TJPB - 0801409-83.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 13:21
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801409-83.2023.8.15.0161 [Empréstimo consignado] AUTOR: IRACI PAULO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por IRACI PAULO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCOS.A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 012346519493-5, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 78693158) o banco demandado alegou que a contratação foi regular e seguiu os padrões estipulados pelos órgãos normativos do Bacen; c) impossibilidade de repetição em dobro; c) inexistência de danos morais na conduta.
Não houve pedido de prova além das documentais.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato (id. 78693160).
Não houve protesto por provas além das documentais já apresentadas.
Em réplica (id. 79780116), a autora reafirmou os termos da inicial e sustentou que a cópia do contrato não se presta para comprovar a existência do negócio, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial (id. 83719144) elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu que a assinatura questionada, corresponde à firma normal da autora.
Instados a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora deixou o prazo decorrer sem apresentar manifestação.
Por sua vez, a demandada pugnou pela improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato (id. 78693160).
Não houve protesto por provas além das documentais já apresentadas.
Em conclusão do laudo pericial, o expert afirmou que a assinatura questionada corresponde à firma da autora (id. 83719144).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, a conclusão do perito pela autenticidade da assinatura.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 26 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 00:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 17:29
Juntada de Alvará
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801409-83.2023.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 18 de dezembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito -
18/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:10
Conclusos para despacho
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17/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/10/2023 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801409-83.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para comparecer a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para realizar sob vistoria dos serventuários deste Juízo, o recolhimento da assinaturas, conforme requeridas pela Perita , sob pena de desistência da prova.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 05 de outubro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:31
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:35
Nomeado perito
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26/09/2023 20:13
Conclusos para decisão
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26/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 18:43
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2023 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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