TJPB - 0843407-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:34
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:49
Juntada de Alvará
-
07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/08/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 18:11
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2024 15:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/08/2024 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 00:55
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843407-40.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JDS COMERCIO DE GAS LTDA EXECUTADO: GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/08/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 08:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/08/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:13
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 22:44
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/06/2024 08:07
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2024 00:29
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843407-40.2023.8.15.2001 AUTOR: JDS COMERCIO DE GAS LTDA REU: GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO DECISÃO Vistos etc.
De acordo com o ENUNCIADO 116 do FONAJE "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Apesar de intimado, a parte ré se limitou a informar a ausência de condições de arcar com as custas judiciais (ID. 85694442).
Sendo assim, não há qualquer nulidade na decisão proferida.
Por fim, não há que se falar em nulidade de intimação, haja vista que o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), por força do Ato da Presidência n° 20/2021, aderiu a utilização do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pela Resolução nº 234/2016, atualmente regulamentada pela Resolução 455/22 do CNJ, para publicação de editais e intimações de advogados.
A intimação pelo Diário Eletrônico Nacional (DJEN) "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006.
O pedido, na realidade, trata-se de tentativa frágil do réu em afastar o evidente decurso do prazo, como se o equívoco fosse da escrivania, quando esta praticou todos os atos corretamente.
Altere-se a classe judicial e cumpra-se as determinações contidas em sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
06/06/2024 06:58
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843407-40.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: JDS COMERCIO DE GAS LTDA REU: GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (Classe 156/CNJ), aguardando os autos em cartório o cumprimento voluntário da sentença.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/06/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 10:32
Indeferido o pedido de GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO - CPF: *02.***.*39-29 (REU)
-
23/05/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:50
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843407-40.2023.8.15.2001 AUTOR: JDS COMERCIO DE GAS LTDA REU: GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO DECISÃO Vistos, etc.
Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões).
Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento dos embargos opostos, justamente por se tratar de espécie de recurso.
Mesmo ultrapassando o princípio supra, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Observa-se que não há na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos como fundamentos para oposição do recurso ora impugnado, razão pela qual não cabível no presente caso.
Isto Posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo réu.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se as determinações contidas na decisão do ID 85694112.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:45
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843407-40.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: JDS COMERCIO DE GAS LTDA REU: GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (Classe 156/CNJ), aguardando os autos em cartório o cumprimento voluntário da sentença.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/05/2024 14:31
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
03/05/2024 12:14
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843407-40.2023.8.15.2001 AUTOR: JDS COMERCIO DE GAS LTDA REU: GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO DECISÃO Vistos, etc.
Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões).
Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento dos embargos opostos, justamente por se tratar de espécie de recurso.
Mesmo ultrapassando o princípio supra, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Observa-se que não há na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos como fundamentos para oposição do recurso ora impugnado, razão pela qual não cabível no presente caso.
Isto Posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo réu.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se as determinações contidas na decisão do ID 85694112.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 17:22
Não recebido o recurso de GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO - CPF: *02.***.*39-29 (REU).
-
19/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 20:00
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2024 00:46
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843407-40.2023.8.15.2001 AUTOR: JDS COMERCIO DE GAS LTDA REU: GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/03/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843407-40.2023.8.15.2001 AUTOR: JDS COMERCIO DE GAS LTDA REU: GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO DECISÃO Vistos etc.
Requereu a parte ré a concessão da gratuidade judiciária.
Considerando que é dever do juízo a quo fazer a análise da admissibilidade do recurso interposto e que o pagamento do preparo é um dos requisitos, deve a parte recorrente comprovar o pagamento das custas e taxas em até 48 horas da interposição do recurso ou comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Desde já, destaco que, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (grifei).
O CPC, em seu art. 99, § 2º, igualmente confere ao Juiz a possibilidade de determinação de comprovação da insuficiência de recursos.
Ocorre que, mesmo intimada, a parte ré não comprovou o pagamento ou juntou documentos que comprovem a necessidade de deferimento da gratuidade.
Desta feita, não pode este Magistrado presumir a ausência de condições da parte para pagar as custas, situação que prejudicaria o erário.
Isto Posto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA a parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, declaro o recurso deserto.
Apresentado o comprovante no prazo legal, recebo o recurso inominado interposto pela parte ré, no seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE, e determino a intimação da parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Caso o comprovante não seja apresentado, após o trânsito em julgado, dê-se cumprimento às determinações contidas na sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 22:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO - CPF: *02.***.*39-29 (REU).
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16/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843407-40.2023.8.15.2001 AUTOR: JDS COMERCIO DE GAS LTDA REU: GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte recorrente para acostar aos autos o valor do preparo recursal e documentos que comprovem a insuficiência de recursos a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Prazo: 5 (cinco) dias João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/02/2024 18:35
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 20:57
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 20:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/01/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 00:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0843407-40.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte adversa para apresentar resposta aos embargos interpostos.
Prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 00:45
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843407-40.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: JDS COMERCIO DE GAS LTDA REU: GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (Classe 156/CNJ), aguardando os autos em cartório o cumprimento voluntário da sentença.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/12/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:16
Juntada de Projeto de sentença
-
05/10/2023 00:56
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:46
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0843407-40.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que remeti os autos para julgamento João Pessoa, 3 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/10/2023 21:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/10/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/10/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/10/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 08:11
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/10/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/08/2023 23:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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