TJPB - 0855231-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de CRISTIANNE GOMES DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855231-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem quanto ao andamento do Agravo de Instrumento nº 0813000-06.2024.8.15.0000 (ID 99169628).
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:56
Juntada de informação
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CRISTIANNE GOMES DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855231-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a informação constante na decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento da parte ré (id. 99169628) acerca do cancelamento do plano de saúde da autora em razão de inadimplência dela, INTIME-SE a parte autora para falar sobre a perda do objeto de sua pretensão de condenação da parte contrária à obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 19:23
Determinada diligência
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22/10/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 21:22
Juntada de informação
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11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de CRISTIANNE GOMES DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 22:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0855231-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
15/08/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:31
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 00:04
Conclusos para decisão
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20/05/2024 00:03
Juntada de informação
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16/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855231-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Após a intimação da Unimed João Pessoa, parte apontada como ré na inicial, para justificação prévia, compareceu espontaneamente nos autos a Unimed Campina Grande (id. 82016667), dizendo-se parte verdadeiramente legitimada para figurar no polo passivo da demanda porque a autora seria beneficiária contratual sua, e não daquela, oportunidade que aproveitou para oferecer contestação, justificando a negativa de cobertura contratual aos materiais da prescrição médica (OPME) através de divergência instaurada em junta médica.
Não obstante, houve resposta da Unimed JP nos autos (id. 82325229), pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, em consonância com o argumento apresentado pela Unimed CG.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa, em conformidade com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que, porque o sistema Unimed se afigura como algo unitário à vista do consumidor, não importa para ele as suas subdivisões em cooperativas ou federações, devendo todo o conjunto consignado sob a marca Unimed responder solidariamente pelas demandas relacionadas à alegação de má prestação do serviço contratado de assistência privada à saúde, entendimento esse firmado sob a luz da teoria da aparência.
Vejamos o seguinte exemplar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1830942 SP 2019/0233868-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico.
Precedentes. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1923442 SP 2021/0047665-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Desta forma, MANTENHO a Unimed João Pessoa no polo passivo.
INTIME-SE.
Por outro lado, e considerando o reconhecimento pela autora, na réplica de id. 85639749, de que a Unimed Campina Grande também deverá fazer parte da demanda, sem opor qualquer ressalva, DETERMINO a inclusão da cooperativa de CG como ré.
PROCEDA a Escrivania às alterações sistêmicas necessárias no sistema PJe.
Bem, diante do argumentado pela Unimed CG em contestação, creio haver elementos suficientes para apreciação da tutela provisória, o que passo a fazer.
A Unimed CG justificou a negativa de autorização à cobertura contratual do OPME solicitado pelo médico assistente da autora sob o argumento de haver divergência em análise técnica procedida por seus prepostos, após instauração de junta médica para isso.
Ocorre que, apesar da possibilidade legal de instauração de junta médica quando houver divergência técnica, a jurisprudência vem dando prevalência à prescrição do médico assistente do paciente, que é soberana, por conhecer pessoalmente o seu quadro de saúde, estando em melhor posição para a indicação de qual é o tratamento mais adequado para o restabelecimento de saúde e qualidade de vida.
Afinal, recorde-se que também não cabe ao plano de saúde se imiscuir no mérito da prescrição do assistente do paciente, mas apenas definir a amplitude da cobertura contratual em relação às doenças previstas, também consoante jurisprudência.
