TJPB - 0821031-46.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de PALMIRA DAS NEVES NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Fica a parte demandada intimada para comprovação de pagamento das custas finais - guia Id84656273 , em até 15 dias, sob pena de bloqueio Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e/ou inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado. -
24/01/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 08:38
Juntada de comunicações
-
24/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:28
Juntada de comunicações
-
23/01/2024 13:41
Juntada de Alvará
-
22/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:33
Juntada de Petição de informação
-
19/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:07
Juntada de Petição de informação
-
11/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
A petição Id83221061 trouxe a informação de que os cálculos estavam sendo juntados "conforme anexos e discriminação abaixo", porém não vislumbro tais anexos.
Assim, em obediência ao art. 524 do CPC, fica a parte autora, mais uma vez, intimada para apresentar os cálculos referentes ao cumprimento de sentença id83107507, no prazo de 30 dias. -
06/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 08:33
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 23:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Em obediência ao art. 534 do CPC, fica a parte autora intimada para apresentar os cálculos referentes ao cumprimento de sentença id83107507, no prazo de 30 dias. -
04/12/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821031-46.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não tomo conhecimento da contestação de Id 8260 8754 porque o processo já se encontra sentenciado desde o Id 81225998.
Inclusive, a parte demandada foi intimada da sentença, através do DJEN, como prevê o CPC (art. 346).
Seu prazo para eventual apelação terminou em 23/11/2023.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, dar início a fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, artigos 523 e seguintes do CPC.
Neste momento, evolui a classe processual para cumprimento de sentença.
Fica a parte demandada intimada para ciência do integral conteúdo desta manifestação.
Campina Grande (PB), 30 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:15
Outras Decisões
-
28/11/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de PALMIRA DAS NEVES NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de PALMIRA DAS NEVES NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:59
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
30/10/2023 10:29
Juntada de comunicações
-
28/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821031-46.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: PALMIRA DAS NEVES NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO PALMIRA DAS NEVES NASCIMENTO, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A, também já qualificado nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora desconhece empréstimo consignado realizado em seu nome, cujos descontos tiveram início em 05/2021.
O negócio jurídico foi feito junto ao BANCO BRADESCO, através do contrato de nº 345990174-4, no montante de R$ 1.596,00 (mil, quinhentos e noventa e seis reais), a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,00.
Informou, ainda, que nenhum montante relativo a tal empréstimo foi creditado em sua conta.
Ao final, requereu concessão de tutela antecipada para suspender os descontos em seu benefício, declaração de inexistência do débito, gratuidade judiciária, repetição do indébito, danos morais e inversão do ônus da prova.
Despacho de id. 75457327 deferiu a gratuidade judiciária, identificou que teria sido liberado, em favor da promovente, o valor de R$ 773,13 e a intimou para apresentar os extratos da conta corrente junto ao Bradesco de nº 48.388-5.
Extratos da conta corrente (id. 76261006).
Postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência (id. 76284914).
Apesar de regularmente citado, o réu não apresentou defesa.
Decretada a revelia (id. 80368030).
Intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, a demandante requereu julgamento antecipado da lide (id. 80405214).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a revelia do demandado, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015.
Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre esclarecer que é plenamente aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor.
Conquanto tenha a promovente negado a existência de qualquer relação jurídica entre as partes, ela figura como consumidora equiparada, na forma do art. 17 do CDC.
De fato, tratando da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, na Seção II, do Capítulo IV, do referido diploma legal, o dispositivo legal mencionado diz que “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. É o caso dos autos, em que a autora se mostra, em princípio, vítima de um defeito na prestação de serviços por parte empresa promovida.
Ademais, o art. 29 do CDC dispõe que “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”, ao tratar, no Capítulo V, “Das Práticas Comerciais”.
Neste caso, a promovente encontra-se exposta à prática comercial realizada pelo promovido, equiparando-se à figura do consumidor para os fins legais.
Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pela ré, ao efetuar descontos na pensão por morte da autora em virtude de contrato que, segundo a promovente, não foi por ela firmado.
A parte demandada, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação.
Sendo assim, e considerando que inexistem nos autos elementos de convicção contrários às alegações autorais, presumo como verdadeiros os fatos articulados na exordial, nos moldes do art. 344 do CPC/2015.
Além disso, analisando os extratos bancários acostados aos autos relativos ao mês de abril de 2021 (quando, de acordo com o documento de Id. 75442208 - Pág. 2, houve a contratação aqui impugnada), vejo que não foi efetuado nenhum depósito na conta da autora referente a empréstimo proveniente do banco Bradesco (Ids. 75442214 – Págs. 21 e 22 e 76261006 - Págs. 34 a 36).
Em consulta ao PREVJUD, verifiquei que estão sendo efetuados descontos no benefício previdenciário da demandante desde 05/2021, no valor de R$ 19,00, correspondentes ao negócio jurídico ora impugnado.
