TJPB - 0826898-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 07:30
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de DAVI EDUARDO DA SILVA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de KALINE BELO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 06:56
Juntada de Petição de cota
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21/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Satisfação da obrigação alimentícia pelo executado - Hipótese do art. 924, II, do CPC - Extinção da execução, para que produza efeitos legais - Inteligência do art. 925, do CPC. - Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por KALINE BELO DA SILVA em face de ADRIANO DOS SANTOS, devidamente qualificados.
No curso do processo, o devedor satisfez a obrigação alimentícia, efetuando o pagamento total da dívida alimentar executada, conforme noticiado através das petições de ID's 87892250/91631728. É o breve relatório[1].
Ponderadamente analisados os autos, decido: Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita".
Já o art. 925, do mesmo Código, reza: "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Destarte, o art. 925 traduz, sem grande esforço, o entendimento de que a produção de efeitos da extinção do processo de execução só surtirão quando for reconhecida por sentença meramente declaratória.
Assim sendo, a afirmação da parte exequente, de que houve a quitação integral do débito, implica na extinção da execução, que deve ser declarada por sentença de caráter meramente terminativo.
Isto posto, declaro, por sentença, para que produza efeitos legais, extinto o processo de execução, pela satisfação da obrigação alimentícia, o que faço com suporte nos invocados arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil.
Em consequência, consoante com o que reza o art. 528, § 6º, do CPC[2], suspendendo o cumprimento de uma eventual ordem de prisão decretada, dando-se contraordem "on line" ao mandado de prisão através do sistema BNMP, ou expedindo-se, se for o caso, alvará de soltura.
Custas “ex lege”, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC[3].
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[4], por meio eletrônico (CPC, art. 270[5]).
Transitada em julgado, recolhido o eventual mandado de prisão expedido, ARQUIVE-SE, sem prejuízo da parte exequente ingressar como nova ação executiva, se o alimentante cair mais uma vez em mora e deixar débito alimentar pendente.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
19/06/2024 17:57
Juntada de Petição de cota
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19/06/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 22:19
Determinado o arquivamento
-
18/06/2024 22:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:58
Determinada diligência
-
06/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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05/06/2024 19:00
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
1.
Considerando o que rezam os arts. 9º, caput, e 10, ambos do novo CPC[1], INTIME-SE a parte credora da obrigação alimentícia, pessoalmente e através do procurador constituído, este por meio eletrônico (NCPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[2]), para que venha se manifestar sobre a petição de ID ***, que informa o adimplemento da dívida exequenda, e os eventuais documentos com a peça juntos, no prazo de 15 dias, em especial para dizer se ainda subsiste débito alimentar pendente de pagamento, requerendo, se positivo, a prisão civil do devedor[3], e apresentando a memória atualizada e discriminada do cálculo da dívida residual (NCPC, art. 509, §§ 2º e 3º[4]), inclusive das prestações que eventualmente tenham se vencido no curso do processo (NCPC, art. 318, parágrafo único[5], c/c o art. 323[6]; Súmula n.º 309, do STJ[7]), sob pena de preclusão[8], subentendendo-se, no caso de não manifestação, que a dívida foi totalmente satisfeita, com a consequente extinção do processo executivo, nos moldes dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil[9]. -
09/05/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 20:39
Determinada diligência
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07/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:27
Determinada diligência
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18/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 23:35
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 21:24
Determinada diligência
-
08/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:28
Juntada de Petição de cota
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27/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Nos termos dos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, intime-se para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre o teor da petição de ID Num. 86590590 e a nova documentação com a peça acostada, a parte adversa que a produziu, na pessoa do seu procurador, por meio eletrônico, sob pena de preclusão.
Após a intimação, com ou sem manifestação, nos termos do art. 178, II, c/c o art. 698, ambos do CPC, intime-se o Ministério Público para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para análise circunstanciada de seu conteúdo.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
25/03/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 19:16
Determinada diligência
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15/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de KALINE BELO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 22:27
Juntada de Petição de informação
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04/03/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 19:30
Determinada diligência
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15/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
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06/01/2024 08:43
Juntada de Petição de cota
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20/12/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 16:03
Outras Decisões
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18/12/2023 16:03
Determinada diligência
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18/12/2023 16:03
Determinada a citação de ADRIANO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*16-00 (REU)
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18/12/2023 10:05
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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16/12/2023 14:08
Conclusos para despacho
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16/12/2023 14:08
Processo Desarquivado
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09/12/2023 16:30
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 00:59
Decorrido prazo de DAVI EDUARDO DA SILVA SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:59
Decorrido prazo de KALINE BELO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 05:32
Juntada de Petição de cota
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16/10/2023 09:44
Juntada de Petição de cota
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16/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 06:47
Juntada de Petição de cota
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13/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL – Acordo entre as partes – Princípio da primazia da autonomia da vontade das partes – Transação que obedeceu aos pressupostos necessários de validade – Homologação do acordo para que surtam efeitos jurídicos – Aplicação do art. 334, § 11, do CPC – Extinção do processo, com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III, alínea "b").
