TJPB - 0864107-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de DAVID BRANDON DE SOUSA TERTULIANO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de RAPHAEL VITORIO NOBREGA BALBINO em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0864107-71.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, nos autos do cumprimento de sentença, visando à penhora do quinhão hereditário titularizado pelo executado DAVID BRANDON DE SOUSA TERTULIANO nos autos do inventário nº 0817610-33.2021.8.15.2001, como medida destinada à satisfação do crédito exequendo.
Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, a execução pode recair sobre quaisquer bens do devedor, presentes e futuros, observada a gradação legal e as restrições específicas estabelecidas em lei.
O direito do herdeiro sobre a herança, ainda que pendente a partilha, constitui bem penhorável e apto a garantir a satisfação do crédito exequendo. É pacífico na jurisprudência, que a penhora pode recair sobre o quinhão hereditário ou sobre direitos hereditários do executado, mesmo antes da efetiva partilha ou individualização dos bens, tratando-se de direito transmissível e de conteúdo patrimonial.
Com efeito, o direito do herdeiro à herança se consubstancia, desde o falecimento do autor da herança, em expectativa concreta de aquisição de patrimônio, ainda que sujeito à posterior liquidação e partilha.
Sobre o tema, confiram-se recentes julgados: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora no rosto dos autos de processo em que a agravante tinha crédito a receber como quinhão hereditário.
Possibilidade.
Precedentes do STJ e TJSP .
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2294013-41.2021 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 15/12/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DO CREDOR . 1.
PEDIDO DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE PERTENCIA AO GENITOR DO AGRAVADO.
PLEITO ACOLHIDO.
MEDIDA QUE DÁ PUBLICIDADE AO ATO JUDICIAL, GARANTE A EXECUÇÃO E RESGUARDA INTERESSE DE TERCEIROS . 2.
REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO E DE ATIVOS EM NOME DO GENITOR DO RECORRIDO.
PRETENSÃO AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE OS BENS QUE INTEGRAM O ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO AINDA NÃO PARTILHADO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00206276720248160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 02/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DOS EXECUTADOS EM IMÓVEIS RECEBIDOS POR HERANÇA .
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA E DE INDIVISIBILIDADE DOS BENS.
QUESTÕES QUE NÃO INVIABILIZAM A PENHORA SOBRE OS DIREITOS SUCESSÓRIOS DO EXECUTADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .- Em se tratando de bem imóvel, a transferência da propriedade se dá mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Ou seja, enquanto não homologada a partilha e registrado o formal, o herdeiro executado não pode ser havido como proprietário do imóvel objeto da discussão.
No caso, o formal de partilha não foi objeto de registro nas respectivas matrículas imobiliárias.
Embora em atenção ao princípio da continuidade previsto nos arts . 195 e 273 da Lei nº 6.105/73 ( Lei dos Registros Publicos - LRP), não seja possível a penhora do bem imóvel e respectivo registro enquanto não regularizada a titularidade em nome dos executados, sob pena de violação da cadeia dominial, viável, contudo, a penhora dos direitos sucessórios do devedor-herdeiro, que foi adequadamente deferida na decisão agravada. 2.- No caso, ainda que os imóveis sejam indivisíveis, superado eventual óbice envolvendo a ausência do registro do formal de partilha, possível realizar a penhora sobre a totalidade do bem, nos termos da regra prevista no art . 843 do CPC/2015, devendo ser resguardada a quota-parte dos coproprietários e/ou do cônjuge alheio à execução no produto da alienação judicial do bem. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21946126420248260000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/07/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024).
Cumpre, assim, deferir o pedido do exequente e determinar que a penhora seja averbada nos autos do inventário nº 0817610-33.2021.8.15.2001, comunicando-se ao respectivo juízo para fins de reserva do quinhão ou dos direitos hereditários pertencentes ao executado DAVID BRANDON DE SOUSA TERTULIANO, resguardando-se a quota-parte dos demais herdeiros no produto da futura alienação judicial, se necessária.
Consigne-se que o valor da condenação está na monta de R$ 11.466,36.
Ressalte-se que, caso futuramente seja promovida a expropriação, esta deverá observar a efetiva individualização do quinhão partilhado ao devedor, respeitando-se eventuais direitos de terceiros e a ordem de preferência legal.
