TJPB - 0834016-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:20
Expedição de Carta.
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02/09/2025 09:20
Expedição de Carta.
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31/08/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0834016-95.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MILENY ALEXANDRE GOMES RÉU: EXECUTADO: UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI, BRIGHT MINDS, REDE DE EDUCACAO GLOBAL LTDA, JOSE RICARDO DOS SANTOS MONTEIRO, MARIA DIVA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s), conforme consta na aba "expedientes", em 05 dias, juntar aos autos planilha de cálculos atualizada, bem como requerer o que entender.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 04:19
Decorrido prazo de MILENY ALEXANDRE GOMES em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0834016-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MILENY ALEXANDRE GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL XAVIER CARDOSO - PB17593 EXECUTADO: UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI, BRIGHT MINDS, REDE DE EDUCACAO GLOBAL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: THAYNA MEDEIROS LEMOS - PB23480 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por MILENY ALEXANDRE GOMES no curso do cumprimento de sentença proferida em desfavor das pessoas jurídicas UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI e BRIGHT MINDS REDE DE EDUCAÇÃO GLOBAL LTDA, com fulcro no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte exequente alega que a personalidade jurídica das executadas vem sendo utilizada como obstáculo ao cumprimento da obrigação, ante a frustração de tentativas de constrição patrimonial e o encerramento irregular das atividades empresariais, o que ensejaria a responsabilização direta de seus sócios e administradores.
Os sócios da BRIGHT MINDS, JOSE RICARDO DOS SANTOS MONTEIRO e MARIA DIVA DE MEDEIROS, foram devidamente citados e não apresentaram impugnação, o que atrai os efeitos da revelia.
Por sua vez, a sócia da UNIFUTURO, JÉSSICA DE MEDEIROS PEREIRA SOARES, apresentou impugnação ao incidente, alegando que se retirou formalmente do quadro societário em 15/05/2023, por meio de cessão integral de cotas, cuja averbação perante o registro competente foi efetivada em setembro de 2023.
Sustenta, ainda, que a obrigação cuja satisfação se busca nos presentes autos decorre de sentença proferida em 25/10/2023, isto é, após a formalização de sua retirada da sociedade, não havendo nenhum indício de que tenha contribuído, direta ou indiretamente, para o inadimplemento.
Com razão a impugnante.
Embora a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, permita a responsabilização pessoal de sócios e administradores mesmo na ausência de fraude ou confusão patrimonial, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que essa responsabilização exige, ao menos, a contemporaneidade entre a atuação societária do sócio e o fato gerador da obrigação inadimplida.
Não se admite, portanto, a extensão da responsabilidade a quem, comprovadamente, não integrava mais a sociedade à época do inadimplemento.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
INAPLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o §5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Precedente. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1862557 DF 2020/0040079-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)” No caso concreto, a sentença que reconheceu a obrigação da UNIFUTURO foi proferida em 25/10/2023, após a assinatura da cessão de quotas ocorrida em 15/05/2023 e a averbação do ato em setembro de 2023.
Não há nenhum elemento nos autos que demonstre participação da impugnante na conduta omissiva da empresa executada, tampouco confusão patrimonial ou proveito pessoal do inadimplemento, de modo que sua responsabilização direta se mostra indevida.
Por outro lado, quanto aos sócios da BRIGHT MINDS, a ausência de manifestação após a citação, revela, ainda que indiciariamente, que a estrutura societária está sendo utilizada como obstáculo à efetivação da tutela jurisdicional, sendo cabível, nesses termos, a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 28, § 5º, do CDC.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de incluir no polo passivo da execução JOSE RICARDO DOS SANTOS MONTEIRO e MARIA DIVA DE MEDEIROS, sócios da BRIGHT MINDS REDE DE EDUCAÇÃO GLOBAL LTDA.
Excluo do polo passivo a ex-sócia da UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI, JÉSSICA DE MEDEIROS PEREIRA SOARES, por ausência de contemporaneidade entre sua atuação societária e o inadimplemento da obrigação objeto da presente execução.
Intimem-se os sócios incluídos para ciência.
Intime-se a exequente para, em 05 dias, juntar aos autos planilha de cálculos atualizada, bem como requerer o que entender.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 10:34
Expedição de Carta.