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) promovida por D.
E.
D.
S.
S., menor impúbere, representado por sua genitora KALINE BELO DA SILVA em face de ADRIANO DOS SANTOS, devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constatamos que as partes celebraram acordo – ID 79727758, requerendo a sua homologação judicial, com a renúncia do prazo recursal.
Intimado[1] o Ministério Público para intervir no feito diante da existência, nesta ação de família, de interesse de incapaz, como preconizado no art. 178, inciso II[2], c/c o art. 698[3], do novo CPC, opinou pela homologação do acordo – ID 79810773. É o sintético relatório[4].
Ponderadamente analisados os autos, passo a decidir.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; (...) Destarte, o nosso Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos necessários para homologar-se um acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Isto posto, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes e que a transação celebrada nos autos obedeceu aos pressupostos necessários de validade, especialmente a disponibilidade do direito transacionado, nada mais há a se discutir, cabendo a este juízo, apenas, acolher ao que foi acordado, de modo que, com base no art. 334, § 11, do novo CPC[5], homologo, por sentença, o referido acordo, para que adquira força de lei nos limites desta lide (NCPC, art. 503[6]), julgando, em consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, o que se faz fundado no art. 487, III, alínea "b", do mesmo diploma processual[7].
Execute, a serventia, se for o caso e dentro do prazo legal (NCPC, art. 228[8]), os atos cartorários inerentes e necessários para que seja cumprido como se contém na avença.
Custas ex lege.
Como as partes, no termo de acordo, renunciaram o prazo para recurso, como lhes permite o art. 225, do NCPC[9], e levando em conta que o Ministério Público, ao opinar pela homologação da transação, aceitou tacitamente esta sentença e dela não poderá recorrer, de conformidade com o art. 1000, do mesmo código de ritos[10], dou a presente por transitada em julgado.
Certifique-se, após o que, executados, se for o caso, os atos processuais inerentes e necessários para que as cláusulas da autocomposição ganhem efetividade[11], arquive-se, com baixa na distribuição, assegurado ao interessado, se houver inadimplemento da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento da sentença homologatória do acordo (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do NCPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes na forma do art. 1.003, caput, do novo CPC[12], por meio eletrônico (NCPC, art. 270[13]), e cumpra-se.
João Pessoa, 29 de setembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
12/10/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 07:27
Transitado em Julgado em 12/10/2023
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12/10/2023 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 23:17
Determinado o arquivamento
-
29/09/2023 23:17
Homologada a Transação
-
28/09/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2023 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2023 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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26/09/2023 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2023 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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26/09/2023 08:21
Recebidos os autos.
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26/09/2023 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
26/09/2023 08:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:51
Juntada de Petição de cota
-
22/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 20:08
Determinada diligência
-
08/09/2023 09:03
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2023 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
06/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 09:58
Determinada diligência
-
18/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 07:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/06/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:26
Decorrido prazo de KALINE BELO DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:26
Decorrido prazo de DAVI EDUARDO DA SILVA SANTOS em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:55
Juntada de Petição de cota
-
11/05/2023 00:40
Publicado Alvará de Levantamento em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 17:21
Juntada de Alvará
-
12/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:08
Decorrido prazo de DANIEL VAZ MONTEIRO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:08
Decorrido prazo de ADRYANA CARLA ARAÚJO DO NASCIMENTO LIMA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:05
Decorrido prazo de DANIEL VAZ MONTEIRO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:05
Decorrido prazo de ADRYANA CARLA ARAÚJO DO NASCIMENTO LIMA em 30/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 23:27
Juntada de informação
-
14/03/2023 23:22
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 23:18
Juntada de informação
-
23/02/2023 14:26
Decorrido prazo de DANIEL VAZ MONTEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2023 23:57
Decorrido prazo de KALINE BELO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:43
Juntada de informação
-
02/02/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/01/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 21:44
Expedição de Mandado.
-
04/01/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 13:50
Juntada de comunicações
-
05/12/2022 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 23:36
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 02:19
Decorrido prazo de KALINE BELO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:19
Decorrido prazo de DAVI EDUARDO DA SILVA SANTOS em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 13:48
Juntada de Mandado
-
15/08/2022 07:52
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2022 23:04
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 23:47
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
10/08/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:16
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2022 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 00:34
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 22:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 22:13
Juntada de comunicações
-
04/07/2022 15:47
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:22
Decorrido prazo de DAVI EDUARDO DA SILVA SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:21
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:21
Decorrido prazo de KALINE BELO DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:09
Decorrido prazo de DANIEL VAZ MONTEIRO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:09
Decorrido prazo de DAVI EDUARDO DA SILVA SANTOS em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:08
Decorrido prazo de ADRYANA CARLA ARAÚJO DO NASCIMENTO LIMA em 01/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 18:44
Juntada de informação
-
03/06/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 22:43
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2022 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/05/2022 17:55
Juntada de comunicações
-
12/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/05/2022 17:21
Declarada incompetência
-
12/05/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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