TJPB - 0827525-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de GENILZA PEREIRA DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:10
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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21/02/2025 16:24
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0827525-38.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: GENILZA PEREIRA DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA RELATÓRIO.
GENILZA PEREIRA DE LIMA ajuizou AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASES NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO em face de BANCO BRADESCO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que recebe o soldo da Marinha do Brasil e que firmou diversos contratos de empréstimo consignado com os requeridos, cujos descontos somados comprometem 70% de seus rendimentos líquidos.
Sustenta que os descontos ultrapassam o limite legal permitido, comprometendo seu mínimo existencial.
Requer a limitação dos descontos a 35% de seus rendimentos líquidos.
Foi concedida a assistência judiciária gratuita (ID 73165198).
Citados, apenas o promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, defendo a regularidade das contrações e licitude dos descontos, vez que, por se tratar de militar da Marinha do Brasil, o limite legal seria de 70% dos rendimentos.
Requereu a improcedência da ação.
A parte autora não ofereceu réplica.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, as próprias partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte autora pretende a revisão contratual a fim de limitar o percentual descontos ao limite de 35% de seu salário líquido.
O banco Santander aduz que,
por outro lado, que os descontos observam o percentual legal de 70%.
A questão central da demanda reside na limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados firmados pelo autor, que é militar da Marinha Brasileira.
O pedido é improcedente.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
Além disso, em razão do princípio da especialidade, incidem as disposições da Medida Provisória 2.215-10/2001 notadamente quanto ao art. 14.
Mesmo incidindo o CDC e se tratando de contratos de adesão, não há como considerar automaticamente abusivo tudo o que foi pactuado, sendo regra o cumprimento do ajustado, salvo em situações excepcionais.
Com efeito, embora a parte autora ostente lamentável quadro de alto endividamento, tendo comprometido boa parte de seus ganhos com o pagamento de parcelas de empréstimo recorrentemente realizados, a legislação que trata da remuneração dos Militares das Forças Armadas (MPV 2.215-10/2001), notadamente o art. 14, §3º, não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, porém estipulou que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração.
Tal interpretação já foi consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos EAREsp n. 272.665/PE pela 1ª Seção em 2017: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DAS REMUNERAÇÕES OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
Os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. 2.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EAREsp n. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.) No caso em tela, conforme os fatos narrados pelo autor, sua remuneração bruta é de R$5.533,20 e líquida, corresponde a R$ 1.659,96.
Portanto, segunda a parte autora, incidem descontos obrigatórios no valor de R$492,50 - relativo ao desconto de Imposto de Renda.
Ademais, conforme contracheque de abril de 2023 (ID 73127835), os descontos bancários realizados pelos Bancos Promovidos correspondem à R$3.380,74, restando à autora, a quantia de R$1.659,96.
Desta forma, resta evidente que a totalidade dos descontos não ultrapassam 70% da remuneração da parte autora, de modo que foi observado o disposto no art. 14, §3º, da MPV .215-10/2001.
Desta forma, por todos os ângulos, a improcedência do pedido revisional é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GENILZA PEREIRA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
13/02/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de GENILZA PEREIRA DE LIMA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 03:20
Decorrido prazo de GENILZA PEREIRA DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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19/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, observa-se que as partes não residem em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Fórum Central.
O banco Bradesco possui sede na cidade de Osasco/SP e o banco Santander (Brasil) S.A. possui sede na cidade de São Paulo/SP; enquanto a promovida possui domicílio no bairro de Mangabeira, este sob jurisdição do Foro Regional de Mangabeira. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DO EGITO FERREIRA, j. em 04-09-2014).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 19-04-2016).
Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Foro Distrital de Mangabeira.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
15/08/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 12:16
Juntada de diligência
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15/08/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:54
Determinada a redistribuição dos autos
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24/06/2024 20:48
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de GENILZA PEREIRA DE LIMA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827525-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 12:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de GENILZA PEREIRA DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:48
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827525-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, com relação ao primeiro promovido João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827525-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 22:12
Conclusos para decisão
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de GENILZA PEREIRA DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2023 23:59.
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12/10/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827525-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 16:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de GENILZA PEREIRA DE LIMA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2023 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILZA PEREIRA DE LIMA - CPF: *64.***.*41-00 (AUTOR).
-
11/05/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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