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06/08/2025 10:34
Expedição de Carta.
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06/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:22
Deferido em parte o pedido de MILENY ALEXANDRE GOMES - CPF: *76.***.*60-05 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MILENY ALEXANDRE GOMES em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:08
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 18:50
Deferido o pedido de
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22/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA DIVA DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DOS SANTOS MONTEIRO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 09:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2025 09:22
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2025 09:22
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MILENY ALEXANDRE GOMES em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:04
Expedição de Carta.
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28/03/2025 08:04
Expedição de Carta.
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28/03/2025 08:04
Expedição de Carta.
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27/03/2025 21:57
Outras Decisões
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27/03/2025 21:57
Deferido o pedido de
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27/03/2025 01:36
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 06:54
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 06:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:42
Determinada diligência
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11/03/2025 06:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0834016-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MILENY ALEXANDRE GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL XAVIER CARDOSO - PB17593 EXECUTADO: UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI, BRIGHT MINDS, REDE DE EDUCACAO GLOBAL LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/02/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 17:03
Determinada diligência
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06/02/2025 07:02
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:11
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MILENY ALEXANDRE GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0834016-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MILENY ALEXANDRE GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL XAVIER CARDOSO - PB17593 EXECUTADO: UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI, BRIGHT MINDS, REDE DE EDUCACAO GLOBAL LTDA DESPACHO Em pesquisa junto ao SISBAJUD, não foram localizados bens nos CNPJs das executadas.
Em pesquisa ao INFOJUD, a fim de buscas de rendimentos, foram encontrados os seguintes resultados: Informações acerca da BRIGHT MINDS, em anexo.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução (art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:05
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0834016-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MILENY ALEXANDRE GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL XAVIER CARDOSO - PB17593 EXECUTADO: UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI, BRIGHT MINDS, REDE DE EDUCACAO GLOBAL LTDA DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação dos nomes dos sócios e seus respectivos CPFs.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:41
Indeferido o pedido de MILENY ALEXANDRE GOMES - CPF: *76.***.*60-05 (EXEQUENTE)
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14/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0834016-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MILENY ALEXANDRE GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL XAVIER CARDOSO - PB17593 EXECUTADO: UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI, BRIGHT MINDS, REDE DE EDUCACAO GLOBAL LTDA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
19/12/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 01:29
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:35
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0834016-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MILENY ALEXANDRE GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL XAVIER CARDOSO - PB17593 EXECUTADO: UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI, BRIGHT MINDS, REDE DE EDUCACAO GLOBAL LTDA DESPACHO Em detida análise dos autos, verifica-se que a intimação da executada BRIGHT MINDS, REDE DE EDUCACAO GLOBAL LTDA, para o cumprimento de sentença, foi válida, conforme o ID 91735725.
Quanto ao promovido UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI, constata-se que o aviso de recebimento retornou negativo com motivo de "mudou-se".
Pois bem, a teor do art. 19, §2º, da LJE, a intimação de ID 97753012 deve ser reputada válida considerando a efetiva citação na fase de conhecimento, conforme ID 62532504.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:43
Determinada Requisição de Informações
-
08/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:48
Determinada Requisição de Informações
-
30/08/2024 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/08/2024 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0834016-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MILENY ALEXANDRE GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL XAVIER CARDOSO - PB17593 EXECUTADO: UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI, BRIGHT MINDS, REDE DE EDUCACAO GLOBAL LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0834016-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MILENY ALEXANDRE GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL XAVIER CARDOSO - PB17593 EXECUTADO: UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI, BRIGHT MINDS, REDE DE EDUCACAO GLOBAL LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/07/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 12:53
Determinada diligência
-
02/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BRIGHT MINDS, REDE DE EDUCACAO GLOBAL LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:56
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0834016-95.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
06/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0834016-95.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 524 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos memorial de cálculo com o valor atualizado da condenação e requerer o início da fase de cumprimento de sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:05
Determinada diligência
-
23/02/2024 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BRIGHT MINDS, REDE DE EDUCACAO GLOBAL LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0834016-95.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante de Recurso Inominado interposto pela parte recorrente em face da sentença que contrariou seus interesses, o juízo proferiu despacho para que a mesma demonstrasse sua condição de hipossuficiente juntando "cópias das declarações completas do Imposto de Renda, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, balancetes contábeis dos últimos 3 meses e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 04 (quatro) meses passados, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB".
