TJPB - 0833010-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:19
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO EAD MICHELLE SALES LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/01/2024 23:59.
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29/12/2023 23:58
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 00:12
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0833010-19.2023.8.15.2001 [Provas] REQUERENTE: INSTITUTO DE ENSINO EAD MICHELLE SALES LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEVER DO BANCO DE EXIBIR OS DOCUMENTOS.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
O acesso do consumidor às informações relativas aos negócios jurídicos entabulados com o fornecedor encontra respaldo no Código Consumerista, conforme inteligência dos artigos 6º, inciso III, 20, 31, 35 e 54, § 5º, da mencionada lei.
Vistos, etc.
INSTITUTO EAD MICHELLE SALES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A igualmente qualificado, objetivando a apresentação em juízo de documentos e contratos eventualmente firmados entre ele com a parte Promovida. À inicial acostou documentos.
Custas processuais recolhidas (id. 74943140).
A parte Promovida apresentou reposta (id. 77893430), sustentando a legalidade do negócio jurídico firmado com o autor e que não se furtou à apresentação dos documentos requeridos na petição inicial, exibindo-os na oportunidade de oposição da peça contestatória.
Juntou documentos à contestação (ids. 772893431 – pág. 1 a 17 e 77893433 – pág. 1 a 13).
Intimado o autor para apresentar réplica à reposta, quedou-se silente. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que se encontram nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se, portanto, a regra do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de natureza probatória autônoma, por intermédio da qual a parte autora pretende conhecer o teor de certo documento para, à vista dele, exercer alguma pretensão que possa ter, em ação própria.
A produção antecipada de prova tem por finalidade preservar os elementos de prova, a fim de que eles sejam admitidos e avaliados em outro processo.
Segundo doutrina de Tereza Arruda Alvim: “(…) a ação autônoma de produção antecipada de prova não é instrumento voltado ao reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova, seja em razão da urgência, seja para fins de auxiliar a parte na sua análise sobre a viabilidade de demanda futura.” (Em “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva, Rogério Licastro Torres de Mello. 1ª ed., p. 661.
Ed.
RT).
O Código de Processo Civil, no artigo 381, III, prevê a produção da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, dado o seu caráter autônomo que se assemelha à cautelar de caráter satisfativo.
Assim, não se discute, nesta ação autônoma, questões meritórias atinentes ao direito da parte, decorrente da exibição do documento em questão, o que será ponderado em outro momento, se proposta ação com base nele.
Com efeito, impõe o artigo 382, § 2º, do CPC, que o "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Neste sentido, as sentenças nestas ações são meramente homologatórias da prova produzida, não sendo emanado qualquer juízo de valor quanto aos fatos e ao seu mérito.
Visa apenas assegurar a parte autora a proteção de seu direito em ação futura, tendo, portanto, natureza processual, transitória e voluntária.
Quanto à produção da prova em si, inexistindo controvérsia sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes, tem o autor direito de conhecer os contratos postulados na petição inicial, decorrentes da prerrogativa básica do acesso à informação acerca de produtos e serviços prestados, nos termos do art. 6º, III, da Lei n.º 8.078/1990.
Neste aspecto, considero que os documentos foram apresentados pelo promovido de forma satisfatória e suficiente para atender ao pleito autoral, inclusive porque a própria parte promovente não discordou da documentação, eis que sequer apresentou réplica à contestação, deixando de apresentar razões que justificassem não aceitar o documento apresentado.
Em outro aspecto, esclareça-se que o procedimento de produção antecipada de provas somente autoriza a condenação em honorários advocatícios se houver comprovada resistência, pela parte promovida, em apresentar os documentos solicitados pela parte autora.
Neste sentido, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requeriment administrativo denota a ausência de interesse de agir.
Precedentes. 2.
Entende este Tribunal Superior, à luz dos princípios da sucumbência e causalidade, que, em ações de exibição de documentos, a parte requerida somente será condenada ao pagamento da sucumbência caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada.
Precedentes. 3.
No caso em tela, restou consignado pelas instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, que o manejo da presente ação não foi precedido de requisição administrativa dos documentos pleiteados e que não houve pretensão resistida por parte da requerida.
A revisão de tais premissas esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1403993 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0309651-1, Relator(a): Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Julgado em 26/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A convicção a que chegou o acórdão de que não houve recusa administrativa por parte da seguradora, uma vez que a autora não se valeu do meio adequado para a solicitação referente ao envio de cópia do suposto processo administrativo relativo ao recebimento do seguro DPVAT, existindo dúvidas, inclusive, quanto a efetiva solicitação administrativa do referido seguro obrigatório, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.
Por conseguinte, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1481435 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO E M R E C U R S O E S P E C I A L 2019/0096072-9, Relator (a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 09/09/2019).
Nesse sentido, constato que a parte autora não apresentou prova do pedido extrajudicial prévio ao ajuizamento da ação, assim como não comprovou que a parte promovida se furtou à entrega dos documentos indicados na petição inicial.
A instituição financeira demandada apresentou os documentos requeridos pelo autor na oportunidade de defesa.
No caso, inexistindo comprovação de não atendimento administrativo prévio, não há, via de consequência, a pretensão resistida capaz de transferir o ônus de sucumbência ao demandado.
Dessa maneira, ausente pretensão resistida, os honorários de sucumbência não são devidos, sendo certo que as custas processuais serão suportadas pelo promovente, nos termos do art. 82 do CPC/2015.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, as provas produzidas nos autos, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pela parte promovente.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 08:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/11/2023 08:43
Homologado o pedido
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19/11/2023 19:19
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO EAD MICHELLE SALES LTDA em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
10/10/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO EAD MICHELLE SALES LTDA em 12/07/2023 23:59.
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26/06/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 06:12
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUTO DE ENSINO EAD MICHELLE SALES LTDA (32.***.***/0001-76).
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14/06/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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