da solidariedade passiva das demais seguradoras integrantes do consórcio perante o segurado.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, acolhendo a legitimidade de qualquer seguradora que participe do consórcio para figurar no polo passivo.
Nesse diapasão, o próprio autor, em sua réplica (ID 44193255, Pág. 1-2), trouxe à colação precedentes que ilustram tal entendimento, os quais transcrevo por sua pertinência e por terem sido expressamente referenciados no processo: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
DIFERENÇA DE VALOR EM RELAÇÃO AO LEGALMENTE PREVISTO.
COMPLEMENTAÇÃO.
LEGITIMIDADE INAPLICÁVEL À RESOLUÇÃO DO CNSP.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. 1 Cabível em caso de seguro DPVAT a cobrança de diferença do valor devido previsto em lei. 2 Sendo solidária a obrigação inserta no art. 7º, da Lei nº 6.194/74, não há que se falar em ilegitimidade passiva da seguradora, em face da qual foi proposta a ação mesmo tendo sido o pagamento iniciado por outra, conquanto o débito é da incumbência de todas, o que autoriza a parte a ingressar em desfavor de quaisquer delas, ainda que se objetive apenas a complementação. 3 Inaplicável ao caso a resolução do CNSP, que não pode se sobrepor à lei. 4 A correção monetária incide a partir da data do sinistro.
Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível em Procedimento Sumário nº 120026-6/190 (200800004510), ível do TJGO, Rel.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade. j. 08.07.2008, unânime, DJ 14.08.2008)." (ID 44193255, Pág. 1) E ainda: "CIVIL E PROCESSO CIVIL COBRANÇA SEGURO DPVAT ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR AFASTADAS COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO POSSIBILIDADE SALÁRIO MÍNIMO VIABILIDADE. 1.
A FENASEG é parte legítima passiva ad causam na ação de cobrança do seguro DPVAT, porquanto responsável pelo pagamento do valor originário, além de haver solidariedade com a seguradora. 2.
O termo de quitação firmado pelo beneficiário não obsta ao ajuizamento da ação para pleitear eventual diferença nos valores das indenizações recebidas.
Interesse processual configurado. 3. É constitucional a utilização do salário mínimo como parâmetro para calcular o valor da indenização. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APC nº 20.***.***/0886-34 (307239), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
J.
J.
Costa Carvalho. j. 07.05.2008, DJU 02.06.2008, p. 79)." (ID 44193255, Pág. 2) Dessa forma, independentemente da atuação da Seguradora Líder, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., como membro do consórcio DPVAT, detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de cobrança.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3.
Da Inépcia da Inicial por Ausência de Interesse de Agir (Prévia Requerimento Administrativo) As Rés arguiram a inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir (ID 43217781, Págs. 4-9), fundamentando que o autor não esgotou a via administrativa antes de buscar o Poder Judiciário.
Citaram decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG e RE 826890), do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.310.042 PR), bem como a Súmula 232 do TJ/RJ e precedentes do TJ/PB, que firmaram a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação em demandas dessa natureza.
Segundo as Rés, o requerimento administrativo do autor foi cancelado por falta de apresentação de documentação complementar, o que demonstraria a inação do requerente na esfera extrajudicial.
Entretanto, o autor, em sua réplica (ID 44193255, Pág. 2), anexou cópia da "Carta nº 11628131" (ID 44193259, Pág. 1 e ID 43217782, Pág. 1), datada de 11 de setembro de 2017, emitida pela Seguradora Líder, que comunicava a "NEGATIVA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL" de seu pedido de indenização DPVAT.
A referida carta atesta que a análise do pedido foi finalizada com a recusa da indenização.
Os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pelas Rés estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo ou de demonstração de resistência à pretensão na esfera administrativa para a configuração do interesse de agir.
No caso em tela, a juntada da carta de negativa administrativa, ainda que fundamentada na ausência de documentação, evidencia que o autor buscou a via extrajudicial e obteve uma resposta negativa à sua pretensão.
A discussão sobre a necessidade ou desnecessidade dos documentos solicitados pela seguradora já configura uma pretensão resistida, tornando legítima a busca pela tutela jurisdicional.
A finalidade do requerimento administrativo é justamente oportunizar à administradora do seguro DPVAT o pagamento da indenização sem a necessidade da judicialização, e, se houver recusa ou mora, configurar o interesse processual do beneficiário.
No presente caso, a recusa administrativa está comprovada.
Por tais raz razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir. 2.4.
Da Obrigatoriedade de Laudo Pericial do IML para Propositura da Ação As Rés defenderam a tese de que o laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) seria documento indispensável para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT e para a comprovação da invalidez permanente, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei nº 6.194/74 (ID 43217781, Págs. 11-13).
Porém, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e pátrios tem se inclinado a não considerar o laudo do IML como requisito absoluto para o ajuizamento da demanda.
A Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º, estabelece que "O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente".
O autor, em sua réplica (ID 44193255, Págs. 2-4), argumentou corretamente que a invalidez pode ser comprovada por outros meios de prova, inclusive por perícia médica judicial, citando diversos precedentes que corroboram essa compreensão: "(...) 1.
Embora a autora não tenha emendado a inicial, com a juntada do laudo do IML, não se mostra cabível a extinção prematura do processo, vez que não se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda, ante a existência de outros meios de prova idôneos que, embora não sejam conclusivos quanto à extensão do dano, comprovam a ocorrência do acidente e as lesões sofridas pela vítima, guardando consonância com as alegações constantes da peça inaugural, sobretudo se a demandante requereu a produção de prova pericial, formulando quesitos. (...).” (TJDFT Acórdão n.573748, 20110110182962APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento 06/02/2012, Publicado no DJE 27/03/2012.
