TJPB - 0846627-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 07:46
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de HUGO CESAR CATARINO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO MONTANA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:43
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0846627-80.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: HUGO CESAR CATARINO PROMOVIDA: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO MONTANA JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA AUTORA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - Decorrendo o prazo concedido para regularização da representação processual sem que haja qualquer resposta da parte interessada, é de se aplicar o disposto no art. 76, §1º, I do CPC.
Vistos, etc.
HUGO CESAR CATARINO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO MONTANA, também qualificado, conforme petitório inicial.
Consta no ID. 78382934, determinação de intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, decorrendo in albis o prazo concedido para tal mister.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 76, §1º, I, CPC que, verificada a irregularidade na representação da parte autora, o juiz extinguirá o processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para regularizar a representação processual, a teor do art. 76, CPC, decorrendo in albis o prazo concedido para tal fim.
Registre-se que, foi realizada a intimação pessoal, para o endereço constante na peça pórtica, restando infrutífera da comunicação pessoal, mas reputando-se válida a diligência. É que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial serão consideradas válidas, tendo em vista que o ônus de indicar a possível mudança de endereço recai sobre a parte respectiva.
O artigo 103 do CPC prevê que a parte será representada, em juízo, por advogado, regulamento inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, ocorrendo a falta de poderes legais do(s) advogado(s) subscrevente(s) da exordial, foi intimada a parte autora, para regularização de sua representação processual, sem manifestação, de modo que não há como conhecer da inicial.
Nestes termos, foi o julgamento no Tribunal de Santa Catarina, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO.
O artigo 36 do Código de Processo Civil prevê que a parte será representada por advogado legalmente habilitado.
Assim, ocorrendo a revogação dos poderes conferidos aos procuradores e, intimado o autor para regularizar sua representação processual, sem manifestação, não há como conhecer do recurso.
Observância do artigo 13 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*74-49 RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 29/12/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2012) E também do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação.
Monitória.
Indeferimento da Inicial.
Extinção do processo, após prévia intimação do autor para regularização da representação processual.
Irregularidade não sanada.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - APL: 324094020118260003 SP 0032409-40.2011.8.26.0003, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 02/07/2012, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2012) ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante a irregularidade na representação do autor.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 3 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/10/2023 15:13
Determinado o arquivamento
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03/10/2023 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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20/09/2023 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 16:00
Deferido o pedido de
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29/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 18:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/07/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/06/2023 04:41
Decorrido prazo de HUGO CESAR CATARINO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de HUGO CESAR CATARINO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de HUGO CESAR CATARINO em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:07
Decorrido prazo de HUGO CESAR CATARINO em 03/02/2023 23:59.
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02/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:28
Indeferido o pedido de HUGO CESAR CATARINO - CPF: *78.***.*43-91 (AUTOR)
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10/10/2022 21:52
Conclusos para despacho
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16/09/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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