TJPB - 0801620-96.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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04/09/2024 04:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao ato Ordinatório, quitação das custas Ingá/PB, 2 de setembro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
02/09/2024 12:53
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 12:53
Desentranhado o documento
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02/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA TATIANE DA SILVA GOMES em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:50
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 11:25
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para ciência da sentença ID .
Ingá/PB, 22 de julho de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
22/07/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801620-96.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: MARIA TATIANE DA SILVA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFF DE MELO PORTO - PB19142, ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 17 de julho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
19/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 11:53
Juntada de Alvará
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05/07/2024 07:29
Juntada de Alvará
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04/07/2024 08:24
Desentranhado o documento
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04/07/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os depósitos efetuados e requerer o que entender de direito.
Ingá/PB, 27 de junho de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
27/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:07
Desentranhado o documento
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27/06/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA TATIANE DA SILVA GOMES em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801620-96.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 10 de maio de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
06/06/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:07
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801620-96.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 10 de maio de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
10/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:03
Desentranhado o documento
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07/05/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, dar cumprimento ao despacho ID .
Ingá/PB, 19 de abril de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
19/04/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
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17/04/2024 07:50
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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16/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA TATIANE DA SILVA GOMES em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801620-96.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA TATIANE DA SILVA GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA TATIANE DA SILVA GOMES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, alegando, em suma, que o banco promovido lançou débitos em sua na conta bancária, referentes a tarifa denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, a qual alega não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Acostou à inicial documentos.
Justiça gratuita deferida no ID 80501617.
Na contestação de ID 82119547, a parte defendeu a legitimidade da cobrança, pugnando pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação em seguida.
Intimadas sobre a produção probatória, a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Parte ré inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os pedidos iniciais se fundamentam na premissa de que o réu lançou débitos na conta corrente da autora, sem sua autorização, razão pela qual requer a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
PRELIMINARES (I) Falta de interesse de agir Inicialmente, sem maiores delongas, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, a parte não está obrigada a esgotar a esfera administrativa para pleitear em juízo. (II) Impugnação à gratuidade judiciária É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos", como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00834859520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 14-06-2016) No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
MÉRITO A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Analisando detidamente os autos, observa-se o desconto, na conta do autor, de valor sob a rubrica "título de capitalização".
Posta a discussão nestes termos, cabia ao banco réu provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
A demandada não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a regularidade da avença.
Destarte, a promovida não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio[1], o que não se verifica.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandado.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa ao serviço em comento, no valor de R$ R$ 140,00 (cento e quarenta reais), porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
Autora questiona cobrança de seguros de cartão e residencial não contratados com o Réu.
Demandado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação pela Autora dos seguros impugnados, o que se impunha.
Manutenção da sentença quanto a declaração de inexistência de débito.
A repetição dos valores que deverá ocorrer de forma simples ante a inexistência de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Simples cobrança de valores indevidos que não tem o condão de provocar danos morais, no que a sentença carece de reparo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010944220168190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/10/2017) Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito de todos os valores descontados sob a rubrica "título de capitalização".
Quanto à pretensão à reparação por danos morais, do extrato bancário apresentado, depreende-se que a conta bancária aberta pela parte autora perante o banco demandado se resume ao recebimento de seu salário/proventos e as demais movimentações bancarias ali descritas nos remete a taxas cobradas pela instituição financeira ré.
Sobre a ocorrência de danos morais pela cobrança ilegal de tarifas, colho trecho do voto do e.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, no processo nº 0802912-49.2020.8.15.0031: “Nesse passo, observa-se que as cobranças a título de “Cesta Bradesco Express” se mostraram indevidas, já que o autor, frise-se, não tinha a intenção de contratar abertura de conta que possibilitasse descontos de tarifas, sendo-lhe prejudicial qualquer desconto, por menor que seja.
Em verdade, são recorrentes tais práticas pelas instituições financeiras que, embora sejam solicitadas para abertura de conta salário, induzem os consumidores a erro na abertura de conta corrente, onde é possível a cobrança de tarifas pelos serviços prestados.
Com efeito, é de pleno conhecimento os lucros bilionários das instituições financeiras em nosso país, muitas vezes obtidos à custa de cobranças de taxas ou juros extorsivos de pessoas com reduzida ou mesmo sem qualquer educação financeira.
Aproveita-se, portanto, da ignorância média da população, que acaba sendo explorada diante da falta de informações claras ou até mesmo de induzimento ao erro por parte dos bancos. É a situação de hipossuficiência em sua mais ampla expressão, acompanhada de intensa culpabilidade dos agentes financeiros, agravada pelo sentimento de cupidez à custa da miséria alheia. (...) Passando adiante, é de se ressaltar ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta corrente ao invés de conta salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária. (...) Ao que se percebe, portanto, restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira recorrente, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a pacotes de tarifas, o qual não teve a intenção de contratar.
Algo, ressalte-se, demasiadamente ilógico quando se verifica dos extratos colacionados aos autos que o autor apenas possuía a sua conta para percepção de seu salário, o qual, frise-se, girava em torno de um salário mínimo.
Na hipótese, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, tendo em vista a forma injustificável de atuação do recorrente, que, a meu ver, agiu de má-fé com a parte autora, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativas foram suportadas pelo demandante”.
E ainda nesse sentido, outros precedentes do e.
TJPB: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta-salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral – Caracterização - Fixação do “quantum” indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e d (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017).
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Taxas e juros oriundos exclusivamente de movimentação de conta-salário – Cobranças indevidas – Vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do BCB – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço –– Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços à autora – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em conta bancária aberta exclusivamente para depósito e saque de salário, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, haja vista vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do Banco Central do Brasil, gerando cobranças e causando transtornos de ordem moral à vida da consumidora. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-77.2019.815.0031 - ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande – Rel.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos - João Pessoa, 05 de novembro de 2019).
No caso, embora não tenha ocorrido a negativação do nome da parte autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura “in re ipsa”, por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seus proventos, de natureza alimentar.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da autora e do demandado, a intransigência em solucionar o caso nas vias administrativas, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado maiores transtornos que aqueles descritos na inicial, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para: a) Declarar a inexistência do contrato título de capitalização; b) Condenar o promovido a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, a serem definidos em sede de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento e, juros legais desde a citação. d) Condenar o promovido ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
11/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem quais provas pretendem produzir.
Ingá/PB, 15 de fevereiro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
15/02/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 01:07
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc. 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, amparado pelo art. 6°, VIII do CDC. 3.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista que a prática forense tem demonstrado a extrema improbabilidade de acordo em casos, sem prejuízo de posterior agendamento, caso as partes assim requeiram. 4.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 5.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
CUMPRA-SE.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juiza de Direito Ingá/PB, 11 de outubro de 2023.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
11/10/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/10/2023 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TATIANE DA SILVA GOMES - CPF: *69.***.*86-50 (AUTOR).
-
10/10/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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