Pág. 115)" (ID 44193255, Pág. 3) "(...) A Lei nº 6.194/1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não elenca objetivamente quais os documentos necessários para comprovação da invalidez permanente da vítima, donde se conclui que a não juntada do laudo do Instituto Médico Legal – IML, por si só, não enseja inépcia da inicial da ação de cobrança do seguro DPVAT, nem obsta a comprovação do direito do autor por outras provas, produzidas, inclusive, no curso do processo. (...).” (TJDFT Acórdão n.615851, 20110112193696APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento 29/08/2012, Publicado no DJE 06/09/2012.
Pág. 237)" (ID 44193255, Pág. 3) "(...) 2 O laudo emitido pelo IML não é documento necessário para a propositura da ação cujo pedido seja o pagamento da indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, e sim meio de prova que pode ser substituído por outro admitido em Direito.
Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. (...).” (TJDFT Acórdão n.587862, 20090110673764APC, Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento 18/05/2012, Publicado no DJE 28/05/2012.
Pág. 135)" (ID 44193255, Págs. 3-4) O art. 5º, §5º, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, ao prever que o IML fornecerá laudo, não instituiu uma condição de procedibilidade da ação ou um óbice à produção de outras provas.
Pelo contrário, o sistema processual civil moderno valoriza a livre investigação das provas, conforme os arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, permitindo que a invalidez seja aferida por qualquer meio idôneo, inclusive por perícia judicial, a qual foi, inclusive, solicitada pelo próprio autor e determinada por este Juízo.
A questão da comprovação da invalidez, portanto, transfere-se para o mérito, à luz da produção probatória nos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar de obrigatoriedade do laudo pericial do IML. 3.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova 3.1.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) O autor postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, sob o argumento de que se trata de uma relação de consumo, o que ensejaria a inversão do ônus da prova em seu favor, ante sua hipossuficiência técnica e econômica (ID 10868383, Pág. 10 e ID 44193255, Pág. 2).
As Rés, por sua vez, contestaram a aplicação do CDC, alegando que a obrigação de pagar as indenizações do seguro DPVAT decorre da lei, e não de um contrato livremente pactuado, afastando a natureza consumerista da relação (ID 43217781, Págs. 9-10).
A despeito da natureza compulsória do seguro DPVAT, que o distingue de outros contratos de seguro voluntários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e a seguradora, no âmbito do DPVAT, é de consumo.
A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º), e como fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º).
O serviço de seguro, mesmo que obrigatório por lei, insere-se no conceito de serviço nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, por se tratar de uma prestação remunerada de atividade econômica, que visa proteger os interesses dos segurados e terceiros em caso de acidentes de trânsito.
A obrigatoriedade legal não descaracteriza o vínculo de consumo, uma vez que a vítima ou seus beneficiários se encontram em posição de hipossuficiência técnica e informacional perante a seguradora.
Portanto, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser acolhida a aplicação do CDC. 3.2.
Da Distribuição do Ônus da Prova e da Preclusão da Prova Pericial Com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor é uma das ferramentas protetivas previstas no art. 6º, inciso VIII, daquele diploma legal.
Tal inversão pode ocorrer quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, conforme as regras ordinárias de experiência.
Na hipótese dos autos, a hipossuficiência da parte autora é manifesta, considerando sua condição de pessoa física vítima de acidente e a complexidade técnica envolvida na apuração de uma invalidez permanente e seu respectivo grau.
Entretanto, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de produzir um mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, nem a exime da obrigação de colaborar ativamente com a instrução processual.
O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No contexto de uma ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez permanente, a existência e o grau dessa invalidez são fatos constitutivos essenciais.
A prova pericial médica judicial foi o meio idôneo e específico determinado por este Juízo para aferir esses elementos fáticos.
Conforme detalhado no relatório, este Juízo realizou diversas tentativas de agendar e intimar o autor para a realização da perícia médica, desde 16 de março de 2021 (ID 39816172).
Foram inúmeros despachos, mandados e certidões, incluindo a retificação do endereço do autor no sistema, tentativas de intimação pessoal e até mesmo por aplicativos de mensagem, embora esta última tenha sido posteriormente declarada inválida (ID 73419664).
O ponto crucial é que, em todas as oportunidades, a parte autora, por desídia ou por impossibilidade de comparecimento, não se submeteu ao exame pericial.
A advertência expressa sobre a preclusão da prova pericial e o julgamento do feito com as provas existentes nos autos, em caso de ausência, foi claramente comunicada ao autor e seu advogado (ID 39816172, Pág. 2).
A decisão de 12 de setembro de 2024 (ID 100148306), que encerrou a fase probatória, foi a consequência direta e legítima da "reiterada desídia do postulante em adotar as medidas necessárias para realização da perícia e pelo embaraço ao tramite do processo".
A preclusão da prova pericial, neste cenário, implica que o autor perdeu a oportunidade de demonstrar a extensão das lesões e o grau de invalidez alegado.
A inversão do ônus da prova não pode ser interpretada como um salvo-conduto para a parte autora abster-se da produção de prova essencial, quando sua participação é imprescindível, e quando lhe foram concedidas múltiplas oportunidades para tanto.
A função da inversão é facilitar a defesa dos direitos do consumidor, mas não a de isentá-lo completamente de seu encargo probatório mínimo, especialmente em relação a fatos que dependem de sua colaboração.
A ausência da prova pericial, que era ônus do autor para demonstrar o fato constitutivo do seu direito à indenização por invalidez permanente, inviabiliza a procedência de sua pretensão.
O Juízo não pode, a partir da inversão do ônus da prova, suprir a ausência completa de elemento probatório essencial que o próprio autor, advertido das consequências, deixou de produzir. 4.
Do Mérito 4.1.
Da Indenização DPVAT por Invalidez Permanente e do Nexo Causal A pretensão principal do autor reside na condenação das Rés ao pagamento de indenização securitária DPVAT em razão de invalidez permanente.
Para o deferimento de tal pedido, a Lei nº 6.194/74 exige a prova do acidente e do dano dele decorrente, sendo fundamental, nos casos de invalidez, a comprovação da permanência da lesão e seu grau.
