TJPB - 0847569-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847569-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de MICHAEL VIRGINIO FREIRE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de CAIQUE DE ABRANTES ANDRADE FREIRE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de LUMA DE ABRANTES ANDRADE FREIRE em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847569-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847569-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/03/2024 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/03/2024 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/01/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MICHAEL VIRGINIO FREIRE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de CAIQUE DE ABRANTES ANDRADE FREIRE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de LUMA DE ABRANTES ANDRADE FREIRE em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847569-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MICHAEL VIRGINIO FREIRE, CAIQUE DE ABRANTES ANDRADE FREIRE e L.
D.
A.
A.
F. ajuizaram o que denominaram de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA” em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S.A.
Alegou o primeiro autor que é genitor do primeiro e do segundo promoventes.
Tentou aderir ao seguro coletivo empresarial de assistência à saúde para que pudesse usufruir, assim como seus filhos, dependentes, dos serviços ofertados pela operadora do plano de saúde Unimed.
Disse que a promovida havia recusado a sua proposta de contratação, sem qualquer justificativa, tendo sido ofertado um plano novo, supostamente, desvantajoso, razão pela qual não teria sido aceita a nova proposta pelo promovente.
Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária e pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a ré disponibilizasse aos autores a contratação do plano de segmentação referência UNISEG ESSENCIAL, registrado na ANS sob o Nº 425.282/99, conforme PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO COLETIVO EMPRESARIAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, ACOLHO o requerimento de exclusão do pedido de indenização por danos materiais formulado sob o Id. 78496517 e DEFIRO a justiça gratuita aos promoventes.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a probabilidade do direito, tendo em vista que não há como saber, neste momento processual, quais as razões que motivaram a recusa da proposta assinada e enviada à promovida, bem como não há prova efetiva de que a negativa foi indevida.
Assim, pondera-se que o feito precisa de maior dilação probatória para se apurar melhor os fatos, sendo prudente o indeferimento do pleito nesse momento de cognição sumária, inclusive pelo fato de que ninguém é obrigado a figurar como sujeito de qualquer contratação.
Ademais, não houve a comprovação de que os promoventes correm risco à preservação da saúde e da vida, já que nenhum dos autores se encontram em situação de extrema vulnerabilidade ou acometidos por doença grave.
Logo, também não houve a demonstração do cumprimento do requisito da urgência, bem como não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, ACOLHO o requerimento de exclusão do pedido de indenização por danos materiais, DEFIRO a justiça gratuita aos promoventes e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Agende-se, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente.
Intime-se parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
09/10/2023 07:18
Recebidos os autos.
-
09/10/2023 07:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/10/2023 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
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30/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 20:06
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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