Assim, não tendo a parte promovida se desincumbido do ônus de demonstrar regularidade da contratação aqui questionada, concluo que a sua constituição foi realmente indevida, sendo imperiosa a declaração da inexistência do débito decorrente do contrato indicado na inicial (contrato nº 345990174-4), referente ao empréstimo do montante de R$ 1.596,00 (mil, quinhentos e noventa e seis reais), a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,00 (dezenove reais).
Entendo que o banco demandado agiu em flagrante descompasso com os princípios contratuais da probidade e boa-fé (CCB, art. 422), uma vez que passou a descontar dos proventos da autora prestações oriundas de negócio não contratado por ela.
Sendo assim, é devida a restituição, em dobro, de todo o valor que fora descontado do benefício da promovente em virtude do contrato mencionado anteriormente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, tenho que o dano moral é evidente, pois autora se viu parcialmente privada de sua verba alimentar por ato negligente do banco promovido.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com os descontos mensais relativos à dívida que não contratou, e da qual sequer se beneficiou.
Não se cuida de mero aborrecimento cotidiano, não indenizável.
Ao contrário, pagar mensalmente por débito que não contraiu, além de impor limitações quanto a outras obrigações cuja cobrança é legítima, causa desajustes financeiros.
Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil).
Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Deve, ainda, ponderar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Por outro lado, não há como ignorar o fato de a promovente ter aguardado o lapso temporal de dois anos e dois meses para questionar o negócio.
Não se tem notícia de que tenha buscado solucionar o impasse anteriormente, seja na via administrativa, seja na via judicial.
Deste modo, observados os pontos acima, tenho por adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Da tutela de urgência Diante da ilegalidade das cobranças, é necessário analisar pleito de tutela de urgência formulada pela autora.
No caso em tela, considerando que tais cobranças tiveram início em 05/2021 e se mantém até o presente momento, é imperiosa a constatação de que o natural decurso do tempo para a tramitação do presente feito possui o condão de incrementar, desnecessariamente, o valor a ser restituído em dobro pelo promovido; além de implicar a exigência de que a promovente desembolse valores para pagamento de uma dívida que não guarda amparo no ordenamento jurídico.
Demais disso, conforme fundamentado acima, restou plenamente demonstrada a plausibilidade do direito afirmado.
Assim, estando atualmente presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, determino a cessação descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 345990174-4, no benefício previdenciário de nº 185.668.371-8, imposição que passa a valer imediatamente.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulado na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato de nº 345990174-4 no valor de R$ 1.596,00 (mil, quinhentos e noventa e seis reais); b) CONDENAR o demandado BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora PALMIRA DAS NEVES NASCIMENTO, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício em razão do citado contrato, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; c) CONDENAR o promovido a indenizar a demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar desta data.
Para cumprimento da tutela de urgência, oficiar imediatamente ao INSS, através de sua Gerência Executiva em Campina Grande, determinando a cessação imediata de descontos decorrentes do contrato de nº 345990174-4 (Banco Bradesco S/A), no benefício de nº 185.668.371-8, de titularidade de PALMIRA DAS NEVES NASCIMENTO (CPF nº *74.***.*31-22).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
26/10/2023 09:54
Juntada de comunicações
-
26/10/2023 09:34
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:07
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
11/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821031-46.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se depreende da aba “expedientes”, a parte ré fora regularmente citada, tendo o sistema registrado ciência em 31/07/2023.
No entanto, decorrido o prazo in albis, não apresentou contestação.
Diante disso, reconheço a revelia, com a produção dos efeitos materiais e processuais reconhecidos pelo art. 344 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte autora para especificação de provas, em até 05 (cinco) dias, ciente de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Com o decurso do prazo, venham-me conclusos os autos.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
09/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 07:53
Decretada a revelia
-
28/08/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:59
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 22:27
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835909-97.2017.8.15.2001
Josenilda de Maceda Trajano
Construtora Tonhao LTDA - ME
Advogado: Flavia Ferreira Portela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2017 12:06
Processo nº 0101022-27.2000.8.15.2001
Claudio Soares Padilha
Max Lopes da Silva
Advogado: Antonio Fabio Rocha Galdino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2000 00:00
Processo nº 0801120-30.2023.8.15.0201
Comercial de Estivas Barbosa LTDA - EPP
Monica de Lima Goncalves
Advogado: Antonio Pedro de Melo Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 14:50
Processo nº 0800270-16.2021.8.15.0081
Audeci Jose Antas Diniz
Oi Movel
Advogado: Francisco Bezerra de Carvalho Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2021 23:51
Processo nº 0805617-16.2023.8.15.2003
Janayna de Miranda Laurindo
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Gabriela Vieira de Melo Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2023 01:33