TJPB - 0849036-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:41
Juntada de informação
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS ROCHA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849036-92.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS ROCHA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
ANTÔNIA DOS SANTOS ROCHA, qualificada, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, em face do BANCO PAN S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Narra a autora não possuir qualquer vinculação com o banco réu e ter descoberto recentemente descontos em seu benefício no importe de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), como forma de pagamento de um crédito consignado que aduz não ter contratado, salientando que é efetuado o desconto desde o ano de 2013, no valor de R$ 77,61.
Argumenta que recebeu em sua casa um cartão, achando que era um cartão de crédito, mas se tratava de um cartão com margem consignada, não sendo de seu conhecimento que se tratava de uma modalidade de empréstimo.
Requer, assim, que sejam julgados procedentes os pedidos formulados, para que se declare a anulação do contrato, que disponibilizou o cartão de número 4346 3933 8412 2028, cancelando os descontos e, por conseguinte, condenando o banco promovido a restituir, em dobro, os valores descontados, além do pagamento de danos morais, conforme os termos da inicial.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita (Id 78763421).
Regularmente citado, o Promovido ofereceu contestação (Id 80452945), com preliminares, pugnando ainda, no mérito, pela improcedência total dos pedidos formulados.
Réplica (Id 81897249).
Devidamente intimadas para especificação de provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (Id 83037381), e a parte autora requereu a intimação do Banco Pan S/A para juntar as mídias (gravação das ligações) da central de atendimento, a fim de demonstrar que não tinha conhecimento do débito consignado (Id 83202428).
Intimado o banco para juntar aos autos o contrato questionado, o promovido informou que não foi possível localizá-lo (Id 91739611).
A parte autora peticionou requerendo o julgamento da demanda pela procedência. (Id n° 93027723) Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova na fase de instrução.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Banco PAN S.A., tem-se que a presente ação foi ajuizada após a aquisição do banco Cruzeiro do Sul pelo atual Banco Pan, de modo que este passou a ser o responsável pelo crédito discutido, tanto é que o contracheque aponta o promovido como entidade objeto dos descontos combatidos, sendo ele, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto à prejudicial de prescrição, o caso ora analisado provém de lide resultante da contratação de empréstimo consignado, cuja natureza é de trato sucessivo.
Assim, em se tratando de prestações periódicas, o prazo é contado a partir do vencimento de cada parcela, momento em que o débito se torna exigível, nascendo a pretensão de cobrança.
Sendo assim, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
Desse modo, afasta-se a alegação de prescrição.
No mérito, atento aos documentos carreados aos autos, vê-se que as alegações autorais não prosperam.
Vejamos.
Não obstante a alegação autoral de que não contratou o cartão de crédito consignado, percebe-se claramente que a parte demandante anuiu com os serviços de cartão de crédito, com consignação dos débitos em folha de pagamento, junto ao Banco Cruzeiro do Sul (ID 80453552), cuja carteira de crédito foi posteriormente adquirida pelo Banco PAN, sem que haja indícios de vício no consentimento da parte requerente.
Convém observar, que, aparentemente, está-se diante de um cartão de crédito com reserva de margem, que, além de permitir o uso regular para realização de compras, o que foi feito em algumas oportunidades pela autora (cf. faturas anexadas pelo réu), permite a realização de saque, cujo valor deverá ser integralmente pago na fatura enviada para o cliente.
Assim, em regra, como forma de evitar o bloqueio do cartão ou a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, esta modalidade de negócio permite que seja lançada a reserva de margem mínima suficiente para amortizar a dívida, o que não se confunde com pagamento de parcela do saque, daí porque a dívida principal nunca se extingue, pois não há o efetivo e integral pagamento da fatura, mas tão somente a amortização dos juros e encargos que são lançados sobre o valor sacado ou utilizado do cartão e não pago através da fatura.
Tem-se que a contratação de cartão consignado tem previsão na Lei nº 13.172/2015, possibilitando, basicamente, um adicional de 5% de margem consignável para pessoas que já comprometeram sua margem de 30%, normalmente fazendo uso do crédito através de um telesaque, sendo o crédito transferido diretamente para a conta-corrente do titular do cartão.
Ao que se aparenta, essa é a situação do presente caso.
Afinal, as fichas financeiras acostadas (IDs 81897250) apontam para o desconto do cartão nos vencimentos da postulante.
De outra, a parte ré enfatizou que a negociação se deu licitamente, fazendo prova da utilização do cartão pela autora ainda no banco Cruzeiro do Sul, cujas provas não foram impugnadas concretamente, além do que os referidos descontos ocorrem há vários anos sem nenhuma oposição da autora.
Ressalte-se que o motivo de tais faturas/cobranças permanecerem sendo descontadas no contracheque da parte autora deve-se ao fato de a mesma ter adquirido o serviço de cartão de crédito consignado, sem demonstrativo de pagamento integral do débito, aspecto a impossibilitar a declaração de nulidade ou inexistência da dívida em questão.
Ademais, apesar da ausência de juntada do instrumento contratual, há demonstrativo, através das faturas emitidas, que a autora utilizou o cartão de crédito do Banco Cruzeiro do Sul, o que fragiliza a tese de desconhecimento pactual.
