TJPB - 0806479-95.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 17:15
Processo Desarquivado
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26/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 23:29
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 19:47
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de ANIELLE GOMES BRONZEADO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de IVAN SOARES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de ANIELLE GOMES BRONZEADO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de IVAN SOARES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:01
Juntada de Informações
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29/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 09:19
Juntada de Informações
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26/04/2024 01:27
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários] PROCESSO: 0806479-95.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: IVAN SOARES DA SILVA, ANIELLE GOMES BRONZEADO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente quedou-se inerte, não efetuando o pagamento, nem impugnando o cumprimento de sentença.
Efetivado bloqueio do valor integral da execução ID 87994589.
Intimado o executado para impugnar a penhora, quedou-se mais uma vez inerte.
A parte exequente requereu o levantamento da quantia penhorada mediante alvará, sem nada mais requerer. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o bloqueio de valores foi realizado com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora, que limitou-se na requerer o levantamento da quantia, enquando a parte devedora deixou de impugnar a penhora, apresentando concordância tácita.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor transferido Id. 88516581, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte demandante para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
25/04/2024 11:24
Juntada de Alvará
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25/04/2024 11:24
Juntada de Alvará
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25/04/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:35
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2024 22:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:51
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0806479-95.2020.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários] DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de bloqueio integral pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A (ou agência Trincheiras da Caixa Econômica Federal).
Independentemente da lavratura de termo de penhora, INTIME-SE o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, impugnar à penhora, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
09/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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02/04/2024 20:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ANIELLE GOMES BRONZEADO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de IVAN SOARES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806479-95.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806479-95.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 82127599, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 00:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ANIELLE GOMES BRONZEADO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de IVAN SOARES DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:23
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806479-95.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: IVAN SOARES DA SILVA, ANIELLE GOMES BRONZEADO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MORTE DO DEVEDOR.
AÇÃO EM FACE DA VIÚVA INDIVIDUALMENTE.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO BANCO SANTANDER BRASIL S/A, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do IVAN SOARES DA SILVA, também qualificado nos autos.
Alega a proemial, em suma, que o autor concedeu ao devedor principal, um empréstimo no valor de R$ 62.723,29 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e noventa centavos) mediante crédito em conta corrente.
No entanto, o promovido deixou de cumprir com o que foi livremente pactuado, encontrando-se inadimplente desde 06/06/2015.
Sendo assim, pleiteia a condenação do promovido ao pagamento da quantia principal, no valor de R$ 221.330,09.
Acostou documentos.
O autor foi intimado para comparecer à audiência agendada, contudo, requereu o adiamento e não compareceu.
Em seguida, foi informado o óbito do promovido (ID 47933580).
A parte autora requereu a retificação do polo passivo, passando a constar a esposa do de cujus, ANIELLE GOMES BRONZEADO DA SILVA.
Devidamente citada, apresentou contestação ( ID 56493430), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e, no mérito, a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação ( ID 57538439).
Retificação do polo ativo, passando a constar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2.
Após, o desinteresse das partes em conciliarem, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Ilegitimidade Passiva Em sede de preliminar, sustenta ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Banco promovente ao ter conhecimento que o promovido era casado e que deixou bens, procedeu com a inclusão no polo passivo da demanda a esposa/viúva do promovido, a Sra.
Anielle Gomes Bronzeado da Silva.
Ainda, sustenta que ainda que a contestante seja inventariante nos autos do inventário do falecido, não a torna legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança de dívida deixada pelo devedor falecido, visto que falecida a parte, a legitimação processual para representar em juízo, é do espólio, por meio do inventariante e não o herdeiro individualmente.
Neste contexto, a parte autora requereu a retificação do polo passivo para que a viúva do falecido, Anielle Gomes Bronzeado da Silva integrasse no polo passivo da ação.
Sobre a matéria, inicialmente cumpre esclarecer que a legitimidade das partes, juntamente com o interesse de agir, são condições da ação, portanto, matérias de ordem pública e, portanto, que deve ser conhecida pelo juiz, independentemente de provocação das partes (art. 337, § 5º, do CPC).
De acordo com o direito processual civil, para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
A legitimidade das partes está ligada à noção de “pertinência subjetiva da ação”, estando legitimado para figurar no pólo passivo da demanda a pessoa indicada para, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Pois bem.
Destaca-se que a morte do mutuante não extingue a dívida por ele contraída, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC).
Analisando os autos, observa-se que a promovida não é a única herdeira do falecido, concorrendo com seus filhos, conforme certidão de óbito acostada.
Ademais, sendo o pedido da ação de cunho patrimonial, o verdadeiro legitimado para responder a ação seria o Espólio de Ivan Soares da Silva, tendo em vista que já existe processo de inventário.
Nesse sentido, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo da demanda, in verbis: "Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." Deste modo, de rigor reconhecer que a legitimidade passiva é de eventual espólio, se ainda não houve a partilha; ou ainda, de eventuais herdeiros após a conclusão do inventário, sendo incumbência do autor diligenciar sobre a questão e não ajuizar a ação contra quem supõe ser o seu devedor.
Desse modo, ressalta-se que a demandada individualmente não lhe caberá suportar os efeitos oriundos de eventual sentença condenatória.
Logo, claro está que a demandada falece legitimidade, sendo assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva é medida que se impõe e, corolário lógico, extinção do feito sem julgamento de mérito.
Do dispositivo Frente ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 13:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:37
Conclusos para despacho
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01/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:35
Desentranhado o documento
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01/09/2022 17:35
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 02:07
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 21/06/2022 23:59.
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18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/06/2022 23:59.
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01/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 23:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 13:49
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2022 01:47
Decorrido prazo de ANIELLE GOMES BRONZEADO em 31/03/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 00:09
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
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18/01/2022 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2022 18:24
Juntada de devolução de mandado
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23/12/2021 14:39
Expedição de Mandado.
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21/12/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 15:04
Conclusos para despacho
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17/11/2021 04:54
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:49
Juntada de Petição de informação
-
24/02/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:48
Audiência Conciliação não-realizada para 23/02/2021 11:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
24/02/2021 15:48
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) designada para 23/02/2021 11:00:00 sala 319.
-
24/02/2021 01:25
Decorrido prazo de IVAN SOARES DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
23/01/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 11:38
Audiência Conciliação designada para 23/02/2021 11:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
23/01/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/01/2021 08:03
Recebidos os autos.
-
20/01/2021 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/12/2020 16:09
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2020 17:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
01/12/2020 16:06
Audiência Conciliação designada para 26/11/2020 17:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
26/11/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2020 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2020 16:36
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 08:53
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2020 16:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
23/04/2020 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 01:08
Decorrido prazo de IVAN SOARES DA SILVA em 17/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2020 13:29
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 16:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
11/02/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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