Expeça-se Ofício ao Juízo à Vara de Sucessões da Capital.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/08/2025 10:36
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2025 10:31
Juntada de
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24/07/2025 15:18
Determinada diligência
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24/07/2025 15:18
Deferido o pedido de
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24/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de DAVID BRANDON DE SOUSA TERTULIANO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:26
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:17
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2025 13:32
Juntada de Alvará
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23/01/2025 10:22
Juntada de informação
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08/01/2025 11:18
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2025 11:18
Deferido o pedido de
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08/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Expedição de Carta.
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29/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:39
Decorrido prazo de RAPHAEL VITORIO NOBREGA BALBINO em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0864107-71.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 102684722.
Segue resposta em anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/11/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0864107-71.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 102684722.
Segue resposta em anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/10/2024 11:37
Deferido o pedido de
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29/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:51
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0864107-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 100954151, notadamente para realizar pesquisa de veículos através do RENAJUD.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
02/10/2024 11:46
Deferido o pedido de
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02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:02
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0864107-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale o exequente, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:07
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0864107-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar a conta bancária a fim de ser expedido alvará eletrônico, do valor parcial encontrado na penhora on line, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de RAPHAEL VITORIO NOBREGA BALBINO em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864107-71.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de DAVID BRANDON DE SOUSA TERTULIANO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864107-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. (____) NÃO FOI ENCONTRADO numerário em nome do(a) devedor(a); (____) O valor bloqueado é INSUFICIENTE para quitação do débito e seus acessórios; (__x_)Sobre a resposta do SISBAJUD falem as partes em 05 dias.
Nada requerido, expeçam-se os alvarás. (____) O valor bloqueado não foi respondido integralmente, havendo a necessidade de é SUFICIENTE para a cobertura total da execução. (____)Intime-se o exequente para atualizar o valor da execução, bem como trazer com a mesma os dados pessoais das partes a fim de ser realizada a consulta no SISBAJUD, em 15 dias.
Posto assim, adoto a providência abaixo: (____)Sobre a resposta do SISBAJUD, fale o exequente em 15 dias. (____) Intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora, no prazo de dez (10) dias, sob pena de suspensão da presente execução; (____) Intime-se a parte credora para dizer, em cinco (5) dias, sobre o bloqueio parcial para possibilitar a devida transferência; (____) Tendo em vista que o valor bloqueado é suficiente para a devida quitação do débito, ao tempo em que faço eletronicamente a transferência, intime-se a parte devedora, se for o caso para impugnação em 15 dias, caso não respondido neste prazo, expeça-se alvará.
Caso impugnado o valor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de RAPHAEL VITORIO NOBREGA BALBINO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864107-71.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
Desconsidere-se o espelho juntado no ID. 88408876, eis que não pertence ao presente feito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2022.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 07:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:46
Juntada de
-
19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de RAPHAEL VITORIO NOBREGA BALBINO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864107-71.2022.8.15.2001 DECISÃO Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I DO CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 08 DE ABRIL DE 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864107-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de DAVID BRANDON DE SOUSA TERTULIANO em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 09:18
Determinada diligência
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30/01/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864107-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 07:55
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de RAPHAEL VITORIO NOBREGA BALBINO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de DAVID BRANDON DE SOUSA TERTULIANO em 06/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:06
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864107-71.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: RAPHAEL VITORIO NOBREGA BALBINO REU: DAVID BRANDON DE SOUSA TERTULIANO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ALUGUEL DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
DESOCUPAÇÃO REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE COMPETE AO RÉU.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
RAPHAEL VITÓRIO NÓBREGA BALBINO, devidamente qualificado e por advogado representado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGOS LOCATÍCIOS VENCIDOS em face de DAVID BRANDON DE SOUSA TERTULIANO, igualmente qualificado.
Aduz o promovente que aos 17/02/2020 celebrou com o promovido Contrato de Locação Residencial, tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Clementina Lindoso, nº 456, Apto 803-A, Altiplano, Cabo Branco, João Pessoa/PB, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início aos 17/08/2020 e término aos 16/02/2023.
Argumenta que o valor mensal do aluguel foi fixado na quantia de R$ 1.691,04, corrigidos a partir do terceiro ano pelo IGPM, bem como valor do condomínio em R$ 308,96, IPTU e TCR, todos por responsabilidade do promovido.
Prossegue relatando que desde julho de 2022, o réu não paga os alugueis, apesar de devidamente notificado pela administradora.
