TJPB - 0846190-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:36
Processo Desarquivado
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27/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 19:20
Outras Decisões
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14/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
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10/11/2023 07:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:41
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE SODRE em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE CAMARGO SODRE em 26/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:07
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846190-05.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Turismo] Promovente: AUTOR: CRISTIANE CAMARGO SODRE, MARCUS ALEXANDRE SODRE Advogados do(a) AUTOR: NOEMIA PRISCILA SOUTO RAMALHO - PB30174, ISABELA CAMARGO SODRE - PB30934 Advogados do(a) AUTOR: NOEMIA PRISCILA SOUTO RAMALHO - PB30174, ISABELA CAMARGO SODRE - PB30934 Promovido: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
10/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:48
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2023 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/10/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/10/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2023 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 02:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/09/2023 04:59.
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01/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 21:03
Conclusos para decisão
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21/08/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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