TJPB - 0855825-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:31
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ISAIAS CAVALCANTI GOMES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:51
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855825-10.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ISAIAS CAVALCANTI GOMES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 23:53
Conclusos para despacho
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27/06/2024 23:53
Juntada de Projeto de sentença
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05/02/2024 10:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/02/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/02/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 08:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0855825-10.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAIAS CAVALCANTI GOMES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 05/02/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/11/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:15
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855825-10.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ISAIAS CAVALCANTI GOMES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Pretende a parte autora a concessão da Tutela de Urgência, a fim de que a ré, Facta Financeira S.A, proceda a suspensão dos descontos mensais nos vencimentos da parte autora, com aplicação de multa diária no valor sugerido de R$ 500,00 (Quinhentos reais) em caso de descumprimento da decisão antecipatória pelo banco requerido, devendo também ser oficiado o INSS, para suspender os descontos indevidos na aposentadoria da parte requerente.
Em síntese, alega que certo dia recebeu um contato por telefone da Ré, que lhe propôs diminuir o valor de suas parcelas, bem como lhe devolver os valores retroativos já pagos por ele anteriormente.
Encantado com a proposta dirigiu-se até o estabelecimento e realizou a portabilidade, porém não assinou nenhum contrato.
Com isso lhe foi informado que em 24 horas entraria em sua conta a metade do valor retroativo e em cinco dias úteis entraria o restante, e o valor de sua parcela do consignado que é de R$ 580 (quinhentos e oitenta reais) que ficaria por R$ 420 (quatrocentos e vinte reais).
Após uma semana a empresa lhe informou que a portabilidade não foi aceita, mas até esse ponto estava tudo bem.
Entretanto havia entrado em sua conta o valor de R$ 2.151,00 (dois mil cento e cinquenta e um real) que ele pensou ter sido a primeira parte do seu retroativo o qual eles haviam comunicado anteriormente.
Junta documentos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
In casu, observo que a parte autora aduz que firmou contrato de empréstimos junto ao Banco réu, porém o negócio não ocorreu na forma efetivamente contratada, haja vista que a promessa de portabilidade e de recebimento do "valor retroativo" não se efetivou nos moldes da tratativa original, porém, em análise preliminar, tem-se dos autos a celebração de um contrato com o crédito no valor de R$ 2.151,98, não se verificando, em primeira análise, nenhuma irregularidade na contratação a evidenciar a probabilidade do direito, ou qualquer elemento do sobredito artigo, para a suspensão dos descontos.
Tem-se certo o crédito na conta, valor este que está sendo desfrutado pelo autor desde outubro de 2022, e somente após onze meses depois, questiona a legalidade do empréstimo, sem apresentar a formalização de devolução do valor depositado, nem mesmo tratativas junto ao banco acerca da suposta irregularidade na contratação.
Dessa, forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, restam ausentes os elementos basilares para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao "Juízo 100% Digital", designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência.
Intime-se a parte autora.
Citem-se as rés.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
06/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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