A partir da Lei nº 11.945/2009, a indenização passou a ser proporcional ao grau de invalidez, seguindo uma tabela específica.
O autor alegou ter sofrido "LUXAÇÃO INVETERADA DE COTOVELO ESQUERDO" no acidente de 22/04/2015, resultando em "DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, COM COMPROMETIMENTO DOS MOVIMENTOS ARTICULARES" (ID 10868383, Pág. 2).
Para comprovar o acidente e o tratamento, juntou Boletim de Ocorrência e documentos hospitalares (ID 10868793, Págs. 8-11, 251-265, e ID 10868810, Págs. 1-13, 255-267).
Os registros hospitalares indicam, de fato, internação e tratamento para "Ex cotovelo E", com anotações de "aguarda cirurgia" e "paciente evolui estável (...) aguarda cirurgia".
Há um "Resumo de Alta" (ID 10868810, Pág. 2, 256), porém o campo "Diagnóstico" está ilegível ou em branco quanto à natureza da lesão, e o documento não atesta de forma conclusiva a existência de uma invalidez permanente, tampouco a qualifica em grau ou repercussão.
As Rés, por seu turno, impugnaram a validade do Boletim de Ocorrência como prova do nexo causal e da ocorrência do acidente (ID 43217781, Págs. 14-17), argumentando sua natureza unilateral.
De fato, o Boletim de Ocorrência, embora sirva como indício da ocorrência do sinistro, por registrar a declaração da parte interessada, não possui presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, especialmente quanto ao nexo causal entre o acidente e as alegadas lesões permanentes, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados pelas próprias Rés na contestação: "Processo REsp 264508 / MT ; RECURSO ESPECIAL 2000/0062611-2 Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 30/05/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 20.08.2001 p. 460 LEXSTJ vol. 147 p. 179 RT vol. 796 p. 223 Ementa Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito.
Sentença proferida pela filha do Relator.
Prova.
Boletim de ocorrência.
Súmula nº 07 da Corte. 1.
Não há na disciplina positiva vedação a que seja o recurso julgado pelo pai do Juiz que proferiu a sentença, não cabendo tal interpretação aos artigos 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil, o segundo modificado pelo art. 128 da LOMAN. 2.
Já decidiu a Corte que o Boletim de Ocorrência "não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais informações sejam verdadeiras". 3.
Não cabe no especial o reexame da prova produzida (Súmula nº 07 da Corte). 4.
Recurso especial não conhecido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler votaram com o Sr.
Ministro Relator." (ID 43217781, Pág. 15) E ainda: "No mesmo sentido Processo REsp 439760 / ES ; RECURSO ESPECIAL 2002/0066502-6 Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 20/08/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 18.11.2002 p. 229 Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ELIDIDA ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL.
Não é admissível admitir-se valor probante a um determinado documento (B.O.), que não vem corroborado pelos demais elementos de prova coligidos nos autos.
Pretensão dos recorrentes, em última análise, de revolver o conjunto probatório.
Incidência da Súmula nº 7 - STJ.Recurso especial não conhecido.
Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado.
Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs.
Ministros César Asfor Rocha e Sálvio de Figueiredo Teixeira." (ID 43217781, Págs. 15-16) A comprovação da invalidez permanente e, em especial, a graduação da incapacidade, exige conhecimentos técnicos especializados e, na prática judicial, é invariavelmente aferida por meio de perícia médica.
A Lei nº 11.945/2009, que alterou o art. 3º da Lei nº 6.194/74, estabelece critérios de proporcionalidade para a indenização, dividindo a invalidez permanente em total ou parcial (completa ou incompleta), com percentuais de indenização que variam conforme a repercussão da lesão (intensa, média, leve ou residual).
Sem a perícia judicial, torna-se impossível enquadrar a lesão do autor nos parâmetros legais e quantificar a indenização devida.
Apesar da ampla oportunidade concedida ao autor, com reiteradas intimações e agendamentos para a perícia médica judicial, a prova fundamental para a demonstração da existência e do grau da invalidez permanente não foi produzida, por desídia do próprio requerente.
A advertência expressa de preclusão e de julgamento com as provas existentes nos autos, contida no despacho de ID 39816172, é clara e vincula a parte.
Com o encerramento da fase probatória (ID 100148306), o autor ficou impedido de comprovar um dos requisitos essenciais para a procedência de seu pedido de indenização securitária.
O conjunto probatório dos autos, limitado aos documentos iniciais e aos registros hospitalares, não é suficiente para demonstrar a permanência e o grau da invalidez, elementos imprescindíveis para o cálculo da indenização DPVAT nos moldes da legislação aplicável.
Assim, à luz do princípio do onus probandi e da preclusão da prova pericial, que era incumbência do autor, a ausência de comprovação da invalidez permanente e de seu grau impede o acolhimento do pedido de indenização DPVAT.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização securitária DPVAT por invalidez permanente.
Por fim, o autor também pleiteou indenização por danos morais, alegando que a conduta das Rés de negar administrativamente seu pedido e exigir "documentos desnecessários" configurou descaso e burocracia excessiva, causando-lhe constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento (ID 10868383, Págs. 7-10).
Para sustentar sua pretensão, o autor citou precedentes que, em tese, reconhecem danos morais em situações de inércia ou exigências descabidas por parte das seguradoras.
Entretanto, considerando que não foi comprovado nenhum fato ilícito por parte da seguradora, não há que se falar em danos morais.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo resolve: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir e de obrigatoriedade de laudo pericial do IML para propositura da ação, suscitadas pelas Rés.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por IVAN TEOFILO DE MOURA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (sucessora de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A.) e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., e, por conseguinte, DENEGAR o direito à indenização securitária DPVAT por invalidez permanente e à indenização por danos morais.
CONDENAR a parte autora, IVAN TEOFILO DE MOURA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
SUSPENDER a exigibilidade das verbas de sucumbência (custas e honorários advocatícios), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito - 
                                            
