TJPB - 0853720-07.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 23:07
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:28
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:31
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA FILHO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0853720-07.2016.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REU: RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: CHEQUE PRESCRITO - TÍTULO DE CRÉDITO DESPIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA - ADEQUAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS: NEGATIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO - FATO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO ALEGADO EM DEFESA SUBSTANCIAL INDIRETA – ÔNUS DA PROVA A CARGO DO DEVEDOR – FATO EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - CONSTITUIÇÃO, DE PLENO DIREITO, DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n° 02.***.***/0001-26, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), calcado(a) no que dispõem os arts. 700 e seguintes do CPC/15, ingressou perante em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA FILHO, CPF n° *60.***.*36-61, igualmente qualificada(s), objetivando, em síntese, o recebimento da quantia de R$ 27.457,80 (vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), representada pelos 06 (seis) cheques nº 000146, 000147, 000148, 000149, 000150 e 000151, Agência 4188, Conta corrente 01037734, do Banco Santander (ID 5501454), datados, respectivamente, de 10/07/2014, 10/08/2014, 10/09/2014, 10/10/2014, 10/11/2014 e 10/12/2014, os quais foram devolvido pelo motivo 21.
Atribuindo à causa o valor de R$ 40.996,65 (quarenta mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), instruiu a petição inicial (ID 5501340) com procuração e documentos de ID 5501358 a 5501537).
Despacho deste Juízo determinando que as custas processuais sejam pagas ao final do processo, pela parte sucumbente (ID 14477807).
Regularmente citado(a) (ID 85252243), a promovido ofereceu EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 86483625), com procuração (ID 86483627), pleiteando a concessão da gratuidade da justiça.
Preliminarmente, levantou hipótese de inépcia da inicial, por ausência de prova escrita; arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que não realizou qualquer negócio jurídico com o autor.
No mérito, alega que a cobrança é indevida, e que a presente ação não apresentaria liquidez, certeza e exigibilidade, e ocorrência de excesso de execução.
Por tais argumentos, pugnou pelo acolhimento dos embargos em todos os seus termos e pela extinção da ação monitória.
Impugnação aos embargos monitórios (ID 87913376).
Devidamente intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 98768863).
A parte embargante deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme se extrai da aba “Expedientes” do sistema PJe.
Intimada a embargante para comprovar sua hipossuficiência financeira, manteve-se silente.
Prejudicada a fase de instrução, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça.
Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos.
De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
No presente caso concreto, a parte embargante foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, quedando-se inerte.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual do embargante, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência. 2.1.
PRELIMINARMENTE: Da ilegitimidade passiva para a causa A parte requerida pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento genérico de que não celebrou nenhum negócio com a parte requerente/embargada.
Pois bem.
Em se tratando de cheques prescritos, entende-se que a legitimidade para a ação monitória se verifica de acordo com as partes indicadas em tais títulos.
Da análise dos cheques juntados aos autos, que embasam a presente ação, constata-se que foram emitidos pela parte requerida.
Não há assim que se falar em ilegitimidade passiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE DESPROVIDO DE FORÇA EXECUTÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA -EMITENTE - INTERESSE DE AGIR - DIREITO DO AUTOR - FATO IMPEDITIVO - ÔNUS DA PROVA - PARTE RÉ. 1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação o emitente do cheque desprovido de força executória, cujo valor é reclamado em ação monitória. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.662268-3/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2017, publicação da sumula em 08/09/2017). (grifei) Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da inépcia da inicial e da carência de ação - ausência de prova escrita A embargante argui inépcia da inicial e carência da ação em razão da ausência de documentação que demonstrasse a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Ocorre que a ação monitória é adequada para cobrança de quantia em dinheiro representada por cheque prescrito.
O Superior Tribunal de Justiça inclusive editou a Súmula 299, que estabelece que “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Desta forma, tendo a parte autora carreado aos autos a prova escrita necessária e adequada ao ajuizamento da ação, devem ser rejeitadas as preliminares em tela. 2.2.
MÉRITO Trata-se de ação monitória, aparelhada com prova escrita sem eficácia de título executivo (cheque prescrito), fundada no que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art.700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.” A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de ajuizamento da ação monitória lastreada em cheque prescrito: “PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DEFICI-ÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO ATÉ PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - CORREÇÃO MONETÁ-RIA - TERMO INICIAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREQUESTIONADORES - SÚMULA 98. (...) O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a, do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo", sem qualquer necessidade de demonstração da causa debendi.” (3ª Turma, REsp. 365.061-MG, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 21.02.06). “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO.
EMBARGOS.
PROVA DE INEXISTÊNCIA DA CAUSA DEBENDI REVISÃO IMPOSSÍVEL NO ÂMBITO DO STJ.
SÚMULA N. 7.
I.
A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu cuja prescrição tornou-se impeditiva da sua cobrança pela via executiva.
II.
Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida.
Todavia, opostos os embargos, abre-se amplo contraditório. (...)” (4ª Turma, REsp. 471.392-RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 19.12.02).
