TJPB - 0847481-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:56
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 02:56
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847481-40.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MADELON MACENA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PB20279-A SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de embargos à execução interpostos pela parte executada MRV Engenharia e Participações S/A, suscitando sua ilegitimidade passiva.
DECIDO.
Quanto ao mérito da questão, merece acolhida o recurso.
Vejamos a seguir.
De início cumpre ressaltar que a responsabilidade pelo débito condominial é do proprietário do imóvel ou de quem detiver a posse do bem em caráter definitivo, uma vez tratar-se de obrigação propter rem.
Assim, a dívida acompanha o bem, não importando a mudança da titularidade do imóvel.
Registre-se, ainda, que as despesas condominiais configuram encargos da própria coisa, pois destinam-se à manutenção e subsistência do imóvel, de modo que incumbe a todos os condôminos arcarem com o pagamento daquelas.
Nesse sentido, o artigo 12 da Lei 4.591/64 dispõe que: “Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.” No caso dos autos, o executado/embargante, em resumo, alega que é pessoa absolutamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide, visto que o imóvel gerador das taxas condominiais executadas nestes autos foi entregue ao adquirente ISAAC PEDRO MACENA DA SILVA em 16/03/2022, ao passo que o débito exequendo é de abril/2023, conforme informações contidas na inicial.
Da análise do documento de ID 115973675 (Termo de Recebimento de chaves), observa-se que assiste razão ao mesmo, visto que referido documento é datado de 16 de março de 2022, muito embora esta ação de execução se refere ao período de abril/2023, ou seja, os débitos são posteriores à entrega das chaves, devendo, pois, recair sobre referida pessoa.
Portanto, a parte embargante é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
ISTO POSTO e pelas razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, extinguindo o feito, em relação a ela, com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado: 1) exclua-se da lide a parte executada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, mediante certidão nos autos; 2) expeça-se alvará em favor da então executada, dos valores depositados a título de garantia de juízo, conforme ID 115973677. 2) intime-se o condomínio autor para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:07
Expedição de Carta.
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04/09/2025 21:13
Julgada procedente a impugnação à execução de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
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09/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 23:06
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/06/2025 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 10:17
Expedição de Carta.
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25/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 22:02
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/05/2025 02:02
Decorrido prazo de MADELON MACENA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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29/03/2025 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 23:37
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0847481-40.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MADELON MACENA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:30
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847481-40.2023.8.15.2001 DESPACHO A parte exequente requereu a citação da parte executada por email, nos termos da petição anterior.
Referida citação é possível, desde que o endereço eletrônico seja cadastrado pelo réu no banco de dados do Poder Judiciário, conforme preceituado pelo artigo 246 do CPC: Artigo 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, a citação por email não pode ser realizada, uma vez que não preenche os requisitos autorizadores constantes no artigo citado acima.
Desta forma, intime-se a parte exequente para indicar endereço válido de citação da parte executada, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 20:01
Conclusos para despacho
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15/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/01/2024 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 06:33
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:54
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2023 01:19
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0847481-40.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trouxe a parte exequente certidão de registro de imóvel em nome de terceiro e não do executado, assim como não juntou os boletos bancários.
Intime-se para que esclareça em cinco dias, sob pena de extinção, diante da flagrante ilegitimidade passiva.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 07:27
Conclusos para despacho
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26/09/2023 19:26
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
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25/08/2023 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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