TJPB - 0809656-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 04:31
Decorrido prazo de EDITH CHRISTINA MEDEIROS FREIRE em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:49
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0809656-62.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALDROVANDO GRISI EXECUTADO: EDITH CHRISTINA MEDEIROS FREIRE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
25/03/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:23
Determinada diligência
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18/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:38
Juntada de informação
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18/03/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de EDITH CHRISTINA MEDEIROS FREIRE em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:52
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 04:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809656-62.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALDROVANDO GRISI REU: EDITH CHRISTINA MEDEIROS FREIRE S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
OFENSAS PUBLICADAS EM REDES SOCIAIS.
ILICITUDE DO COMPORTAMENTO DA PROMOVIDA COMPROVADA.
OFENSAS AO DIRETO DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
ALDROVANDO GRIS, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de EDITH CHRISTINA MEDEIROS FREIRE, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma o autor, em síntese ser Médico com especialidade em Ginecologia e Obstetrícia e que era o médico que estava de plantão quando a filha da promovida chegou para realização do procedimento de curetagem.
Narra que em razão de impossibilidade da realização do procedimento e determinação de realização de novos exames, a promovida proferiu xingamentos ao autor.
Em seguida, o entrou em contato com a Dra.
Karen, que era a médica que já acompanhava a paciente, e esta assumiu dali por diante.
Por conseguinte, após aproximadamente 9 (nove) meses do ocorrido, afirma que a promovida começou a denegrir sua imagem pessoal e profissional nas redes sociais.
Pede, assim, a procedência da demanda para condenar a promovida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 69859253 ao Id nº 69878201.
No Id nº 72043723, este Juízo deferiu a justiça gratuita e determinou as providências processuais de estilo.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contestação (Id n° 76985443), arguindo a preliminar de impugnação à justiça gratuita, e requerendo o benefício da justiça gratuita.
No mérito alega carência probatória, bem como discorre sobre a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Impugnação à contestação (Id n° 78920342).
Intimadas as partes para especificarem a produção de provas ambas as partes requereram a produção de prova oral, e a parte ré requereu ainda a prova pericial.
Este Juízo proferiu decisão (Id n° 82589457), na qual rejeitou a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor e deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida.
Por fim, designou audiência de instrução, para depoimento pessoal de ambas as partes e das testemunhas, deixando para apreciar o pedido de realização de perícia ao fim da audiência.
Audiência de instrução e julgamento realizada (Id n° 91302596), na qual foram colhidos os depoimentos das partes, de uma testemunha e de um declarante.
Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de prova pericial (Id n° 91597062), tendo em vista que em seu depoimento, a própria promovida, reconheceu ter feito as postagens nas redes sociais, apenas informando que não se lembrava dos conteúdos publicados em sua totalidade.
Por fim, as partes foram intimadas para apresentação das razões finais.
A parte autora apresentou as razões finais (Id n° 93017022).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
M É R I T O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em razão da parte promovida ter denegrido a imagem pessoal e profissional do autor nas redes sociais.
Com efeito, estatui o Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (Art. 186).
Em decorrência do ato ilícito praticado, surge o dever de reparação do dano, com obrigação de indenizar, sejam os danos morais e/ou patrimoniais decorrentes da conduta.
Neste sentido: Art. 927, Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Neste aspecto, ficam evidentes os elementos indispensáveis à configuração do ato ilícito: fato lesivo voluntário ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), que viole direito subjetivo individual; ocorrência de um dano, podendo ser patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Da análise dos autos, depreende-se que, de fato, houve o atendimento destes três requisitos aptos a ensejarem a condenação da promovida a indenizar o autor por danos morais.
Senão vejamos.
Alega o autor que no dia que a filha da promovida deu entrada no Hospital Nossa Senhora das Neves, para realização do procedimento de curetagem, a ré proferiu diversos xingamentos e ameaças à ele.
Fato este, que foi confirmado posteriormente pela Dra.
Karen, em seu depoimento em audiência, no qual afirma que não estava presente no momento, mas que ficou sabendo pelas pessoas que trabalham no hospital, que a situação realmente ocorreu, e que foi no corredor.
Por conseguinte, afirma o autor, que após aproximadamente 9 (nove) meses do ocorrido, a promovida começou a denegrir sua imagem pessoal e profissional nas redes sociais, o que foi comprovado pelos prints de tela da página da rede social da parte promovida (Id n° 69859255).
