TJPB - 0839951-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 05:01
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 05:01
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de LUANA MENEZES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:26
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839951-82.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: LUANA MENEZES DA SILVA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS - PB26027, ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA - PB25977 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS - PB26027, ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA - PB25977 EXECUTADO: HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
24/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/05/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 19:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de LUANA MENEZES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:19
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de LUANA MENEZES DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0839951-82.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, 2 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:21
Juntada de comunicações
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25/04/2024 00:59
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839951-82.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: LUANA MENEZES DA SILVA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS - PB26027, ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA - PB25977 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS - PB26027, ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA - PB25977 EXECUTADO: HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Igualmente, INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, tendo em vista que a última se deu recentemente, inclusive com repetição programada, sem êxito.
Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se ofício à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome do(a)s devedor(a)s no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 19:46
Outras Decisões
-
16/04/2024 17:03
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de LUANA MENEZES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:41
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839951-82.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: LUANA MENEZES DA SILVA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS - PB26027, ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA - PB25977 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS - PB26027, ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA - PB25977 EXECUTADO: HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:03
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2024 02:31
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/02/2024 01:25
Decorrido prazo de HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 16:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/01/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 11:44
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de LUANA MENEZES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:20
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839951-82.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: LUANA MENEZES DA SILVA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS - PB26027, ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA - PB25977 Advogados do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS - PB26027, ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA - PB25977 REU: HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/11/2023 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 10:11
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de LUANA MENEZES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:19
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839951-82.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: LUANA MENEZES DA SILVA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS - PB26027, ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA - PB25977 Advogados do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS - PB26027, ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA - PB25977 REU: HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
03/10/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:29
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2023 08:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/09/2023 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/09/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/09/2023 15:58
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/09/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/07/2023 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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