TJPB - 0801758-83.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:17
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 01:57
Decorrido prazo de CARLOS LAMARK GOMES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:57
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801758-83.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Financiamento de Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: CARLOS LAMARK GOMES DA SILVA Endereço: R CARLOS GOMES, 115, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: ROMULO SAVIO DE PAIVA - RN15499 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista_**, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei.
II.
FUNDAMENTAÇÃO CARLOS LAMARK GOMES DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte promovente relatou na exordial que adquiriu um veículo GOLF, tendo-o alienado fiduciariamente junto ao banco promovido e que por ocasião da venda de referido veículo, se dirigiu a agência central da requerida e efetuou acordo para o pagamento das parcelas restantes do automóvel, o equivalente a R$ 5.839,92 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), quitando integralmente a dívida.
Ocorre que, segundo suas alegações, o promovido procedeu a negativação de seu nome em razão da referida dívida, requereu a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida - ID Num. 57890543.
Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo entre as partes - ID 69537304.
A parte promovida apresentou contestação - ID Num. 69492361, na qual alegou, preliminarmente, a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), em razão da perda do objeto.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, bem como a improcedência da demanda.
Juntou contrato e outros documentos.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 70269336.
Pois bem.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, pela perda do objeto, se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Passo, então, à análise do mérito propriamente dito.
O cerne da questão é a existência da dívida proveniente do contrato de financiamento n. 000045689090, que o autor requer a declaração de inexistência, além dos danos sofridos pelo autor em decorrência de negativação de seu nome. É bem verdade que o pedido é para que o débito proveniente do referido contrato seja declarado inexistente, não o contrato em si.
Note-se que a afirmação inicial da parte promovente é de que, de fato, celebrou tal negócio jurídico, no entanto, teria realizado acordo para quitação da dívida.
A parte promovida confirma em sua contestação que houve a contratação, bem como a renegociação da dívida com o pagamento de uma parcela única do valor devido, esta no valor de R$ 5.839,92 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos).
Inicialmente, ressalto que a parte demandante postulou a tutela jurisdicional requerendo a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 38.725,24, bem como a reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Em nenhum momento, a parte promovente procedeu ao aditamento da peça exordial, de modo que os pedidos efetivados com o ajuizamento da ação continuam sendo os acima expostos.
Ora, o Código de Processo Civil preceitua que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art.492, CPC), diante disso, inexistindo aditamento da exordial nos termos proferidos pela parte promovente, passo à análise dos pedidos realizados na exordial.
A existência do contrato e da dívida são incontestes na ação, assim como a quitação da mesma através de acordo realizado entre as partes, de forma extrajudicial, antes mesmo do ingresso da ação.
Quanto a esse ponto, cabe destacar que não interesse do autor quanto a declaração de inexistência do débito, pois, tal como comprovou o Banco Pan em sua contestação, houve a baixa do débito antes mesmo do ajuizamento da demanda, conforme se extrai dos documentos do ID 69492363 e Num. 69492365.
Resta, portanto, saber se há responsabilidade do banco promovido em reparar civilmente o autor por eventuais danos sofridos em razão de negativação realizada em seu nome. É preciso esclarecer pontos relevantes para o julgamento da lide.
Pergunto: houve efetiva negativação do nome do autor em razão da dívida contestada na ação? Se sim, ocorreu ou permaneceu por tempo razoável após o pagamento do boleto da renegociação? Da análise dos autos e dos documentos juntados pelas partes, a resposta só pode ser negativa.
Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do demandado, quando afirma que inexistem elementos hábeis à configuração de danos.
A meu juízo, deveria a parte autora, conforme disposição do art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar as alegações do que faz.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabia, qual seja, de demonstrar, ainda que superficialmente, que houve efetiva negativação de seu nome e que ela se deu após o pagamento da dívida.
E mais, caso tenha ocorrido antes, se deu de forma regular, não havendo qualquer comprovação de que, se fosse esse o caso, teria se perdurado por mais de cinco dias após o pagamento do boleto.
Como visto, deveria o autor ter comprovado minimamente suas alegações, o que não o fez, visto que sequer requereu a produção probatória ou juntou outros documentos ao processo.
Então, verifica-se que o autor não ofereceu substrato fático necessário a comprovar a aludida negativação em seu nome, haja vista que a mera juntada da vídeo de navegação pelo site do SERASA LIMPA NOME - ID 57874518, não se presta a comprovar a restrição creditícia, mas tão somente demonstra um débito pendente em seu nome, como bem fundamentou o promovido em sua contestação.
Frise-se que o sítio do SERASA LIMPA NOME se trata de um site voltado para a negociação de dívidas e não se refere à restrição creditícia pública.
Ademais, o promovido traz aos autos Consulta de Balcão, realizada em 20/05/2022, em que não consta restrições em nome do promovente - ID 69492366.
Em demandas semelhantes, este tem sido o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA E IMAGEM DO CONSUMIDOR.
Incumbe às partes fazerem provas de suas alegações, pois não o fazendo, o resultado da demanda será desfavorável.
Nos casos em que o autor não realiza provas da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito a comando do réu, não deve ser reconhecido o dano supostamente causador da lesão a sua honra e imagem.(TJ-MG - AC: 10069160000589001 Bicas, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Logo, conclui-se pela não configuração de ato ilícito a ensejar a obrigação de indenizar, uma vez que os fatos narrados na inicial somado a mera juntada de registro de pendência financeira, se mostram insuficientes a justificar a procedência do pedido indenizatório.
Ademais, denota-se não subsistir no presente caso quaisquer situações que extrapolam a esfera do mero dissabor apta a ensejar dano moral, mormente porque não há provas de desvio do tempo produtivo do consumidor para resolver a celeuma, tampouco que houve a negativação cadastral inicialmente alvitrada.
Por fim, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta do banco promovido, não há que se falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência inviável o acolhimento do pleito indenizatório e dos demais pedidos da inicial.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, por incabíveis nesta fase processual.
Custas processuais e honorários advocatícios incabíveis nesta fase processual.
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à turma recursal competente, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
03/10/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 21:44
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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27/03/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2023 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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26/02/2023 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 01:50
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:13
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 27/01/2023 23:59.
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03/02/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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06/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 20:46
Recebidos os autos.
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15/06/2022 20:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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15/06/2022 01:42
Decorrido prazo de CARLOS LAMARK GOMES DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:12
Decorrido prazo de CARLOS LAMARK GOMES DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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04/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2022 14:59
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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