TJPB - 0856642-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:03
Publicado Mandado em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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19/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2025 09:12
Processo Desarquivado
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17/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:27
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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26/11/2024 09:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:06
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:44
Juntada de Petição de resposta
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14/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:23
Publicado Expediente em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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12/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856642-11.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CONDOMINIO FLAT BARTHOLOMEU MEDEIROS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: CONDOMINIO FLAT BARTHOLOMEU MEDEIROS. em face do(a) REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 26/05/2021 devido à falta de energia, teria ocorreu uma pane elétrica no Condomínio, o que teria acarretando problemas em alguns equipamentos de sua propriedade.
Afirma ter entrado com pedido administrativo mas seu pedido teria sido indeferido.
Assim, pretende reparação por danos morais e materiais.
Decisão de ID 65734301 indefere o benefício da justiça gratuita e defere o parcelamento das custas.
Em contestação a parte promovida sustenta que teriam sido solicitados documentos (laudos e orçamentos) para a comprovação das alegações, na esfera administrativa, e que os laudos apresentador pela parte autora seriam superficiais.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 72002816.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 89249255). É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Cumpre salientar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
O art. 37, § 6°, da Constituição Federal, assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) Da mesma forma, tratando-se de serviço essencial, os arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor, preveem que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A jurisprudência tem enfatizado a responsabilidade: “Trata-se de demanda de relação de consumo sob a égide da Lei n° 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor –, devendo a demandada responder perante o consumidor, eis que seu dever de fornecer adequados, eficientes e seguros serviços, consoante norma esculpida nos arts. 14 e 22 da referida lei.
A prestadora de serviço essencial é a única que possui meios de enfrentar tecnicamente o defeito na prestação, diferentemente do consumidor.
Contudo, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, a questão deve ser solvida caso a caso, pois necessária a comprovação do dano e do nexo de causalidade para obrigar o prestador de serviço ao pagamento da indenização.
A reparação do dano com fundamento na existência de responsabilidade objetiva, demanda a comprovação pelo autor da omissão específica da concessionária diante de um dever legal, bem como do nexo causal entre o fornecimento do serviço defeituoso e o dano superveniente.
Na hipótese dos autos, vislumbra-se que os documentos juntado pela autora, não comprovam, satisfatoriamente, que os danos ocorridos nos equipamentos tenha decorreram de sobrecargas elétricas ou qualquer fato relacionado com a rede elétrica (ID 65710810).
Mais especificamente, em análise a todos os laudos técnicos apresentados pela autora, somente encontra-se previsto que os equipamento encontram-se danificados, sem possibilidade de conserto, entretanto, em nenhum momento foi descrita a causa dos defeitos, nem vincula tais defeitos a quaisquer causas relacionadas a rede elétrica. É mister esclarecer, ainda que não é todo dano oriundo das descargas atmosféricas que deve ser atribuído à concessionária, mas somente aquele decorrente das descargas que atingiram as redes de energia pertencentes à ENERGISA, motivo pelo qual a responsabilização da concessionária por eventual dano advindo, nesse caso, imprescinde de efetiva demonstração da relação entre o serviço por ela prestado e o dano sofrido pelo usuário.
Com efeito, as provas documentais dos autos não corroboram as alegações da autora, no que se refere à responsabilidade da concessionária pelo evento danoso, que imprescinde de prova cabal, o que não ocorreu.
O que se extrai daí é que a postulante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, mormente o de comprovar o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela concessionária e o dano sofrido pela empresa segurada.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - CEMIG- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA- CONTRATO DE SEGURO- RELAÇÃO DE CONSUMO- SUB-ROGAÇÃO- EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS - DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA - FALHA NA REDE ELÉTRICA NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE- DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO- RECURSO DESPROVIDO. 1 - Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade se, nas razões recursais, foi especificamente impugnado o fundamento da decisão atacada.