Saliente-se que a parte ré confirmou em seu depoimento na audiência de instrução e julgamento, que na época dos fatos, aquela página na rede social lhe pertencia, apesar de não lembrar bem o que escreveu por está passando por problemas particulares.
Destaque-se que a promovida também não negou que escreveu o texto denegrindo a imagem do autor.
Assim, tenho que a conduta ilícita da promovida neste sentido restou plenamente comprovada.
Como visto, o dano à esfera moral é evidente, assim como o nexo de causalidade que conecta a conduta da ré ao referido dano.
As provas coligidas aos autos demonstram a ilicitude da conduta da promovida, que efetivamente publicou em suas redes sociais, denegrindo a imagem do autor.
Deve ser destacado, que a liberdade de expressão não é absoluta.
Encontra limites nas garantias constitucionais que protegem a intimidade, a honra e a imagem das pessoas.
Portanto, de acordo com os prints de tela da rede social da autora, foi possível identificar que tais manifestações foram exorbitantes, passando a gerar danos à honra e à pessoa do autor.
A ré, ao querer “agir com as próprias mãos”, efetuando publicações em redes sociais, difamando o autor e acusando-o de Erro Médico (Id n° 69859255), como intuito de alertar “para que jamais aconteça com ninguém tudo o que passamos nesta instituição hospitalar e possamos evitar que mais pessoas sejam vítimas deste médico” (Id n° 69859255 - Pág. 3), expôs o autor em situação vexatória, com condutas e manifestações, que não podem ser amparadas pelo Judiciário, principalmente porque as consequências chegam a fatos inevitáveis.
Ora, redes sociais não são espaço para esse tipo de inconformismo, tendo em vista que a ré, se não satisfeita com o trabalho prestado pelo profissional (alegação de erro médico), dispõe de outros meios administrativos, entidades médicas (Conselho de Medicina), que são colocados à disposição das pessoas para obter eventuais sanções cabíveis.
Ainda que seja o caso de erro médico, a ré, que é advogada, tinha o conhecimento da possibilidade de demandar o responsável pela via judicial, assim como o fez em processo que tramita perante a 5ª VC desta Capital.
Todavia, a forma abusiva como exerceu seu direito, importou no ato ilícito tratado no art. 187, do Código Civil, que dispõe: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” Evidente, pois, o ferimento aos direitos da personalidade do autor, em especial à imagem e à honra, de matiz fundamental, por força do artigo 5º, X, da Constituição da República.
Em casos análogos, vem decidindo os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - OFENSA À HONRA E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM POR MEIO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL - OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE COMPROVADA – DANO MORAL DEVIDO - VALOR INDENIZATÓRIO MINORADO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O dano moral é aquele que atinge os direitos de personalidade da pessoa, de modo que infortúnios, desavenças e dissabores próprios da vida em sociedade não geram abalo moral porque não ofendem, em tese, a dignidade humana.
No entanto, em situações nas quais o evento atingir valores fundamentais protegidos pela CF/88, causando, por exemplo, abalo à moral, à psique, à saúde da pessoa, ferindo sua imagem ou personalidade; extrapolando, portanto, o mero dissabor e a esfera do dano material, a solução é diversa, sendo cabível a indenização por danos morais. 2.
A veiculação da imagem sem autorização por certo que gera o dever de indenizar, dada a ofensa ao seu íntimo, a considerar os fatos que abalaram seu psicológico. 3.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se atentando a natureza pedagógica, reprimindo o enriquecimento ilícito.
Quantum reduzido. (TJ-MT 10223858120218110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2023) (grifei) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS PROFERIDAS EM REDE SOCIAL.
FACEBOOK.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
O direito à liberdade de expressão não é absoluto, consoante disposto no art. 5º, IX, da Constituição Federal. É garantido o direito à manifestação do livre pensamento, todavia, nos incisos V e X, resguarda-se o dever de reparação dos danos advindos dos excessos no seu exercício.
Se não for comprovado o dano advindo da postagem realizada ou a intenção de macular a imagem da parte, é incabível indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010000-66.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/04/2023 (TJ-RO - AC: 70100006620198220007, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/04/2023) (grifei) Assim, o ato ilícito, os danos morais e o nexo de causalidade que os conecta estão devidamente demonstrados nos autos, não havendo meios de se afastar a procedência do pedido indenizatório.
