TJPB - 0841205-03.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de GUILHERME LAMUNIEL FELINTO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:01
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0841205-03.2017.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: JOSE CAMILO MACEDO MARINHO, CAMILA THARCIANA DE MACEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435, HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA - PB13534 EXECUTADO: GUILHERME LAMUNIEL FELINTO Advogado do(a) EXECUTADO: SORAYA CHAVES DE SOUSA LIMA - PB29587 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestação em 5 dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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13/05/2025 01:59
Decorrido prazo de GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME em 09/05/2025 23:59.
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09/04/2025 17:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/04/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 13:12
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 20:32
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 18:42
Juntada de Ofício
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31/03/2025 17:05
Determinada diligência
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11/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de GUILHERME LAMUNIEL FELINTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE CAMILO MACEDO MARINHO em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:37
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0841205-03.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que o exequente pretende, inicialmente, que seja determinado o prosseguimento da execução, com bloqueio via SISBAJUD de 10% dos aluguéis recebidos pelo executado, além da configuração de bloqueios mensais automáticos para evitar qualquer movimentação indevida pelo executado, sob o argumento de que restou decidido no Agravo de Instrumento, processo n.º 0822814-76.2023.8.15.0000, a retenção mensal de 10% dos aluguéis recebidos pelo executado.
Contudo, verifica-se que o exequente fez uma interpretação equivocada da decisão proferida no Agravo de Instrumento, processo n.º 0822814-76.2023.8.15.0000, pois basta uma breve leitura do dispositivo da referida decisão(ID 86155842), para verificar que não houve a determinação de bloqueio mensal, mas apenas a determinação para que permanecesse a penhora de 10% (dez por cento) dos valores percebidos em relação aos alugueis, de modo que não subsiste o pedido de configuração de bloqueio mensal via SISBAJUD.
Por outro lado, defiro o pedido para que a Construtora Galvão Amorim seja oficiada para apresentar o contrato de compra e venda do imóvel em nome do executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
30/10/2024 10:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/10/2024 16:45
Deferido em parte o pedido de JOSE CAMILO MACEDO MARINHO - CPF: *09.***.*47-49 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0841205-03.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente alega que este juízo não analisou o pedido de penhora de bem imóvel apontado nos ID's 86635906 e 88486954, sob o argumento que restou demonstrado através dos documentos colacionados sob os ID's 86635908 e 86635911, que o executado é possuidor do imóvel situado na Av.
Governador Argemiro de Figueiredo, n. 2690, Edifício Branco Haus, apto. 209, Bloco-B, Jardim Oceania, João Pessoa-PB, e requer a penhora do referido imóvel (ID 98279891).
Todavia, compulsando os autos, infere-se que o exequente falta com a verdade.
Em primeiro lugar, verifica-se que o pedido de penhora do referido imóvel foi analisado e indeferido, sob o fundamento de que o exequente não juntou a Certidão de Registro de Imóvel, com o fim de aferir se o executado é, realmente, o proprietário do referido imóvel, consoante se vê na decisão sob o ID 88791190.
Em segundo lugar, os documentos acostados sob os ID's 86635908 e 86635911 são boletos de cobrança de condomínio e fatura de telefone móvel, os quais possuem o condão de comprovar apenas o domicílio e residência do executado, e não são documentos capazes de comprovar a propriedade de um imóvel.
Portanto, em razão de não ter indicado bens passíveis de penhora, conforme ordenado no despacho de ID 98162602, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição.
Decorrido referido prazo, sem que seja indicado bens penhoráveis, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
14/08/2024 13:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:40
Determinada diligência
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08/08/2024 07:42
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:58
Juntada de comunicações
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27/06/2024 11:24
Juntada de Alvará
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10/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 07:21
Conclusos para decisão
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07/06/2024 07:21
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/06/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841205-03.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte exequente através do seu patrono para informar os dados bancários da exequente em cumprimento ao que determina o Ofício 14/2020, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:04
Deferido o pedido de
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27/05/2024 11:04
Expedido alvará de levantamento
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10/05/2024 16:10
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE CAMILO MACEDO MARINHO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:37
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Sendo a penhora infrutífera, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, dizer o que entender de direito Número do Processo: 0841205-03.2017.8.15.2001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Polo ativo: EXEQUENTE: JOSE CAMILO MACEDO MARINHO, CAMILA THARCIANA DE MACEDO Polo passivo: EXECUTADO: GUILHERME LAMUNIEL FELINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA -
26/04/2024 14:56
Juntada de Intimação eletrônica
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26/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:54
Deferido o pedido de
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19/04/2024 13:54
Deferido em parte o pedido de JOSE CAMILO MACEDO MARINHO - CPF: *09.***.*47-49 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:32
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE CAMILO MACEDO MARINHO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:35
Publicado Comunicações em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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16/03/2024 14:14
Juntada de comunicações
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16/03/2024 12:18
Juntada de Alvará
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15/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos etc.
Na petição retro, o exequente requer a suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação e cancelamento do cartão de crédito, deve ser indeferido, por serem medidas que estão mais ligadas à punição da parte executada, do que à indução ao comportamento devido.
A meu ver, não há nos autos elementos que permitam estabelecer uma relação entre as medidas pleiteadas e a finalidade de induzir a executada a cumprir a obrigação de pagar quantia certa.
Nessa mesma senda, são os ensinamentos de Fredie Didier Jr: “Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto.
De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária”. (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017).
