TJPB - 0850520-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 08:33
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DAS ACACIAS em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:15
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0850520-45.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DAS ACACIAS REU: MABEL CRISTINA DE SALLES CARNEIRO S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
CONCESSÃO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Cancela-se a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 290, do Código de Processo Civil.
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de taxas de condomínio ajuizada por Condomínio Solar Das Acácias em desfavor de Mabel Cristina De Salles Carneiro, devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Distribuída a ação, a promovente foi intimada para recolher as custas processuais e demais despesas de ingresso (id. 80469647), cujo valor importava em R$ 6.053,03 (seis mil e cinquenta e três reais e três centavos), todavia deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento em 8 de novembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso, a promovente foi intimada da concessão parcial da gratuidade e para recolher as custas, sob penda de cancelamento da distribuição, tendo decorrido o prazo sem a quitação da taxa judiciária.
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
13/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2023 11:00
Determinado o arquivamento
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13/11/2023 11:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/11/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DAS ACACIAS em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0850520-45.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DAS ACACIAS REU: MABEL CRISTINA DE SALLES CARNEIRO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos procuração assinada, outorgando poderes ao advogado subscritor da ação.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MABEL CRISTINA DE SALLES CARNEIRO - CPF: *91.***.*76-91 (REU).
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11/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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