TJPB - 0801120-30.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Processo nº. 0801120-30.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis, conforme minutas em anexos.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, conforme recibo em anexo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC.
Intime-se o credor para ciência e para informar seus dados bancários, em cinco dias.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
09/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:15
Juntada de comunicações
-
07/08/2025 21:33
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 04:47
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:25
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Processo nº. 0801120-30.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), de parte ínfima da dívida (em torno de 2,5%do débito perseguido), tornando-os indisponíveis.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC.
Intime-se o exequente para ciência e requerer o que de ditreito, em cinco dias.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
24/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:22
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA GONCALVES em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 18:03
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2023 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801120-30.2023.8.15.0201 [Pagamento] AUTOR: COMERCIAL DE ESTIVAS BARBOSA LTDA - EPP REU: MONICA DE LIMA GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo de audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Sem custas ou honorários, porque incabíveis à espécie.
Arquivem-se os autos, uma vez que houve renúncia ao prazo recursal.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:46
Homologada a Transação
-
06/10/2023 07:52
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/09/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
10/09/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 12:20
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
18/08/2023 09:46
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
18/07/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836918-84.2023.8.15.2001
Edificio Residencial Yohanan
Kallil Gibran Tavares Guimaraes
Advogado: Cintia Raissa Tavares Pontual
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 17:13
Processo nº 0843702-14.2022.8.15.2001
Gesiel Soares Dantas
Empresa de Transportes Aereos de Cabo Ve...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2022 00:31
Processo nº 0828824-55.2020.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim do Mar
Ana Beatriz Pimentel Miranda
Advogado: Bruno Quintiliano Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2020 11:50
Processo nº 0835909-97.2017.8.15.2001
Josenilda de Maceda Trajano
Construtora Tonhao LTDA - ME
Advogado: Flavia Ferreira Portela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2017 12:06
Processo nº 0101022-27.2000.8.15.2001
Claudio Soares Padilha
Max Lopes da Silva
Advogado: Antonio Fabio Rocha Galdino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2000 00:00