Assevera que no mês de outubro de 2023 o promovido deixou o imóvel, entregando a chave na portaria do prédio.
Por tais motivos, requer a procedência do feito para condenar o promovido ao pagamento de R$ 7.941,02 referente aos débitos em atrasos.
Acosta documentos.
Procedida com a tentativa de citação, o promovido foi devidamente citado ao ID 78928549, por meio de diligência do oficial de justiça em aplicativo de WhatsApp.
Intimado, o promovente requereu a decretação revelia do promovido e julgamento do mérito, ID 80777235.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso adequa-se ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente.
Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguel e Encargos, na qual a parte demandante pretende o recebimento de valores não pagos pelo promovido.
No que se refere ao mérito, constata-se que a demanda não necessita de considerações mais alongadas, porquanto incontroversos os fatos narrados na petição inicial.
Ressalta-se que o promovido foi revel e, no presente caso, incide o efeito material da revelia, consoante prevê o artigo 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Compulsando-se os autos, observa-se de um lado que o promovente se desincumbiu do seu encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois acostou contrato de locação residencial, devidamente assinado pelas partes e testemunhas (ID 67522498), demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a notificação extrajudicial (ID 67523700), notificando o devedor a pagar os valores em atraso.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O promovido, na condição de locatário do imóvel, não cumprir com seu dever legal e contratual, violando o Art. 23, inciso I, da Lei de Locações, encontrando-se inadimplente com seus débitos: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Frise-se que a cláusula sétima do contrato firmado (ID Num. 67522498 - Pág. 3, demonstra que ficou pactuado entre as partes que o locatário, ora promovido, era o responsável pelo pagamento do condomínio, IPTU, TCR e demais encargos.
Neste contexto, constata-se que o promovente colacionou aos autos documentos que atesta a relação jurídica estabelecida entre as partes e, quanto ao descumprimento do pagamento pela promovida, incide o efeito material da revelia, eis que não contestada e reforçada por notificação extrajudicial.
Uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, caberia ao demandado trazer aos autos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do promovente.
De um outro lado, devidamente citado, o promovido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta, olvidando-se, portanto, de se desincumbir de seu ônus processual de comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do Autor (art. 373, II, CPC/2015).
Nesse sentido, coleciona-se jurisprudência, inclusive do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS — PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA — REVELIA — FAZENDA PÚBLICA — DIREITO PRIVADO — REJEIÇÃO — INADIMPLEMENTO COMPROVADO — DECRETADO DESPEJO — CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS ATRASADOS — PROCEDÊNCIA NA ORIGEM — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DO APELO. — Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública. [...] REsp 1084745/MG, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 06/11/2012, DJe30/11/2012). — Art. 23 da Lei nº 8.245/91: O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. – Art. 9º, III da Lei nº 8.245/91 A locação também poderá ser desfeita: (…) II - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao apelo. (0809827-49.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REVELIA.
INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Tendo sido a parte Ré citada, e não tendo apresentado contestação, opera-se a revelia, tornado incontroversa a matéria fática.
Demonstração da inadimplência da parte autora quanto as faturas do cartão de crédito e ausência de comprovação da adimplência, o que enseja a manutenção da Sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança. (0862082-95.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PEDIDO PROCEDENTE.
Considerando os efeitos da revelia, bem como as provas produzidas pelo autor, no sentido de que prestou serviços ao réu, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0188.16.005268-7/001).
Sendo assim, a pretensão autoral merece acolhimento, uma vez comprovado o débito imputável ao demandado.
Salienta-se, por fim que incide na condenação juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, visto se tratar de dívida líquida com termo certo, consoante o Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o que consta dos autos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o demandado DAVID BRANDON DE SOUSA TERTULIANO ao pagamento da quantia de R$ 7.941,02 (sete mil novecentos e quarenta e um reais e dois centavos), acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e incidência de correção monetária pelo IGPM, ambos a contar da data do vencimento de cada obrigação.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, inc.
I e IV do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 18:54
Decretada a revelia
-
11/11/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864107-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/10/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:27
Decorrido prazo de DAVID BRANDON DE SOUSA TERTULIANO em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 05:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 05:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:12
Determinada diligência
-
17/07/2023 10:12
Deferido o pedido de
-
17/07/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:09
Deferido o pedido de
-
19/06/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:35
Deferido o pedido de
-
18/05/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/04/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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