10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/08/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
06/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2025 15:38
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
17/07/2025 15:14
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
14/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 21:30
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 21:29
Juntada de Informações
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04/12/2024 07:10
Juntada de Alvará
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25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de IVAN TEOFILO DE MOURA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
 - 
                                            
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0856090-22.2017.8.15.2001 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARTINHO CUNHA MELO FILHO(*86.***.*84-34); IVAN TEOFILO DE MOURA(*25.***.*20-74); HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO(*54.***.*01-44); MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.(61.***.***/0001-38); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS(*39.***.*21-61); Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que fora designada perícia médica desde o despacho proferido no ID nº 39816172, datado de 16.03.2021, perícia essa que não foi realizada por desídia do autor, já que em diversas oportunidades não compareceu e nem deu o devido impulsionamento ao processo, conforme se verifica das diversas certidões juntadas pela expert (ID`s nº 44750357, 52506844, 66296257, 66296257) além da dificuldade em se localizar o autor para o cumprimento das intimações, vide AR que retornou com informação de "mudou-se", ID nº 91920318.
Desta feita, considerando que o feito se arrasta há anos sem efetiva tramitação pela impossibilidade de realização da perícia designada, prezando pela efetiva prestação jurisdicional e pela efetividade do processo, dou por encerrada a fase probatória em razão da reiterada desídia do postulante em adotar as medidas necessárias para realização da perícia e pelo embaraço ao tramite do processo.
Restitua-se o valor pago pela perícia ao promovido via alvará eletrônico e, decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para julgamento com urgência.
Processo da meta 02 do CNJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição - 
                                            
