TJPB - 0804821-25.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 13:20
Juntada de Ofício
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11/11/2024 12:42
Determinada diligência
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11/11/2024 12:42
Outras Decisões
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03/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
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02/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:33
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804821-25.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXANDRE DE LIMA PAIVA Advogados do(a) AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - PB22360, RODRIGO BARBOSA MIZAEL - PB31961 REU: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME, LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: DANILLO HAMESSES MELO CUNHA - PB14749 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DECISÃO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Verifico que o réu Liberty Seguros afirmou em sede de contestação que ao tomar conhecimento da insatisfação do arrematante passou a realizar tratativas para regularizar a situação.
Senão vejamos: Em atenção ao princípio da busca da verdade real no processo, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovações dos documentos e diligências supracitadas, bem como a suposta declração que estaria em processo de assinatura, sob pena de incorrer na pena de sua inércia.
Em sendo apresentada documentação, intime-se o autor para se manifestar a respeito, dentro do mesmo prazo.
Caso contrário, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
02/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
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18/04/2024 07:56
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:14
Decorrido prazo de C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 22:01
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/12/2023 13:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/12/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/12/2023 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE LIMA PAIVA em 12/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 07:30
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/12/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/11/2023 12:49
Recebidos os autos.
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08/11/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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08/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
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25/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804821-25.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXANDRE DE LIMA PAIVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BARBOSA MIZAEL - PB31961 REU: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME, LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por ALEXANDRE DE LIMA PAIVA, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo juntado comprovante de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito.
A documentação apresentada demonstra que a parte autora exerce o cargo de gerente administrativo/financeiro da empresa LINNET PROVEDOR DE INTERNET EIRELI e aufere rendimentos de um salário mínimo.
Contudo, em consulta aos sistemas de informação ao Judiciário, constatou-se que o autor, na verdade, é sócio-administrador da citada empresa, que possui um capital social de R$ 78.800,00.
Ademais, as movimentações bancárias e faturas de cartão de crédito sugerem dispor de recursos suficientes para arcar com custas iniciais e despesas processuais, se necessário.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais no patamar de R$ 3.174,74 de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Frise-se que se trata de processo de baixa complexidade, que poderia ser ajuizado nos Juizados Especiais, onde não há custas iniciais (e nem condenação em honorários até a sentença).
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 90% (noventa por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 04 (quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligências postais para citação da C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 07:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE DE LIMA PAIVA - CPF: *08.***.*79-11 (AUTOR).
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06/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 20:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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