TJPB - 0832436-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:37
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de GILBERTO MARQUES PORTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BRASIL BANK SOLUCOES LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de META REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de GILBERTO MARQUES PORTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BRASIL BANK SOLUCOES LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de META REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832436-93.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GILBERTO MARQUES PORTO REU: BRASIL BANK SOLUCOES LTDA, META REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, BANCO BRADESCO, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, BANCO INTER S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE PLATAFORMA DIGITAL.
USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E OS DANOS ALEGADOS.
DEVER DE GUARDA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1.
No caso de empréstimos contratados mediante plataformas digitais, com utilização de credenciais pessoais (senha e biometria), presume-se a regularidade da contratação, cabendo à parte autora demonstrar eventual vício de consentimento. 2.
Ausente prova substancial de fraude ou falha na prestação de serviços pelos réus, e considerando que os valores foram devidamente disponibilizados e utilizados pelo autor, resta afastada a responsabilização das instituições financeiras. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais por c/c pedido de tutela antecipada de urgência inaudita altera pars proposta Gilberto Marques Porto em face de Brasil Bank Soluções LTDA e outros.
Aduziu o autor que foi contatado por supostos representantes do Banco Bradesco que ofereceram portabilidade de empréstimo consignado com condições mais vantajosas.
Seguindo as orientações dos contatos, afirmou que acreditou realizar a portabilidade, mas, na realidade, contratou um novo empréstimo no valor de R$ 48.686,80 (quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), com uma dívida total de R$ 181.500,00 (cento e oitenta e um mil e quinhentos reais).
O promovente argumentou que realizou pagamentos no valor total de R$ 42.600,00 (quarenta e dois mil e seiscentos reais), mediante boletos enviados pelos fraudadores, acreditando que estavam sendo destinados à quitação do empréstimo anterior.
Após os pagamentos, informou que perdeu contato com os supostos representantes, constatando que havia sido enganado, acumulando dívida incapaz de honrar.
Ao final, requereu indenização por danos morais no montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando o sofrimento emocional e os transtornos sofridos; a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 85.200,00); a rescisão do contrato relativo ao empréstimo com o Banco Bradesco, deduzindo o valor efetivamente recebido (R$ 48.686,80); o bloqueio das contas bancárias das empresas envolvidas na fraude (Brasil Bank Soluções Ltda e Meta Representações Comerciais Ltda); a suspensão imediata do contrato firmado junto ao Banco Bradesco, em caráter liminar; a condenação solidária das rés pela responsabilidade objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor e teoria do risco.
Juntou documentos.
A corré Brasil Cora Sociedade de Crédito Direto S/A juntou contestação em id. 75546008.
Preliminarmente, argumentou que não possui relação com o contrato de empréstimo do autor, sendo apenas uma intermediadora de pagamentos e não beneficiária dos valores transferidos, pleiteando por sua ilegitimidade passiva.
No mérito, explicou que os valores pagos pelo autor foram destinados à empresa Meta Representações Comerciais Ltda., não tendo a ré participação ou benefício nas transações.
Sustentou que não há nexo entre sua conduta e os danos alegados, pois sua atuação se limita a facilitar transferências financeiras entre terceiros.
Ademais, defendeu que tanto o autor quanto a ré foram vítimas de fraude de terceiros e que a responsabilidade pelos prejuízos cabe aos fraudadores e beneficiários dos valores.
Argumentou que seguiu todos os procedimentos de segurança no cadastramento e gerenciamento das contas digitais, não havendo falha no serviço prestado.
Apontou que o golpe foi realizado por terceiros que se utilizaram de sua plataforma de maneira indevida e sustentou que o autor agiu sem a cautela necessária, o que contribuiu para a consumação do golpe.
Por fim, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem julgamento do mérito.
Caso a ilegitimidade não seja acolhida, pediu a improcedência dos pedidos do autor.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 76038149, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária, mas não concedida a antecipação de tutela pleiteada.
O corréu Banco do Brasil S/A juntou contestação em id. 77205076.
Em sede de preliminar, aduziu a sua ilegitimidade passiva e argumentou que não tem vínculo jurídico com os contratos mencionados, afirmando que os atos fraudulentos e valores supostamente pagos estão relacionados a outras instituições financeiras e empresas envolvidas (Brasil Bank Soluções Ltda. e Meta Representações Comerciais Ltda.).