13/09/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/09/2024 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
16/08/2024 22:51
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
11/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/06/2024 12:01
Juntada de informação
 - 
                                            
11/06/2024 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
07/05/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de IVAN TEOFILO DE MOURA em 24/04/2024 23:59.
 - 
                                            
17/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
 - 
                                            
17/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
 - 
                                            
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856090-22.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
15/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de IVAN TEOFILO DE MOURA em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
22/01/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
 - 
                                            
20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
 - 
                                            
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856090-22.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar acerca da petição de id 83104974.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
18/12/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
09/11/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/11/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de IVAN TEOFILO DE MOURA em 20/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MAPFRE em 20/10/2023 23:59.
 - 
                                            
11/10/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
 - 
                                            
11/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
 - 
                                            
10/10/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/10/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856090-22.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como atendendo aos preceitos positivados no Art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a pratica de atos ordinatórios e de administração, intimem-se às partes para cientificação de realização de perícia em sala situada na Rua Silvio Almeida, nº 725, Bairro Expedicionários (ponto Cardio).
CEP: 58041-020, João Pessoa/PB. nesta Capital, pela perita Dra.
ROSSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA, CRM/PB 4183, Telefone 83- 3225-4090 agendada para o dia 28 de novembro de 2023, às 08hs:00.
O autor deverá comparecer munido de documento pessoal com foto, cópia do boletim de ocorrência policial e do atendimento médico realizado no dia do acidente, além de outros documento que tiver em seu poder, advertindo-o que deverá arcar com os ônus de eventual ausência ao exame pericial, e, consequentemente no julgamento da lide no estado em que se encontra.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
09/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2023 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
30/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 30/08/2023.
 - 
                                            
30/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
 - 
                                            
28/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2023 14:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/02/2023 14:36
Juntada de Informações
 - 
                                            
27/11/2022 02:46
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 25/11/2022 23:59.
 - 
                                            
20/11/2022 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
20/11/2022 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
18/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2022 22:50
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
23/08/2022 22:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/04/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/04/2022 18:46
Juntada de Certidão oficial de justiça
 - 
                                            
30/03/2022 09:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/03/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/01/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/01/2022 15:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/12/2021 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
10/11/2021 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/11/2021 18:27
Juntada de diligência
 - 
                                            
09/11/2021 07:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/11/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/08/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/06/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/06/2021 14:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/06/2021 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
14/06/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2021 02:42
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 04/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
16/05/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/05/2021 17:48
Juntada de diligência
 - 
                                            
06/05/2021 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/05/2021 12:26
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/05/2021 20:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2021 20:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/01/2021 16:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/10/2020 01:23
Decorrido prazo de HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO em 27/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
28/10/2020 01:25
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 27/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/10/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2020 07:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
12/11/2019 08:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2019 01:33
Decorrido prazo de IVAN TEOFILO DE MOURA em 24/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/03/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2019 21:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/01/2019 09:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/04/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2018 19:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/12/2017 17:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/11/2017 15:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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