Sobre o assunto, anota-se a seguinte doutrina: "(...) o que configura o dano moral é aquela alteração no bem estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado.
Na advertência da doutrina e jurisprudência, salvo situações excepcionais e bem demarcadas, não seria uma simples frustração que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado em cada caso”. (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral - 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 52-53). É clara a ocorrência de abuso do direito à liberdade de expressão e, consequentemente, violação à honra do autor, principalmente perante seus pacientes, quando reveladas opiniões depreciativas e difamatórias, geradoras de abalo na confiabilidade da pessoa e do médico, que acarretou ao autor angústia e dissabores, que não podem ser equiparados a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Há evidente ofensa ao direito da personalidade, que merece reparação.
Os transtornos experimentados ultrapassam os limites de meros dissabores, traduzindo a existência de verdadeiro abalo moral.
No tocante à indenização, deve ser estabelecida em importância, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, que considere sua natureza punitiva e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Assim, observando estes critérios, tenho por fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que, além de ser suficiente para compensar os abalos sofridos, não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Trata-se de quantia razoável, adequada e proporcional ao caso concreto, que deve ser repudiado pela sociedade e pelo Judiciário.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta data, ficando extinta a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, do CPC em 15% sobre o valor da condenação, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC P.R.I.
João Pessoa, 8 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
09/01/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:06
Juntada de Petição de razões finais
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17/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809656-62.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em decisão do ID 82589457 este Juízo assim se pronunciou acerca do pedido de prova pericial: "A promovida requereu, ainda, a produção de prova pericial sobre as imagens colacionadas aos autos pelo autor, tudo de modo a atestar sua autenticidade.
Considerando ser o juiz o destinatário final da prova, e tendo em vista que a promovida em momento nenhum afirma não ter publicado os textos apontados pelo autor, mas tão somente questiona, de forma vaga, a ausência de link para acesso e a forma de obtenção por parte do demandante, já que não possui redes sociais, bem como a ausência de ata notarial produzida pelo demandante, entendo ser necessários maiores esclarecimentos, a serem prestados justamente com a oitiva das partes, antes de deliberar acerca da produção da prova pericial".
Pois bem, após a ouvida das partes, principalmente da promovida, entende este Juízo ser totalmente desnecessária a prova pericial requerida, sob o argumento da ausência do link para acesso dos 'prints' acostados aos autos, tendo em vista que em seu depoimento a própria promovida reconheceu ter feito as postagens nas redes sociais, apenas informando que não se lembrava dos conteúdos publicados em sua totalidade por atravessar vários problemas particularidades que a deixaram estressada.
Os esclarecimentos foram realizados quanto aos 'prints' pela promovida, não vislumbrando este Juízo em que a perícia poderia ajudar no deslinde desta ação, ainda mais levando-se em conta os depoimentos das partes e testemunha do juízo.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de prova pericial requerido pela promovida.
Intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, sob a forma de memoriais, no prazo comum de quinze dias.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 11:25
Outras Decisões
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29/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
25/04/2024 07:31
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 02:51
Decorrido prazo de KAREN FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/04/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:14
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 17:54
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 07:32
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução redesignada para o dia 29/05/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 (termo de audiência de ID 88465746). -
09/04/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
09/04/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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05/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ALDROVANDO GRISI em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de EDITH CHRISTINA MEDEIROS FREIRE em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de KAREN FERNANDES em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809656-62.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte autora em informar o endereço das testemunhas, entende-se que ela intimará as testemunhas ou está comprometida a levá-las à audiência, sob pena de se presumir a desistência da inquirição em caso de não comparecimento, nos termos do art. 455 do CPC.
Intime-se e aguarde-se a realização da audiência.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. -
04/03/2024 07:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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04/03/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/03/2024 14:58
Outras Decisões
-
29/02/2024 07:23
Conclusos para decisão
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29/02/2024 07:23
Juntada de informação
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28/02/2024 07:24
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 15:34
Determinada diligência
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27/02/2024 07:33
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:06
Decorrido prazo de EDITH CHRISTINA MEDEIROS FREIRE em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/02/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
09/02/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de EDITH CHRISTINA MEDEIROS FREIRE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:49
Decorrido prazo de EDITH CHRISTINA MEDEIROS FREIRE em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
23/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809656-62.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De início, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
O simples fato de o autor ter exercido a medicina por anos não é suficiente para afastar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, ainda mais quando tem que lidar com seríssimos problemas de saúde.
