TJPB - 0831360-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ALOIZIO VERAS MOURAO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831360-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovente para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:89254582, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831360-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:16
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ALOIZIO VERAS MOURAO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de EDIFICIO MAISON SAINT PIERRE em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831360-34.2023.8.15.2001 [Assembléia] AUTOR: ALOIZIO VERAS MOURAO REU: EDIFICIO MAISON SAINT PIERRE SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ALOÍZIO VERAS MOURÃO apresenta Ação de Anulação de Assembléia Geral Extraordinária Codominial em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAISON SAINT PIERRE.
Afirma o autor que o edifício Maison Saint Pierre é composto por 160 (cento e sessenta) unidades habitacionais, entre 62,50m² e 91,20m², porém a cota condominial é cobrada de forma igualitária, ignorando a fração ideal, em desacordo com a Convenção Condominial (arts. 36, 43 e 44).
Ao buscar informações junto a administradora do condomínio, foi informado de que em 30/01/2018 houve uma Assembleia Geral Extraordinária com várias pautas, dentre elas a revogação/derrogação da fração ideal como forma de custeio da taxa de condomínio.
Quando solicitou a documentação referente a esta Assembleia, apenas lhe foi apresentada a ata com a lista de presença, desacompanhada do Edital de Convocação ou da assinatura do Cartório prenotante.
Além do mais, o representante da construtora assinou por 55 (cinquenta e cinco) unidades, sem menção a procuração, estando presentes apenas 28 (vinte e oito) condôminos, não se atendendo o quorum exigido pela Convenção, nem mesmo a exigência da convocação exclusiva.
Em consequência, requer a declaração de nulidade da Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 30/01/18 e a cobrança da cota condominial por fração ideal, de acordo com a Convenção Condominial, além da restituição do valor indevidamente pago.
Contestação apresentada ao ID 80414891, na qual a promovida suscitou, em preliminar de mérito, a decadência, tratando-se de ato anulável que decai em 02 (dois) anos, nos termos do art. 179 do CC.
Tece outras considerações preliminares e ataca o mérito da demanda.
Impugnação à contestação no ID 81719782.
Intimas as partes a declinarem as provas o autor se pronunciou no ID 82046065 e o réu se manifestou no ID 83019705, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, a preliminar de decadência deve ser acolhida.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência atual, o pleito de desconstituição de uma Assembleia Geral Condominial poderá ser tratado como uma matéria passível de nulidade ou anulabilidade a depender dos fundamentos invocados nas razões para tal declaração.
Se a matéria invocada violar norma de ordem pública, será um caso de nulidade;
por outro lado, se a transgressão se limitar a esfera da Convenção do Condomínio, será um caso de anulabilidade.
Vejamos entendimento em caso análogo: AÇÃO RESTITUTÓRIA – CONDOMÍNIO – Pretensão à restituição dos valores percebidos a título de "ajuda de custo" pelo réu, na condição de síndico morador de 2015 a 2019, em violação de preceito da Convenção de Condomínio que veda tal remuneração – Sentença de improcedência – Remuneração aprovada em assembleias gerais extraordinárias datadas de 29/10/2015 e 26/10/2017, juntamente com a eleição do requerido ao cargo de síndico – Desconstituição das deliberações assembleares que se torna antecedente necessário para o reconhecimento do dever de restituir do réu, uma vez que só assim a atribuição patrimonial poderia ser considerada "sem causa" nos termos do art. 884 do Código Civil – Reconhecimento da decadência do direito de anular os atos de assembleia – Ocorrência de mera anulabilidade, dado que o vício inquinado se circunscreve à violação da Convenção de Condomínio sem quórum para sua modificação, não infringindo norma de ordem pública a atrair a sanção de nulidade – Aplicação do prazo bienal a contar da conclusão do ato (art. 179 do CC), que já transcorrera quando do ajuizamento da demanda, em abril de 2021 – Sentença mantida – Honorários recursais devidos – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001980-03.2021.8.26.0010; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/ções contidas na 07/2022; Data de Registro: 01/07/2022) (Grifo meu) A tese autoral se funda na violação às disposições contidas na Convenção Condominial, que dispõe acerca do quorum necessário as suas alterações, além do descumprimento de outras formalidades (ausência de carimbo e assinatura do Cartório prenotante, ausência de convocação/pauta exclusiva).
Trata-se, portanto, de um caso de anulação, regido pelo art. 179 do Código Civil, que assim prescreve: Art. 179.
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Aplica-se, portanto, o prazo decadencial bienal.
In casu, a assembleia cuja anulação se pretende foi realizada em 30/01/2018, enquanto a demanda foi proposta apenas no ano de 2023, ou seja, quando o direito de anulação já estava fulminado pela decadência.
Por fim, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recente julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE ANULAR ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO.
PRAZO DECADENCIAL.
ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO BIENAL.
NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o art. 179 do Código Civil de 2002, "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. 2.
Especificamente em relação ao prazo para anular assembleia de condomínio, o Código Civil de 1916 não previa, ao contrário do CC/02 (artigo 179), prazo específico, o que levava a aplicação do prazo subsidiário de 20 anos, considerada a menção genérica a "ações pessoais" no artigo 177 do CC/16. 3.
No caso, como as assembleias que se pretende anular remontam a 2013 e 2017, incide o CC/02, uma vez que se trata da legislação vigente ao tempo da realização do negócio jurídico.
Além disso, como a ação anulatória foi ajuizada apenas em 2020, quando já transcorrido prazo superior a 2 anos desde a última lesão, deve ser reconhecida a decadência, a teor do que previsto no artigo 179 do CC/02. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.197.885/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Assim, outro caminho não resta a não ser o acolhimento da preliminar de mérito levantada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço DECADÊNCIA do direito objeto desta demanda e, em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 179 do CC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, no importe de R$1.000,00, em observância ao art. 85, §8º, do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 13:53
Declarada decadência ou prescrição
-
09/01/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831360-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831360-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALOIZIO VERAS MOURAO (*70.***.*38-49).
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06/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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