TJPB - 0804803-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 12:42
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 01:10
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 07:18
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804803-10.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: EDILSON CMJR LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA - PB19458, GIZELDA JOSEFA DA SILVA - PB21118 EXECUTADO: LDJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Igualmente, a diligência requerida compete ao exequente, que não pode transferir ao Judiciário o dever de promover meios para o êxito da execução, pelo que indefiro o pedido.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/12/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
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19/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:15
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804803-10.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: EDILSON CMJR LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA - PB19458, GIZELDA JOSEFA DA SILVA - PB21118 EXECUTADO: LDJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por insuficiência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífero e consultas junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) constantes dos autos.
SNIPER consultado e com resposta em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
06/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
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18/07/2023 19:13
Juntada de Petição de informação
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21/06/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 06:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 05:48
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:23
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 18:40
Conclusos para despacho
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09/05/2023 18:40
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2023 10:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/05/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/03/2023 15:48
Juntada de Petição de informação
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10/02/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/02/2023 20:30
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:48
Juntada de Ofício
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03/02/2023 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 16:24
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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