TJPB - 0815691-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 14:15
Determinada diligência
-
03/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815691-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815691-38.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa, 18 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 15:43
Determinada diligência
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03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:08
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2023 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MEGA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 01:36
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815691-38.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MEGA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Liminar em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA CINEP, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ter celebrado junto à promovida contrato de compra e venda (nº 001/2023), tendo como objeto o lote de terreno nº 1090, da Quadra 190, do Distrito Industrial de João Pessoa, localizado à Rua Doutor Walter Bellian, s/nº, medindo 10.496,00 m² (dez mil quatrocentos e noventa e seis metros quadrados), com registro no Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul (Carlos Ulysses), sob a matrícula nº 124789.
Menciona que o preço do objeto do contrato restou definido nos termos da Resolução de Diretoria nº 150/2022, de 21 de dezembro de 2022, editada no âmbito do Processo Administrativo PBDOC CIN-PRC-2022/00731, tendo realizado o pagamento, na quantia de R$ 196.800,00 (cento e noventa e seis mil e oitocentos reais), em uma única parcela, através de Documento de Arrecadação – DAR, e também recolhido o ITBI decorrente da operação.
Aduz que buscou o registro do instrumento contratual e a transferência do imóvel perante o cartório competente, arcando com os encargos, tarifas e emolumentos exigidos.
Nada obstante, teria obtido "nota devolutiva" do cartório, na qual expôs que “em virtude da inexistência de loteamento regular, ou desmembramento existente, bem como, tendo em vista a necessidade do levantamento Topográfico da referida área - nos moldes do art. 176, § 7º da Lei Federal nº 6.015/73, modificado pela MP nº 700 de 2015 – fica impossibilitado o desmembramento, bem como a regularização da transferência do imóvel”.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela cautelar que determine a averbação do contrato de promessa de compra e venda, firmado com a promovida, na matrícula do imóvel identificado alhures.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 71472216 ao Id nº 71473319. É breve relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar.
In casu, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) estabelece, em seu art. 167, I, 20, a possibilidade de registro "dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei".
Depreende-se, portanto, que, a priori, a intervenção judicial para lavratura do referido registro é completamente desnecessária, cabendo à parte interessada, no caso o próprio autor, diligenciar junto ao Serviço Registral competente a feitura do procedimento indicado.
Com efeito, no caso sub examine, a parte autora acostou "Guia Exame nº 2.136" (Id nº 71473316), na qual o 1º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa estabelece a imprescindibilidade do cumprimento de determinadas exigências cuja ausência implicou na impossibilidade do "desmembramento bem como regularização da transferência do imóvel", isto é, denota-se que a autoridade registral não procedeu à transferência de titularidade do imóvel de matrícula nº 124789 em decorrência de pendências com o seu "loteamento".
Registre-se, ainda, por oportuno, que a parte autora não logrou demonstrar ter formulado requerimento de registro/averbação do contrato de promessa de compra e venda junto à matrícula do bem imóvel, e tampouco que o referido cartório teria demonstrado qualquer recalcitrância em relação ao dito pedido, sendo que a comprovação da referida situação fática seria a única passível de ensejar a probabilidade do direito vindicado no que se refere ao pleito acautelatório em tutela de urgência.
Dito isto, ausentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela cautelar, indefiro o pedido requerido initio litis.
Intime-se.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se o promovente e cite-se o réu para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, 09 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/10/2023 07:38
Recebidos os autos.
-
12/10/2023 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/10/2023 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:15
Juntada de diligência
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07/07/2023 08:54
Decorrido prazo de MEGA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:27
Outras Decisões
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23/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:02
Juntada de informação
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19/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:36
Indeferida a petição inicial
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18/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MEGA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA (12.***.***/0001-06).
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12/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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