TJPB - 0805330-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:26
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS DE LIMA ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de JARBAS ARAUJO DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805330-59.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JARBAS ARAUJO DE ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS MARTINS DE LIMA ALMEIDA EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos opostos por Jarbas Araújo de Almeida em face da execução movida por MRV Engenharia e Participações S/A (execução de título extrajudicial nº 0828864-66.2022.8.15.2001, associada), sustentando, em síntese, a inclusão indevida de parcelas pagas, utilização de índice de correção estranho ao pactuado e utilização de taxa de juros superiores ao constante do termo de confissão de dívida, do que afirma existir excesso de execução de R$ 13.031,57.
Juntou documentos.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, ID 68769131.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação, rebatendo os argumentos da embargante e pugnando pela rejeição dos embargos, ID 69899822.
Réplica, ID 77915899, com pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Intimadas as partes para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, a embargada se manifestou, requerendo o julgamento antecipado, ID 81782012.
Audiência de tentativa conciliatória não se realizou dada a ausência da embargante, ID 92032474.
Decisão indeferindo a remessa dos autos à Contadoria, ID 104051133. É o relatório.
Decido.
A princípio, quanto à preliminar de não concessão da gratuidade da justiça, tem-se que os embargos foram recebidos com deferimento tácito da gratuidade da justiça, tal como demonstra a movimentação processual, notadamente em razão da própria natureza da causa, em que se exige o pagamento de título decorrente da situação de inadimplência.
A embargada requer, na verdade, a revogação do benefício concedido, no entanto, não apresentou nenhuma prova de que a benesse não mais encontra causa fundamentadora, ou seja, não demonstrou a possibilidade de a parte embargante arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento, restando rejeitada a preliminar.
No mérito, os argumentos dos embargantes não prosperam.
As questionadas parcelas pagas correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2021 foram abatidas do saldo devedor, o qual evolui a partir do mês de março/2021, como se observa da planilha de ID 58883664, dos autos da execução nº 0828864-66.2022.8.15.2001, associada.
Também, o índice de correção aplicado na planilha apresentada na execução é o mesmo previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula 3ª do Termo de Confissão de Dívida de ID 58883661, dos autos principais associados, ou seja, IPCA acrescido de 1% ao mês.
Em relação à taxa de juros, os embargantes trazem um argumento genérico, sem especificar se o questionamento se refere aos juros de mora ou remuneratórios.
Com efeito, o Parágrafo Quarto da Cláusula 3ª do Termo de Confissão de Dívida de ID 58883661 (autos associados), estabelece os encargos de mora a incidir no caso de atraso no pagamento de parcela, correção monetária, juros de mora de 1% e multa de 2% e os embargos sequer versam sobre revisão de cláusula contratual.
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, juntando-se cópia desta sentença nos autos da Execução nº 0828864-66.2022.8.15.2001, arquivando-se os autos destes embargos em seguida.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/07/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:57
Julgada improcedente a impugnação à execução de JARBAS ARAUJO DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*10-82 (EMBARGANTE)
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07/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de JARBAS ARAUJO DE ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS DE LIMA ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805330-59.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com efeito, entende este Juízo pela desnecessidade de remeter os autos à contadoria judicial, pois não verifico a incidência dos fatos descritos na inicial a caracterizar o excesso de execução.
Pela planilha apresentada pelo exequente, este obedeceu às cláusulas contratuais estabelecidas pelas partes quando da assinatura do contrato, levando-se me consideração ainda a mora do executado.
A planilha pelo que se observa não aplica taxas ou juros que não sejam os previstos e acordados pelas partes o que será melhor analisado, comparando as planilhas apresentadas pelas partes quando do julgamento da ação, até porque não há complexidade nos cálculos.
Este Juízo tem condições de analisar os argumentos e as planilhas apresentadas pelas partes e verificar se. realmente, estão obedecendo as taxas e juros previstos e o início da incidência dos encargos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
Ponto outro, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide.
Sem recurso, conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:59
Outras Decisões
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21/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 06:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
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11/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:05
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 12/06/2024, às 10h10, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital).
ID 90100651:
Vistos.
Antes de analisar o pedido de remessa dos autos à contadoria, entende este Juízo a necessidade de realização de audiência de conciliação, até para se esclarecer melhor os cálculos apresentados pelas partes, caso não haja possibilidade de conciliação.
Designe-se audiência, a ser realizada neste Juízo, na forma presencial.
Intimações necessárias. -
21/05/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
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08/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:14
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de JARBAS ARAUJO DE ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS DE LIMA ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Com ou sem manifestação, após, INTIMEM-SE ambas as partes para especificarem provas, também no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as a necessidade de produção, consoante inteligência do art. 370 do CPC. -
10/10/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 15:51
Determinada diligência
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03/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/02/2023 11:13
Juntada de Petição de procuração
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08/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2023 14:45
Outras Decisões
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06/02/2023 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 20:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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