TJPB - 0840564-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840564-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de conversão formulado no ID 93347264, e, considerando a redação do art. 4º do Decreto-lei n. 911/1969, CONVERTO A PRESENTE EM AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO (Planilha com a atualização do débito no Id 113580881).
Intime-se a parte exequente para informar o correto endereço para a citação da executada, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressupostos processuais.
Em seguida, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, CPC).
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:24
Outras Decisões
-
01/07/2025 14:24
Deferido o pedido de
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01/07/2025 12:40
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:34
Juntada de informação
-
29/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:17
Juntada de informação
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:18
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840564-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cumpra-se integralmente a determinação de Id 106354918, intimando-se o promovente para se pronunciar sobre a carta precatória de Id 10404348, em 5 (cinco) dias, bem como para, em igual prazo, apresentar planilha com memória atualizada do débito, para fins de conversão da presente demanda em ação executiva, sob pena de extinção do processo.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 09:32
Determinada diligência
-
31/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:14
Determinada diligência
-
16/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:45
Juntada de informação
-
21/11/2024 09:05
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0840564-05.2023.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JAMPA REPRESENTACOES LTDA, BRUNO ALVES CAVALCANTE DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do id.93347262.
Caberá ao banco apresentar planilha de cálculos atualizada para fins de conversão do processo em execução.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 20:02
Deferido o pedido de
-
04/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:57
Juntada de informação
-
05/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840564-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue anexo o resultado da pesquisa de endereço no Sisbajud, bem como o extrato da consulta INFOJUD no Id 88644080.
Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre o resultado das pesquisas, em 10 (dez) dias, promovendo a citação do réu.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:05
Determinada Requisição de Informações
-
26/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:11
Juntada de informação
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840564-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora (Id 80879407) e determino a pesquisa de endereço no sistema SISBAJUD e no sistema INFOJUD.
Segue anexo o recibo de protocolamento no SISBAJUD.
Aguarde-se resposta em cartório por 10 (dez) dias.
Em tempo, acoste-se a resposta da pesquisa realizada no INFOJUD.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 12:41
Juntada de Informações
-
08/04/2024 15:30
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2024 15:30
Deferido o pedido de
-
21/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:30
Juntada de informação
-
19/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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02/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840564-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id 80879407 para conceder ao autor o prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 20:40
Deferido o pedido de
-
15/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:50
Juntada de informação
-
07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 01:20
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840564-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, proposta BANCO SANTANDER S.A. em face de JAMPA REPRESENTAÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte promovente ter firmado com a promovida cédula de crédito bancário, e que em garantia das obrigações assumidas, no pacto firmado entre as partes, a parte demandada lhe deu em alienação fiduciária o veículo descrito na exordial, permanecendo, porém, na posse direta do mesmo.
Afirma que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, pugna pela expedição liminar de mandado de busca e apreensão do veículo VEÍCULO MARCA HYUNDAI, MODELO HB20 COMFORT PLUS 1.0 12V 4P FLEX, CHASSI 9BHBG51CAFP371489, PLACA QFQ4090, ANO 2014/2015, a fim de ver satisfeito seu crédito.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
In casu, analisando detidamente a inicial, bem como os documentos que a instruem, vislumbra-se que a medida pleiteada deve ser concedida de plano, pois, a probabilidade do direito alegado pela parte autora se encontra consubstanciada na mora da parte promovida, provada pela Notificação Extrajudicial apresentada pelo promovente. É necessário esclarecer que a presente demanda é regida por lei específica, Decreto-Lei 911/69, que estabelece: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Isto posto, estando a mora devidamente comprovada, defiro a liminar requerida, nos moldes do artigo 3o do decreto-lei n.911/69, com as alterações dadas pela Lei nº 13043/14, determinando o que se segue: 1- a expedição de mandado de busca e apreensão, que poderá ser cumprido nos termos do § 1º do art. 212 do CPC/2015, depositando-se o bem em nome dos fiéis depositários indicados pela parte autora, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido, durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem; 2- Efetivada a liminar, cite-se a ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, consoante artigo 3o, §§ 2º, 3º e 4º, DL n.º 911/69; 3- Advirta-se, no mandado de citação, que, cinco dias após executada a liminar, sem que haja o pagamento da dívida pendente pela parte ré, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade, em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Outrossim, nos termos art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69, determino o bloqueio judicial do veículo objeto do presente feito.
Proceda-se ao bloqueio total (circulação) do veículo, através do RENAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:38
Determinada a citação de JAMPA REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-68 (REU)
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03/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:34
Juntada de informação
-
09/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
25/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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