TJPB - 0800314-97.2022.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:13
Juntada de comunicações
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17/11/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 11:42
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:05
Publicado Edital em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800314-97.2022.8.15.0631.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Juazeirinho, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de JUCELIO DOS SANTOS, nos termos da retro Sentença "JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a interdição de JUCÉLIO DOS SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de MARIA JUCILEIDE DOS SANTOS, igualmente qualificado na inicial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça.
Vara Única de Juazeirinho-B, 26 de outubro de 2023.
Geane Lima de Albuquerque, Técnico Judiciário, digitei.
IVNA MOZART BEZERRA SOARES - Juíza de Direito em substituição. -
26/10/2023 09:58
Expedição de Edital.
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25/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:38
Publicado Edital em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho INTERDIÇÃO (58) 0800314-97.2022.8.15.0631 [Curatela] REQUERENTE: MARIA JUCILEIDE DOS SANTOS REQUERIDO: JUCELIO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por MARIA JUCILEIDE DOS SANTOS, requerendo a interdição de seu filho JUCÉLIO DOS SANTOS, bem como a sua designação para exercer a curatela.
Tutela deferida.
Nomeado curador especial este apresentou contestação.
Foi determinada a realização de perícia, cujo resultado positivou ser o(a) interditando(a) portador(a) de doença psíquica (CID 10 F 20.1).
Instada a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pela procedência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial (id. 76033541) e constatou-se ser portador de patologia mental, de ordem permanente (CID 10 F 20.1) que o torna, segundo os laudos acostados, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos.
Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
No caso em tela, constatou-se que o requerido reside com a requerente, que é sua genitora, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde.
Ademais, a requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a interdição de JUCÉLIO DOS SANTOS,, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de MARIA JUCILEIDE DOS SANTOS, igualmente qualificado na inicial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais, o qual será entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro.
Intime-se pessoalmente o(a) requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a esta Vara Única para prestar as seguintes informações, que deverão ser registradas em certidão, em atendimento ao art. 92 da LRP, que acompanhará a via desta sentença a ser levada ao Cartório. a) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; b) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; c) nome do requerente da interdição e causa desta; d) lugar onde está internado o interdito.
Deixando de comparecer a esta Vara a requerente, remetem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
Juazeirinho, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
09/10/2023 16:23
Expedição de Edital.
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21/09/2023 14:07
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 20:27
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 20:01
Juntada de Petição de cota
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21/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 09:03
Juntada de laudo pericial
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06/07/2023 13:35
Juntada de comunicações
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18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:31
Decorrido prazo de JUCELIO DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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12/03/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:45
Juntada de comunicações
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01/03/2023 10:47
Juntada de comunicações
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28/02/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:50
Juntada de comunicações
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08/09/2022 20:25
Outras Decisões
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05/09/2022 14:17
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 01:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO em 29/06/2022 23:59.
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18/06/2022 17:37
Decorrido prazo de JUCELIO DOS SANTOS em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 09:08
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 09:46
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 09:13
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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24/05/2022 17:52
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:06
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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17/05/2022 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2022 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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