Eis alguns julgados sobre a temática: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS RENDIMENTOS DA INSURGENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA.
COBRANÇA DEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Sendo lícito o objeto do contrato, e não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado entre as partes plenamente capazes, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização e não havendo cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento no valor mínimo, e a parte autora não demonstrou o pagamento integral da parcela do empréstimo, não há valor a ser restituído a parte autora. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 00307877820138152001, 4a Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 30-10-2018) (TJ-PB 00307877820138152001 PB, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 30/10/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
Processo nº: 0803598-18.2015.8.15.2003.
Classe: RECURSO INOMINADO (460)Assuntos: [Cartão de Crédito].
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
RECORRIDO: MARIA LUCIA RODRIGUES CHAVES RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONHECIMENTO DA ORIGEM.
FATURAS DEMONSTRANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. - Não obstante a ausência do instrumento contratual, vislumbro, através das faturas emitidas, que o recorrido utilizou o cartão de crédito do Banco Cruzeiro do Sul, não podendo, agora, afirmar o seu desconhecimento. (0803598-18.2015.8.15.2003, Rel.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CíVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 09/03/2017) Ante o exposto, pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2o do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3o do CPC).
Interposto embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
10/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 08:43
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:43
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0849036-92.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ISABEL ANGELICA SOUSA DA SILVA - PB20968 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
Vistos.
Na inicial a autora sinalizou favoravelmente pela designação de audiência de conciliação.
Dessa forma, intimem-se as partes para informar se desejam a realização da referida audiência, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849036-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 81909064), o banco réu nada requereu, tendo deduzido apenas que a análise das faturas anexadas à contestação seria suficiente para demonstrar a improcedência da demanda (id. 83037381), enquanto a autora pugnou pela juntada das gravações de ligações feitas ao banco, onde reclamava da falta de esclarecimentos quanto à forma de constituição da dívida e de seu apagamento, alegando que não sabia da cláusula de consignação em folha salarial nem quando o contrato objeto da discussão ainda era executado pelo Banco Cruzeiro do Sul (id. 83202428). À vista disto, entendo ser imprescindível à boa resolução deste feito que seja apresentada cópia do contrato firmado entre a autora e o Banco Cruzeiro do Sul, sucedido pelo réu Banco PAN, para averiguação de seus termos, sobretudo se havia cláusula autorizando descontos em consignação na folha de pagamento.
Destaco que, ante a sucessão contratual advinda pela aquisição da carteira de cartões de crédito do Banco Cruzeiro do Sul pelo ora réu, não seria preciso ao Banco PAN ter efetuado nova contratação perante os clientes da instituição sucedida.
Ademais, saliento que a ausência de conhecimento da autora sobre o negócio supracitado não o invalida, sendo apenas requisito de eficácia frente ao consumidor, consoante aduz a jurisprudência.
Assim, INTIME-SE o banco réu para acostar a cópia desse contrato em 15 (quinze) dias, requerendo o que mais entender de direito na oportunidade.
Em sendo apresentado, INTIME-SE a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849036-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 81909064), o banco réu nada requereu, tendo deduzido apenas que a análise das faturas anexadas à contestação seria suficiente para demonstrar a improcedência da demanda (id. 83037381), enquanto a autora pugnou pela juntada das gravações de ligações feitas ao banco, onde reclamava da falta de esclarecimentos quanto à forma de constituição da dívida e de seu apagamento, alegando que não sabia da cláusula de consignação em folha salarial nem quando o contrato objeto da discussão ainda era executado pelo Banco Cruzeiro do Sul (id. 83202428). À vista disto, entendo ser imprescindível à boa resolução deste feito que seja apresentada cópia do contrato firmado entre a autora e o Banco Cruzeiro do Sul, sucedido pelo réu Banco PAN, para averiguação de seus termos, sobretudo se havia cláusula autorizando descontos em consignação na folha de pagamento.
Destaco que, ante a sucessão contratual advinda pela aquisição da carteira de cartões de crédito do Banco Cruzeiro do Sul pelo ora réu, não seria preciso ao Banco PAN ter efetuado nova contratação perante os clientes da instituição sucedida.
Ademais, saliento que a ausência de conhecimento da autora sobre o negócio supracitado não o invalida, sendo apenas requisito de eficácia frente ao consumidor, consoante aduz a jurisprudência.
Assim, INTIME-SE o banco réu para acostar a cópia desse contrato em 15 (quinze) dias, requerendo o que mais entender de direito na oportunidade.
Em sendo apresentado, INTIME-SE a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:53
Outras Decisões
-
22/01/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:36
Juntada de Petição de razões finais
-
01/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849036-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 23:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0849036-92.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS ROCHA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, oferecer impugnação à contestação.
Advogado: ISABEL ANGELICA SOUSA DA SILVA OAB: PB20968 Endereço: desconhecido Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PB21714-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 João Pessoa, 10 de outubro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
10/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA DOS SANTOS ROCHA - CPF: *37.***.*33-04 (AUTOR).
-
01/09/2023 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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