TJPB - 0831107-17.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 10:34
Juntada de Informações
-
14/10/2024 10:17
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 09:55
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 09:55
Expedido alvará de levantamento
-
14/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 08:33
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de WERICLES JUNIOR MACEDO AMANCIO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:16
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] PROCESSO: 0831107-17.2021.8.15.2001 AUTOR: WERICLES JUNIOR MACEDO AMANCIO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMUALADO APÓS CITAÇÃO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
WERICLES JUNIOR MACEDO AMANCIO, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também devidamente qualificada, conforme exposto na exordial.
Contestação apresentada (Id. 56973406).
O autor informou a desistência da ação, havendo concordância do demandado (Id. 90548941 e 91678832).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
In casu, como houve contestação, a parte demandada foi intimada e manifestou seu consentimento.
Entretanto, extinto o processo sem resolução do mérito, por desistência da ação pelo autor, após a citação do réu, o autor deverá ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a relação processual entre o autor e o réu foi formada e o autor deu causa à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Todavia, no caso vertente a parte autora é beneficiária da justiça gratuita ora deferida no despacho Id 46823565.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC/15 (in verbis): “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor causa (art. 90 do CPC), ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:15
Extinto o processo por desistência
-
07/06/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:27
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831107-17.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimada para providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015, a parte autora informou não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, conforme certidão id. 90548941.
Considerando que houve manifestação da parte contrária, conforme contestação id.569734406, intime-a a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância na extinção do feito.
Advirto que o silêncio será interpretado como anuência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:30
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de WERICLES JUNIOR MACEDO AMANCIO em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 23:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de WERICLES JUNIOR MACEDO AMANCIO em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831107-17.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação para requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de WERICLES JUNIOR MACEDO AMANCIO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831107-17.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para em 05(cinco)dias atualizar seu endereço, para fins de intimação para comparecimento à perícia.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de WERICLES JUNIOR MACEDO AMANCIO em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 13:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 21:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 05:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 20:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 20:10
Juntada de Informações
-
10/08/2022 06:45
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 04:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/04/2022 23:59:59.
-
20/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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