Em abono, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente no bloqueio de cartões de crédito, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.916.922/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Harmoniza-se, inclusive, com o posicionamento deste eg.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE BLOQUEIO DE SALÁRIO, SUSPENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INDEFERIMENTO - IRRESIGNAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 744 DO CPC - ART. 139, IV DO CPC/15 NÃO APLICÁVEL PARA MEDIDAS DESPROPORCIONAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O artigo 139, IV, do CPC/15 não pode ser manejado pelo magistrado de forma desproporcional, atropelando-se direitos e garantias fundamentais do devedor, com a adoção de medidas que não guardam relação direta, ou mesmo indireta, com o propósito de incentivar o devedor a cumprir suas obrigações no processo de execução e/ou auxiliar, de fato, o credor a obter o adimplemento da prestação que lhe é devida. (TJPB - 0802422-91.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO - SUSPENSÃO/RETENÇÃO CNH - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE UTILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP - UTILIDADE - PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Em que pese o art. 139, IV, do CPC consagrar a tipicidade dos meios de coerção e o poder geral de efetivação das decisões pelo magistrado, não se pode olvidar da necessidade de se observar a proporcionalidade e a razoabilidade.
A suspensão ou retenção da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito não têm qualquer utilidade para a satisfação do crédito, não se revelando, portanto, uma medida adequada e, em última análise, proporcional. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.041282-9/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 20/07/2022).
Por essas razões, INDEFIRO o pedido formulado na petição retro, consistente no cancelamento dos cartões de crédito do devedor e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Entretanto, infere-se que o exequente havia requerido, na petição de ID 81146370, o levantamento do alvará do valor remanescente do bloqueio judicial, que havia sido indeferido até que fosse realizado o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto.
Tendo em vista que o referido agravo de instrumento (processo n. 0822814-76.2023.8.15.0000), já foi julgado.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de levantamento do saldo remanescente e determino que seja expedido alvará, em favor do exequente, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), acrescido com as devidas correções, relativo ao saldo remanescente do desbloqueio parcial, conforme comprovante em anexo.
Intime-se.
Em caso de inércia, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/03/2024 10:28
Deferido em parte o pedido de JOSE CAMILO MACEDO MARINHO - CPF: *09.***.*47-49 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2024 00:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Assiste razão ao exequente, porquanto não foi juntado aos autos, o resultado de pesquisa realizada junto ao Renajud.
Portanto, CHAMO O FEITO A ORDEM, e determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, § 1º, do CPC).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
13/02/2024 07:20
Deferido o pedido de
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31/01/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 20:47
Processo Desarquivado
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29/01/2024 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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30/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0841205-03.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado no SERASA, eis que não se trata de relação de consumo, mas débito decorrente de cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Arquive-se os presentes autos ante a falta de indicação de bens passíveis de penhora.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
28/12/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 14:03
Determinado o arquivamento
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22/12/2023 14:03
Indeferido o pedido de JOSE CAMILO MACEDO MARINHO - CPF: *09.***.*47-49 (EXEQUENTE)
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29/11/2023 15:48
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:21
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0841205-03.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro, por hora, o levantamento do valor remanescente bloqueado. até o julgamento final do agravo de instrumento.
Entretanto, defiro o pedido de busca de bens através do RENAJUD.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e/ou nomear bens à penhora, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
18/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 12:21
Deferido em parte o pedido de JOSE CAMILO MACEDO MARINHO - CPF: *09.***.*47-49 (EXEQUENTE)
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24/10/2023 19:23
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0841205-03.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento ao determinado no Agravo de Instrumento (ID 80793775), segue comprovante do desbloqueio parcial, restando o equivalente a 10% da renda dos aluguéis, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE CAMILO MACEDO MARINHO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 08:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0841205-03.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da petição e documentos apresentados pelo executado, em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 01:13
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0841205-03.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da petição e documentos apresentados pelo executado, em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 05:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 08:26
Deferido em parte o pedido de JOSE CAMILO MACEDO MARINHO - CPF: *09.***.*47-49 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:20
Determinado o arquivamento
-
15/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
21/08/2023 14:31
Determinada diligência
-
21/08/2023 14:31
Outras Decisões
-
11/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 12:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/07/2023 08:59
Decorrido prazo de JOSE CAMILO MACEDO MARINHO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:59
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:09
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:58
Determinada diligência
-
19/06/2023 19:58
Decretada a revelia
-
15/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de GUILHERME LAMUNIEL FELINTO em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:59
Determinada diligência
-
28/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:21
Decorrido prazo de HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 20:58
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 21:48
Outras Decisões
-
13/12/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:15
Determinada diligência
-
06/12/2022 12:15
Outras Decisões
-
10/10/2022 10:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 11:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/06/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 19:24
Indeferido o pedido de JOSE CAMILO MACEDO MARINHO - CPF: *09.***.*47-49 (EXEQUENTE)
-
13/06/2022 22:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
04/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:14
Outras Decisões
-
24/04/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 03:23
Decorrido prazo de JOSE CAMILO MACEDO MARINHO em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 14:23
Outras Decisões
-
18/05/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 00:42
Decorrido prazo de HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA em 16/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 10:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/08/2020 10:05
Juntada de Petição de procuração
-
05/08/2020 10:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/05/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 17:37
Juntada de Edital
-
09/09/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2019 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 17:20
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2019 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2019 15:07
Expedição de Mandado.
-
22/11/2018 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 12:40
Juntada de Petição de informação
-
24/09/2018 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2018 17:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 13:18
Expedição de Mandado.
-
16/04/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 17:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 13:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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