Questionou ainda a justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, alegou que não participou de qualquer operação fraudulenta e que não existe nexo causal entre sua conduta e os supostos danos sofridos pelo autor.
Afirmou que as empresas beneficiárias das transferências possuem personalidade jurídica própria e que não há qualquer subordinação ou vínculo com o Banco do Brasil.
Sustentou ainda que os fatos narrados não configuram dano material ou moral, considerando que a relação contratual do autor foi com terceiros e que o autor não apresentou provas suficientes para comprovar suas alegações, como exige o artigo 373, I, do CPC.
Em seguida, defendeu que não houve má-fé ou cobrança indevida de valores por parte do Banco do Brasil, afastando a aplicação do artigo 940 do Código Civil; refutou a existência de qualquer dano moral relevante, alegando que não houve violação de direitos da personalidade do autor e considerou o pedido desproporcional e parte de uma tentativa de enriquecimento sem causa.
De modo subsidiário, caso seja reconhecida a responsabilidade, requereu que eventuais indenizações sejam arbitradas em valores módicos, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a inexistência de culpa direta do banco.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O corréu Banco Inter protocolou sua contestação em id. 79041042.
Preliminarmente, em argumento semelhante aos demais, pugnou pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva.
Narrou que apenas intermediou a operação bancária de emissão de boleto, sem vínculo com a suposta fraude ou com o autor.
Defendeu que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto dano, já que não participou da operação fraudulenta.
Afirmou que os fatos narrados pelo autor não configuram dano moral passível de indenização, por não afetarem sua personalidade ou dignidade.
Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Retorno de AR negativo para os corréus Meta Representações Comerciais LTDA e Brasil Bank Soluções LTDA (ids. 79211821 e 79212615).
Promovente intimado para se manifestar (id. 79212640).
Em id. 79533384, o promovido Banco Bradesco S/A juntou contestação.
Preliminarmente, aduziu a sua ilegitimidade passiva, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor e argumentou a falta de interesse de agir do promovente.
No mérito, suscitou que o empréstimo foi devidamente contratado pelo autor por meio de plataformas digitais (Mobile Bank), com autenticação via senha, biometria e token.
Defendeu que a operação cumpriu os requisitos de segurança e que os valores foram efetivamente creditados e utilizados pelo autor.
Asseverou ainda que o correntista tem o dever de guarda de suas credenciais de acesso e que não há evidências de uso indevido ou vazamento de dados que invalidem a operação.
Realçou que os fatos narrados não configuram abalo moral significativo, mas apenas dissabores cotidianos, insuficientes para justificar indenização.
Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares com a consequente extinção da demanda sem resolução de mérito.
Caso não se acolham as preliminares, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Considerando a tentativa infrutífera de citação e dificuldade de obtenção de novos endereços, foi publicado edital de citação para as corrés Brasil Bank Soluções LTDA e Meta Representações Comerciais LTDA (id. 90557774), com posterior nomeação de curador especial por meio da Defensoria Pública (id. 94159720), que ofereceu contestação por negativa geral (id. 97465113).
Impugnação às contestações em id. 99409672.
Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMNETAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, DO BANCO DO BRASIL, DO BANCO INTER E DO BANCO BRADESCO Os corréus Brasil Cora Sociedade de Crédito Direto S/A, Banco Do Brasil, Banco Inter e Banco Bradesco aduzem ilegitimidade passiva uma vez que não teriam vínculo direto com os fatos, sendo uma relação exclusiva entre o autor e terceiros, supostos fraudadores.
A doutrina e a jurisprudência entendem que para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial deve-se considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material.
Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes.” (REsp 1731125/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018).
No caso tratado, existe a pretensão de indenização em razão da relação jurídica existente entre autor e réus quando da realização do contrato de empréstimo consignado e transferências de valores.
Há, portanto, prova mínima de vínculo entre os litigantes (ids. 74548639 - Pág. 1 a 74548641 - Pág. 6), motivo pelo qual se dispensa a análise de ilegitimidade passiva em questão preliminar, eis que reservada ao mérito.
Assim entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA E VENDEDORES.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO. (...)” (TJPB. 0806155-62.2018.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Sendo no caso posto uma questão meritória, afasto a preliminar suscitada. 2.1.2.
DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os corréus Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A apresentam impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor, ao entenderem que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Ademais, a autora juntou documentos que comprovam a sua vulnerabilidade financeira, tais como extratos bancários, benefício previdenciário e cópia de declaração de imposto de renda pessoa física (ids. 74671205 - Pág. 1 a 74671208 - Pág. 2), de modo que, somente após esses esclarecimentos, o juízo concedeu o benefício de gratuidade.
Em verdade, as partes rés apenas sugerem a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte do promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira do autor.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido à luz do art.99, § 3º, do CPC. 2.1.3.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR O promovido Banco Bradesco S/A ainda alega falta de interesse de agir por parte do autor por ausência de pretensão resistida, uma vez que este não o procurou para uma resolução administrativa prévia. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva.
No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido ao consumidor, de forma que é um direito que lhe pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entende devida.
Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Passo agora ao exame do mérito. 2.2.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 3478570548 firmado entre o promovente e o Banco Bradesco S/A.
O autor alega que foi vítima de fraude ao ter recebido uma ligação de terceiros informando a possibilidade de realização de portabilidade de um empréstimo anterior que detinha junto ao Banco Santander.
Ao final, acreditou estar realizando a portabilidade mencionada, quando, na verdade, contratou um novo empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco, tendo transferido os valores contratados conforme orientação dos supostos terceiros fraudadores.
De início, cumpre ressaltar que o caso concreto comporta a aplicabilidade do CDC por haver clara relação de consumo entre as partes, uma vez que se amoldam nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista, inclusive quanto aos corréus Brasil Bank Soluções LTDA, Meta Representações Comerciais LTDA, Cora Sociedade de Crédito Direto S/A, Banco Inter S.A. e Banco Do Brasil S.A., posto que participaram dos fatos narrados, sejam como destinatários das transferências efetuadas, sejam como intermediadores ao emitirem os boletos, fazendo parte da cadeia de consumo nos moldes do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, todos do CDC.
A existência dessa proteção consumerista, contudo, não retira a obrigatoriedade de alguns princípios basilares dos contratos, tais como o pacta sunt servanda.
Desse modo, a não ser que seja demonstrado efetivamente o vício de consentimento ou indícios de irregularidade na contratação, a avença deve prevalecer.
Nesse sentido, cabia ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), enquanto que aos réus, nos moldes do art. 373, II do CPC e 14, §3º do CDC, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do pleito autoral, ou ainda, culpa exclusiva da vítima ou inexistência da prestação do serviço bancário.
Pois bem.
Analisando os autos, constato que o Banco Bradesco juntou comprovação de realização de empréstimo consignado mediante aplicativo (id. 79533387 - Pág. 2), de maneira virtual, o qual só poderia ter sido aprovado mediante senha pessoal e intransferível do autor, sob sua guarda e responsabilidade.
Ressalto, ainda, que o promovente não nega a realização do empréstimo, afirmando apenas a todo momento ter sido vítima de fraude, acreditando estar realizando uma transação, quando em verdade, efetuou outra.
Verifico que o autor de fato recebeu a quantia contratada (id. 74548640 - Pág. 2) e, sem interferência de qualquer dos réus aqui demandados, transferiu valores também por meio do aplicativo, com uso de senha pessoal e intransferível (id. 74548639 - Pág. 1 a 74548639 - Pág. 5).
Não vislumbro, igualmente, comprovação de indícios de fraude.
O autor apenas anexa aos autos boletim de ocorrência (id. 74548638) que, por si só, não pode ser considerado como prova substancial para demonstrar a ocorrência de ilícito.
Outrossim, verifico que o valor tomado foi de R$ 48.686,80 (quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), conforme id. id. 74548640 - Pág. 2, enquanto que a quantia transferida foi de R$ 42.600,00 (quarenta e dois mil e seiscentos reais), mediante os comprovantes de transferência de ids. 74548639 - Pág. 1 a 74548639 - Pág. 5.
Portanto, o requerente permaneceu com o montante R$ 6.086,80 (seis mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos), o qual usufruiu sem intercorrências.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante a respeito do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), e culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, CDC), que não manteve a guarda necessária de sua senha pessoal.
Eis o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO - IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - CONTRATO FIRMADO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO - MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA - USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL - DEVER DE GUARDA DO CONSUMIDOR - FRAUDE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude.