A ação monitória adotada pelo direito brasileiro é a documentada, ou seja, aquela que exige uma prova escrita do alegado crédito, não bastando uma simples afirmação.
Todavia, é lícito à parte contrária, em embargos monitórios, discutir o negócio jurídico subjacente, desde que comprove a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora.
A propósito, anote-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “
Por outro lado, como no procedimento monitório há inversão do contraditório, por isso dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula de cheque prescrito, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem eficácia executiva, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002 - a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Porém, nada impede que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.” (AgInt no REsp 1452757 / SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA STJ, J. 11/10/2016).
Portanto, permite-se ao devedor opor embargos à ação monitória com amplitude da defesa do procedimento comum, isto é, por uma cognição exauriente e que alcança inclusive a causa de emissão do título de crédito prescrito (art. 702, § 1º do CPC).
Sendo assim, mesmo dispensável a identificação da origem do cheque na petição inicial da ação monitória (súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça), porque os cheques representavam prova escrita do crédito, nada impedia que a instrução verificasse a origem da obrigação de pagamento.
No caso vertente, o autor pretende que o promovido seja compelido a pagar os valores constantes nos cheques que instruem a inicial, todos devolvidos pelo motivo 21 (sustado).
A parte ré, por sua vez, sustentou, em linhas gerais, nos embargos monitórios, que o cheque que instrui a inicial constituía o pagamento por serviços que não teriam sido realizados, uma vez que a embargante não teve contraprestação do negócio jurídico firmado.
O autor, por sua vez, nada mencionou acerca da origem da cártula quando da petição inicial, utilizando-se da incidência da Súmula 531 do STJ.
Em que pesem os argumentos da embargante, verifica-se dos autos que esta não trouxe nenhuma prova do negócio jurídico nos termos da defesa, mostrando-se evidente a certeza e liquidez dos valores estampados nos cheques colacionados no ID 5501454, que constitui prova escrita apta do débito cobrado, inexistindo irregularidade no mesmo.
Por fim, quanto à alegação de excesso de execução, a parte embargante apenas lança mão sobre tal hipótese, de modo totalmente genérico, sem indicar, precisa e discriminadamente, o quantum eventualmente cobrado em demasia.
Em suma, inexistindo fundamento para afastar a exigibilidade dos títulos que embasam a pretensão monitória, é de rigor a rejeição dos embargos monitórios e a constituição de pleno direito do título executivo judicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA constituindo, por conseguinte, o presente em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL na importância total de R$ 27.457,80 (vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), representada pelos 06 (seis) cheques nº 000146, 000147, 000148, 000149, 000150 e 000151, Agência 4188, Conta corrente 01037734, do Banco Santander, no valor de R$ 4.576,30 cada (ID 5501454), em valores atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a contar da data da respectiva apresentação de cada cheque à instituição financeira e juros de mora de 1% a contar da data da citação, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Condeno a ré, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, 05 de dezembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível da Capital -
05/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA FILHO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:53
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Cheque] 0853720-07.2016.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) Converto o julgamento em diligência. 2.
Compulsando os autos, verifico que, em sede de embargos monitórios, a parte promovida requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 86483625), pleito ainda não apreciado por este Juízo. 3.) Nesse contexto, a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 4.) Assim, intimem-se o promovido para, em 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Imposto de Renda (2023-2024), dos 3 últimos contracheques, de todos os seus extratos bancários dos últimos 03 meses, além de outros documentos a critério da parte autora, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
24/09/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:23
Determinada diligência
-
24/09/2024 20:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA FILHO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:00
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0853720-07.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. 2.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
19/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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27/03/2024 21:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853720-07.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte promovente para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca dos embargos monitórios de id. n. 86483625.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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06/02/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0853720-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de citação de ID 80929818.
Diligências pela parte autora.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
23/10/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 19:33
Determinada diligência
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20/10/2023 19:33
Deferido o pedido de
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20/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
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19/10/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0853720-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 76523863.
Proceda-se o cartório à consulta de endereço do réu, RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA FILHO, CPF: *60.***.*36-61, junto aos sistemas INFOJUD e SIEL/TRE, juntando aos autos os comprovantes dos resultados e, em seguida, intimando a parte autora para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, comprovando o pagamento de eventual diligência que requerer.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.
João Pessoa, 4 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
06/10/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 15:55
Determinada diligência
-
04/09/2023 15:55
Deferido o pedido de
-
09/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:37
Determinada diligência
-
28/06/2023 15:37
Indeferido o pedido de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-26 (AUTOR)
-
11/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
11/07/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:33
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 07/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/03/2022 03:40
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:13
Determinada diligência
-
21/02/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:19
Determinada diligência
-
24/08/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
08/07/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 01:19
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:52
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 19:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 22:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/03/2020 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2019 01:39
Decorrido prazo de RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA FILHO em 29/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2019 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2018 16:05
Outras Decisões
-
03/05/2018 16:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2017 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 17:13
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 22:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2017 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2017 13:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2017 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 10:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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