Embora intimada, a parte recorrente deixou de juntar todos os documentos requeridos, com os quais o juízo poderia auferir a real necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita.
Sendo assim, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao recorrente, por falta de documentos hábeis à análise criteriosa para concessão do mesmo.
Intime-se o recorrente para recolher o preparo recursal em 48 horas, nos termos do artigo 42 § 1º da Lei 9.099/95, sob pena de deserção do Recurso Inominado, informando de logo que não serão analisados novos documentos que persigam a concessão do benefício ora denegado, sendo o prazo deste despacho exclusivamente para recolhimento do preparo.
Isto porque já foi oportunizada a juntada de documentos pelo juízo e nova análise, extemporânea ou intempestiva, prejudica a celeridade processual que constitui princípio norteador da justiça em geral e em especial dos processos que tramitam em juizados especiais (artigo 2º da Lei 9.099/95).
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
10/01/2024 10:40
Determinada diligência
-
10/01/2024 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-12 (REU) e BRIGHT MINDS, REDE DE EDUCACAO GLOBAL LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (REU).
-
10/01/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BRIGHT MINDS, REDE DE EDUCACAO GLOBAL LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:08
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0834016-95.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O despacho de id 78917354 e a decisão de id 80005742 foram direcionados à parte PROMOVIDA, enquanto vencida nos autos e recorrente.
Entretanto, as intimações foram direcionadas, via sistema à parte autora.
Chamo o feito à ordem para: 1) anular a decisão de id 80005742; e 2) determinar a expedição de intimação à parte PROMOVIDA, acerca do despacho de id 78917354, devendo a escrivania proceder com atenção ao atendimento dos comandos dados pelo juízo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:20
Determinada diligência
-
20/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 02:10
Decorrido prazo de MILENY ALEXANDRE GOMES em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0834016-95.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante de Recurso Inominado interposto pela parte recorrente em face da sentença que contrariou seus interesses, o juízo proferiu despacho para que a mesma demonstrasse sua condição de hipossuficiente juntando "cópias das declarações completas do Imposto de Renda, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques, cópia da carteira de trabalho e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 04 (quatro) meses passados".
Embora intimada, a parte recorrente quedou-se silente, deixando de juntar os documentos requeridos, com os quais o juízo poderia auferir a real necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita.
Sendo assim, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao recorrente, por falta de documentos hábeis à análise criteriosa para concessão do mesmo.
Intime-se o recorrente para recolher o preparo recursal em 48 horas, nos termos do artigo 42 § 1º da Lei 9.099/95, sob pena de deserção do Recurso Inominado, informando de logo que não serão analisados novos documentos que persigam a concessão do benefício ora denegado, sendo o prazo deste despacho exclusivamente para recolhimento do preparo.
Isto porque já foi oportunizada a juntada de documentos pelo juízo e nova análise, extemporânea ou intempestiva, prejudica a celeridade processual que constitui princípio norteador da justiça em geral e em especial dos processos que tramitam em juizados especiais (artigo 2º da Lei 9.099/95).
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/10/2023 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-12 (REU) e BRIGHT MINDS, REDE DE EDUCACAO GLOBAL LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (REU).
-
30/09/2023 23:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de MILENY ALEXANDRE GOMES em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:02
Determinada diligência
-
06/09/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 02:44
Decorrido prazo de MILENY ALEXANDRE GOMES em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 23:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 19:15
Juntada de Projeto de sentença
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BRIGHT MINDS, REDE DE EDUCACAO GLOBAL LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:56
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/07/2023 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:06
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 04:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:57
Juntada de Projeto de sentença
-
15/06/2023 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2023 10:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/05/2023 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/05/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/05/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 21:10
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2022 08:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/10/2022 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2022 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/08/2022 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:19
Juntada de Mandado
-
05/08/2022 19:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2022 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/07/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/04/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/06/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 23:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 10:04
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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