No mesmo sentido, a promovida é conhecida advogada no Estado da Paraíba, certamente há anos atuando, e mesmo assim também pediu a concessão de tais benefícios.
Diante disso, mantenho a gratuidade concedida ao autor e defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida.
Com relação à dilação probatória, ambas as partes pediram a produção de prova oral, tanto através do depoimento pessoal da parte adversa quanto pela oitiva de testemunhas.
A promovida requereu, ainda, a produção de prova pericial sobre as imagens colacionadas aos autos pelo autor, tudo de modo a atestar sua autenticidade.
Considerando ser o juiz o destinatário final da prova, e tendo em vista que a promovida em momento nenhum afirma não ter publicado os textos apontados pelo autor, mas tão somente questiona, de forma vaga, a ausência de link para acesso e a forma de obtenção por parte do demandante, já que não possui redes sociais, bem como a ausência de ata notarial produzida pelo demandante, entendo ser necessários maiores esclarecimentos, a serem prestados justamente com a oitiva das partes, antes de deliberar acerca da produção da prova pericial.
Assim, determino a designação de audiência de instrução para o dia 21/02/2024, às 9h30min, a ser realizada de forma virtual, através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777, para depoimento pessoal de ambas as partes e das testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo de 10 dias (art. 357, § 4º, CPC), e deixo para apreciar o pedido de realização de perícia ao fim da audiência.
As partes devem ser intimadas pessoalmente para a audiência, sob pena de confesso.
Ressalte-se caber aos respectivos advogados a comunicação às testemunhas da data e hora da audiência, na forma do art. 455, CPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
12/01/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/02/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809656-62.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De início, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
O simples fato de o autor ter exercido a medicina por anos não é suficiente para afastar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, ainda mais quando tem que lidar com seríssimos problemas de saúde.
No mesmo sentido, a promovida é conhecida advogada no Estado da Paraíba, certamente há anos atuando, e mesmo assim também pediu a concessão de tais benefícios.
Diante disso, mantenho a gratuidade concedida ao autor e defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida.
Com relação à dilação probatória, ambas as partes pediram a produção de prova oral, tanto através do depoimento pessoal da parte adversa quanto pela oitiva de testemunhas.
A promovida requereu, ainda, a produção de prova pericial sobre as imagens colacionadas aos autos pelo autor, tudo de modo a atestar sua autenticidade.
Considerando ser o juiz o destinatário final da prova, e tendo em vista que a promovida em momento nenhum afirma não ter publicado os textos apontados pelo autor, mas tão somente questiona, de forma vaga, a ausência de link para acesso e a forma de obtenção por parte do demandante, já que não possui redes sociais, bem como a ausência de ata notarial produzida pelo demandante, entendo ser necessários maiores esclarecimentos, a serem prestados justamente com a oitiva das partes, antes de deliberar acerca da produção da prova pericial.
Assim, determino a designação de audiência de instrução, a ser realizada de forma virtual, para depoimento pessoal de ambas as partes e das testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo de 10 dias (art. 357, § 4º, CPC), e deixo para apreciar o pedido de realização de perícia ao fim da audiência.
As partes devem ser intimadas pessoalmente para a audiência, sob pena de confesso.
Ressalte-se caber aos respectivos advogados a comunicação às testemunhas da data e hora da audiência, na forma do art. 455, CPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
23/11/2023 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2023 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
03/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:36
Decorrido prazo de SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de EDITH CHRISTINA MEDEIROS FREIRE em 19/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 09/11/2023, às 10h30, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (localizada no 5º andar do Fórum Cível da Capital). -
06/10/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2023 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
04/10/2023 14:41
Determinada diligência
-
03/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:02
Juntada de informação
-
02/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:46
Decorrido prazo de EDITH CHRISTINA MEDEIROS FREIRE em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
11/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 18:53
Juntada de informação
-
22/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 09:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDROVANDO GRISI - CPF: *59.***.*60-30 (AUTOR).
-
18/04/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:13
Determinada diligência
-
06/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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