Comprovada a contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico (ou terminal de autoatendimento TAA), mediante utilização de cartão magnético e senha, ambos de uso pessoal e intransferível, sobre os quais o consumidor tem dever de guarda, não há falar em dever de indenizar, máxime porquanto comprovada a disponibilização dos valores contratados e não demonstrada a ocorrência de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico.” (TJMT.
N.U 1002815-71.2022.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 03/04/2023) (Grifo meu) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA, COM AUTORIZAÇÃO MEDIANTE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Vislumbra-se a realização da portabilidade da dívida e a realização de financiamento por meio eletrônico com uso do PIN (v. fl. 109), o que somente se pode realizar através da utilização de senha pessoal e intransferível.
Ademais, corroborando com tais alegações, vê-se, à fl. 189 do recurso, que a parte autora, de fato, recebeu em sua conta o TED referente ao valor emprestado inicialmente, no montante de R$ 2.056,03 junto ao Banco Mercantil, o que também é visto no extrato do INSS juntado pela própria autora às fls. 16/17.
Portanto, vê-se que a operação impugnada fora realizada pela requerente de forma virtual, como já fora dito, motivo pelo qual não haveria como o banco réu juntar aos autos cópia de instrumento contratual convencional com a assinatura da parte autora.
Existentes elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), é o caso de reformar a sentença. (...)”. (TJCE.
Apelação Cível - 0051463-92.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) (Grifo meu) Logo, demonstrada a regularidade da contratação, não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição dos valores eventualmente descontados do benefício do autor ou inexistência da dívida.
O autor não provou os fatos alegados na petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Considerando, entretanto, que o autor litiga sob os auspícios da justiça gratuita (id. 76038149), a condenação está em condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/12/2024 19:26
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 19:19
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832436-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O Juiz como destinatário das provas pode indeferir aquelas que julgar inúteis ou desnecessárias para a formação do seu livre convencimento motivado, conforme princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC).
Dito isto, por entender que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Defiro o pedido de julgamento antecipado, formulado pelos promovidos, id.99650407.
P.I.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:38
Deferido o pedido de
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28/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de GILBERTO MARQUES PORTO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BRASIL BANK SOLUCOES LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de META REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832436-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832436-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 01:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:32
Determinada diligência
-
22/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:15
Juntada de informação
-
12/07/2024 00:47
Decorrido prazo de BRASIL BANK SOLUCOES LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:46
Decorrido prazo de META REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:20
Publicado Edital em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0832436-93.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: GILBERTO MARQUES PORTO, Endereço: R PROFESSORA OFÉLIA OSIAS, 11, CASTELO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58050-410, em desfavor de Nome: BRASIL BANK SOLUCOES LTDA e META REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos acima indicados, por estes não terem sidos encontrados nos endereços indicados nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 16 de maio de 2024.
Eu, JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito. -
16/05/2024 08:55
Expedição de Edital.
-
15/05/2024 11:02
Determinada diligência
-
15/05/2024 11:02
Outras Decisões
-
15/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 08:58
Juntada de informação
-
10/04/2024 08:19
Juntada de informação
-
08/04/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 08:10
Juntada de informação
-
06/04/2024 15:33
Determinada diligência
-
06/04/2024 15:33
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de GILBERTO MARQUES PORTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de GILBERTO MARQUES PORTO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 01:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832436-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue consulta SISBAJUD deferida ao id. 82247596.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o resultado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832436-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue consulta SISBAJUD deferida ao id. 82247596.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o resultado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:12
Determinada diligência
-
19/12/2023 10:12
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 19:57
Outras Decisões
-
16/11/2023 19:57
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0832436-93.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO MARQUES PORTO REU: BRASIL BANK SOLUCOES LTDA, META REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, BANCO BRADESCO, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, BANCO INTER S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação da parte autora, para no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da devolução dos AR's negativo, dos réus abaixo indicados.
Advogado: MARCUS PAULO GOUVEIA DA COSTA E FREIRE OAB: PB13693 Endereço: desconhecido João Pessoa, 10 de outubro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
10/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:29
Decorrido prazo de GILBERTO MARQUES PORTO em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2023 07:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 05:35
Decorrido prazo de GILBERTO MARQUES PORTO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de GILBERTO MARQUES PORTO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:22
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
08/08/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO MARQUES PORTO - CPF: *84.***.*02-87 (AUTOR).
-
13/07/2023 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 03:09
Decorrido prazo de GILBERTO MARQUES PORTO em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:01
Determinada diligência
-
11/06/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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