TJPB - 0830218-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 18:57
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 07:32
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:46
Determinada diligência
-
15/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 11:17
Transitado em Julgado em 15/11/2023
-
10/11/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE FREITAS CARTAXO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE FREITAS CARTAXO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:59
Decorrido prazo de HELTON DE FREITAS CARTAXO em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 09:44
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE INCAPAZ – NEGOCIAÇÃO QUE FAVORECE SEUS INTERESSES – PARECER MINISTERIAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos e bem examinados, temos que...
Cuida-se de um pedido de AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM IMÓVEL, manejado com base no procedimento do art. 725, III e VII, do CPC, objetivando a autorização judicial para realizar alienação da fração do imóvel pertencente ao curatelado FRANCISCO JOSÉ DE FREITAS CARTAXO, requerido por seus curadores ANA FLÁVIA DE FREITAS CARTAXO e HELTON DE FREITAS CARTAXO, localizado na Avenida Bandeirantes, n.º 352, Tambiá, João Pessoa/PB.
Devidamente processado os autos, foi realizada a avaliação judicial no referido imóvel (ID Num. 75662847).
Intimadas, as partes autoras anuíram com o valor da referida avaliação (ID Num. 78764533).
Instado a se pronunciar, o órgão ministerial emitiu parecer opinando pelo deferimento do pedido (ID Num. 79389887).
Relatados.
DECIDO: Preliminarmente, é de ser proferido julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por reconhecer a desnecessidade de se produzir outras provas.
No mérito, a pretensão jurisdicional postulada, por ter amparo legal e ser atraente para a curatelada, deve ser acatada, conforme bem expôs a douta Promotora de Justiça e como demonstraremos adiante.
Com efeito, para o deslinde da questão, temos que considerar que o art. 1.781, do Código Civil, manda aplicar à curatela as regras atinentes à tutela.
Neste caso, portando, deve se empregar o preceito do art. 1.748, IV, do CC, que dispõe: Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido.
Então, a autorização judicial para venda de bem de incapaz realmente é necessária.
Todavia, no caso em apreço, levando-se em conta que a venda não se destina à compra de um outro imóvel, há também de se empregar o preceito do art. 1.753, §§ 1º e 2º, do CC, que dispõe: Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
Desta forma, uma vez concretizada a venda do bem que o incapaz é proprietário, deve ser o valor integralmente depositado em uma conta-poupança judicial, no Banco do Brasil S/A, posto deste Fórum, conta esta vinculada a este processo e movimentável por ordem deste Juízo sempre e quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 1.754, incisos I e II, do CC, a saber: Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente.
Frente ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ para autorizar a venda do imóvel especificado na petição inicial, com as restrições e cautelas acima dispostas, cuja alienação não poderá ocorrer por preço inferior ao da avaliação, devendo a parte requerente depositar, concluída a transação e de imediato, o valor correspondente a fração de propriedade da parte curatelada, em conta poupança judicial vinculada a este processo e movimentável por ordem deste Juízo, a ser aberta no Banco do Brasil S/A, posto deste Fórum, prestando contas da negociação com a apresentação da escritura do imóvel alienado, com o dinheiro a ser depositado ficando retido para ser liberado paulatinamente, sempre quando comprovado documentalmente qualquer das hipóteses do transcrito art. 1.754, do CC, permanecendo, para tanto, os autos sine die em arquivo provisório, sem baixa, no aguardo da iniciativa dos curadores do interditado, até a liberação total do dinheiro.
Havendo provocação dos curadores, nos termos do art. 178, II, c/c o art. 752, § 1º, ambos do novo CPC, intime-se o Ministério Público para se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, após o que retornem os autos conclusos para análise de conhecimento do pedido.
EXPEÇA-SE ALVARÁ.
Custas ex lege.
P.R.I.C.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito -
12/10/2023 13:20
Juntada de Alvará
-
12/10/2023 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE FREITAS CARTAXO em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de HELTON DE FREITAS CARTAXO em 22/09/2023 23:59.
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26/09/2023 20:11
Determinado o arquivamento
-
26/09/2023 20:11
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 13:45
Determinada diligência
-
16/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:35
Decorrido prazo de IMÓVEL A SER AVALIADO em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/05/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE FREITAS CARTAXO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de HELTON DE FREITAS CARTAXO em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 23:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE FREITAS CARTAXO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de HELTON DE FREITAS CARTAXO em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO RODRIGUES DE LUCENA em 06/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/03/2023 05:05
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DA NOBREGA NETO em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 22:38
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 22:38
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 22:38
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:00
Juntada de Informações prestadas
-
01/02/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2023 18:37
Juntada de Informações prestadas
-
21/01/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 00:19
Decorrido prazo de HELTON DE FREITAS CARTAXO em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 06:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 01:10
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DA NOBREGA NETO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:05
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO RODRIGUES DE LUCENA em 22/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 21:58
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 21:58
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 21:58
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 01:12
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE FREITAS CARTAXO em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE FREITAS CARTAXO em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:11
Decorrido prazo de HELTON DE FREITAS CARTAXO em 13/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 22:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 22:51
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 20:59
Determinada diligência
-
16/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:11
Juntada de comunicações
-
16/09/2022 07:57
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2022 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 18:01
Juntada de comunicações
-
06/06/2022 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2022 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2022 13:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/06/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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