Vejamos os seguintes exemplares: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE CUSTEIO – DANOS MORAIS – Indicação médica para realização de cirurgia de hérnia de disco da coluna lombar por via endoscópica e infiltrações, bem como dos materiais específicos necessários aos procedimentos - Recurso da ré contra a r. sentença de procedência que a condenou a custear as cirurgias indicadas à autora, bem como em danos morais – Negativa de cobertura - Alegação de divergência entre a prescrição médica e junta médica da operadora de saúde e pedido de redução do quantum indenizatório dos danos morais - Operadora de saúde que autorizou parcialmente a cobertura dos procedimentos prescritos, bem como para os materiais cirúrgicos específicos, após a análise da junta médica instaurada - Análise da junta médica do plano de saúde que não pode se sobrepor à prescrição médica - Compete tão somente ao cirurgião, que tem contato direto com a paciente e acompanha presencialmente o seu quadro clínico, a prerrogativa de decidir pela opção terapêutica mais adequada no tratamento da enfermidade, bem como a necessidade dos materiais específicos a serem utilizados, - Negativa que representa verdadeira restrição de direito, incompatível com a natureza do contrato de prestação de serviços de saúde – Danos morais incontestes, pois decorrentes da negativa indevida de cobertura – Indenização fixada em R$ 10.000,00 que atende o caráter punitivo e pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito, não comportando redução - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10269461120228260005 São Paulo, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 08/08/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA ACERCA DO TRATAMENTO SOLICITADO – JUNTA MÉDICA QUE RECOMENDOU PROCEDIMENTO DISTINTO – ABUSIVIDADE – OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO EM GARANTIR O ATENDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE, MORMENTE QUANDO NÃO HÁ CLÁUSULA CONTRATUAL OU LEGAL DE EXCLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conquanto a ANS tenha autorizado às operadoras do plano de saúde a estabelecer controle de serviços por meio de uma junta médica, mostra-se abusiva a negativa de cobertura quanto ao procedimento solicitado pelo paciente, mormente quando comprovada a necessidade de realizado do tratamento e não haver previsão expressa de exclusão contratual ou legal.
No caso, embora a Junta Médica não tenha recomendado o tratamento de implantação do Stent, o médico que acompanhava o paciente e assistia a sua evolução recomendou o procedimento, não sendo razoável a recusa do plano de saúde, mormente porque não lhe cabe valorar a recomendação do profissional devidamente habilitado. (TJ-MS - AC: 08030161020238120002 Dourados, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2023) Isto posto, entendo, neste momento de cognição sumária, que a conclusão da junta médica deverá ser desconsiderada para, em seu lugar, impor-se à parte ré a obrigação de fornecer o tratamento conforme prescrito pelo médico assistente da autora, dada a soberania de sua recomendação.
Eis, portanto, a probabilidade do direito reclamado.
Já o perigo de dano se perfaz em razão da anotação do médico assistente, Dr.
Jim Cantisani Neto (CRM/PB 7.765), em laudo ao id. 80019225, de que a autora sem sofrendo piora progressiva, com crise de dor persistente, tendo sido refratária ao tratamento convencional medicamentoso (após ingestão de várias e diferentes substâncias), mesmo combinado com fisioterapia, quadro esse que periga redundar numa incapacitação dela para a vida diária e labor.
Por último, não enxergo risco de irreversibilidade uma vez que, em caso de julgamento improcedente desta demanda, ao final do processo, poderá a parte ré cobrar ressarcimento de todas as despesas que incorrer no fornecimento deste tratamento, nos termos do art. 302 do CPC.
Enfim, DEFIRO a tutela provisória requerida para então DETERMINAR à parte ré que autorize, custeie e forneça todos os materiais solicitados pelo médico assistente da autora, segundo laudo de id. 80019225, como ela requer na inicial, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância.
INTIME-SE a parte ré pessoalmente, através de Oficial de Justiça, valendo esta decisão com força de mandado e ofício.
CUMPRA-SE com urgência por ser caso de saúde.
Observem-se as providências dispostas acima quanto à inclusão da Unimed CG, que também deverá ser intimada da concessão da tutela.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
INTIME-SE a Unimed João Pessoa para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Após, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação a eventual contestação da Unimed JP, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 19:47
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:36
Determinada diligência
-
08/05/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2024 20:10
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 20:10
Juntada de informação
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CRISTIANNE GOMES DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0855231-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
25/03/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855231-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANNE GOMES DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 10:37
Determinada diligência
-
19/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:10
Juntada de informação
-
15/10/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - 0855231-93.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos] AUTOR: CRISTIANNE GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA - PB11140 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, devendo juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o laudo médico acostado ao ID nº 80019218, desta vez de forma legível.
Após, venham-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2023 18:02
Determinada diligência
-
02/10/2023 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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