Preliminar rejeitada. 2 - Na ação regressiva, age a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias, possuindo o direito ao recebimento da indenização, nos limites do valor segurado, conforme inteligência da Súmula nº 188, do STF. 3- O dever de indenizar da concessionária de energia elétrica pela danificação de equipamentos do segurado exige a demonstração do dano suportado, bem como, do respectivo nexo de causalidade decorrente da falha da atuação da prestadora de serviço público. 4- Não havendo demonstração da causa dos danos elétricos verificados nos equipamentos da segurada, não se caracteriza o dever de indenizar, por falta de comprovação nexo de causalidade. 5 - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.143343-6/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022) Assim, ausente o nexo de causalidade entre a suposta falha no serviço de fornecimento de energia prestado pela promovida e o dano causado ao autor, inocorre o dever de indenizar sustentado pela promovente.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:05
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:20
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2024 00:30
Publicado Termo de Audiência em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA HORA PROCESSO NATUREZA DA AUDIÊNCIA 23 de abril de 2024 0856642-11.2022.8.15.2001 Juiz(a): ANTÔNIO SERGIO LOPES - Autor(es): CONDOMINIO FLAT BARTHOLOMEU MEDEIROS - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR) Advogados do(s) autor(es): Advogado do(a) AUTOR: IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 - Promovido(s): ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU) Advogado do(a) REU: LAIS LAYNE BISPO SANTOS, OAB/BA 65521 PREPOSTA ENERGISA: VERA LUCIA INACIO ARAUJO DA SILVA CPF: *50.***.*14-36 PRESENÇAS: AUSÊNCIAS: Aos 23 dias do mês de Abril do ano de 2024, nesta cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, através do instrumento de videoconferência, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.
ANTÔNIO SERGIO LOPES, assessorado por este servidor, Técnico Judiciário, Geneysson André Pereira Correia, Mat. 477.441-8, no horário designado, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação e partes acima identificadas Aberto os trabalhos, pelo(a) MM.
Juiz (a) foi dito o seguinte: Inicialmente foi indagado pelo magistrado acerca da possibilidade de acordo, pelo que não se chegou a termo em tal intento.
Em seguida a advogada da Energisa dispensou a oitiva do técnico indicado.
Ato contínuo, determinada razões remissivas.
Nada mais havendo a tratar, determinou a MM.
Juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei. 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução n.º 158/2013/CNJ c/c art. 2°, inciso III, da Resolução n.º 08/2011, do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, o arquivo será juntado aos autos. -
23/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2024 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
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23/04/2024 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 06:29
Juntada de Petição de resposta
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01/03/2024 00:12
Publicado Expediente em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0856642-11.2022.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: CONDOMINIO FLAT BARTHOLOMEU MEDEIROS Polo passivo: REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência instrução e julgamento/conciliação, para a data de 23/04/2024, às 11:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da 11ª vara cível da capital, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Tópico: 0856642-11.2022.8.15.2001 Horário: 23 abr. 2024 11:00 da manhã Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*39.***.*34-41 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias; JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA -
28/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2024 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
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14/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:59
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2023 01:49
Publicado Termo de Audiência em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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22/11/2023 01:45
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0856642-11.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista o adiantado da hora, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Antônio Sérgio Lopes, encaminho os presentes autos para redesignação da presente audiência para data mais próxima.
Certifico, ainda, que a advogada da parte autora, Dra.
IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - OAB PB19375, solicita a dispensa da síndica tendo em vista que a audiência vai ser para ouvir o técnico laudista.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
14/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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14/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2023 17:28
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:51
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2023 00:41
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:41
Publicado Expediente em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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13/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0856642-11.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 0825161-30.2022.8.15.2001 instrução Terça-feira, 14 de novembro · 10:00 até 11:00am Fuso horário: America/Fortaleza Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/caw-ittz-izo Ou disque: (BR) +55 41 4560-9637 PIN: 896 166 199# Outros números de telefone: https://tel.meet/caw-ittz-izo?pin=8027154323684 João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
11/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 07:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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09/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:04
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 11:01
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/12/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 21:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO FLAT BARTHOLOMEU MEDEIROS - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
14/11/2022 21:21
Determinada diligência
-
07/11/2022 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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