TJPB - 0838951-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 13:02
Determinado o arquivamento
-
11/01/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES I em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:18
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838951-47.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES I Advogado do(a) AUTOR: ANDRE WANDERLEY SOARES - PB11834 REU: VICENTE HONORIO FILHO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
28/09/2023 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:36
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2023 09:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/09/2023 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/09/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/08/2023 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/09/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/07/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840163-06.2023.8.15.2001
Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
Maria Isabel de Souza Silva
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2023 11:22
Processo nº 0801715-63.2022.8.15.0201
Banco Bradesco
Suederson Romualdo de Araujo
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2022 18:39
Processo nº 0826898-68.2022.8.15.2001
Davi Eduardo da Silva Santos
Adriano dos Santos
Advogado: Daniel Vaz Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2022 17:57
Processo nº 0850520-45.2023.8.15.2001
Condominio Solar das Acacias
Mabel Cristina de Salles Carneiro
Advogado: Odilon Franca de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2023 12:57
Processo nº 0800141-22.2022.8.15.0551
Delegacia de Comarca de Remigio
Jose Nildo dos Santos Macedo
Advogado: Jose Aguinaldo Cordeiro de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2022 10:09