TJPB - 0834811-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0834811-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No que se refere à alegação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão do não comparecimento à audiência designada, cumpre destacar a relevância da presença das partes nos atos processuais, notadamente naqueles em que se abre a possibilidade de composição consensual, circunstância que pode, em muito, favorecer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Todavia, no presente caso, observa-se que a audiência realizada não correspondia àquela de conciliação prevista no Diploma Processual, tratando-se, na verdade, de ato determinado espontaneamente pelo Juízo.
Nessas condições, não se mostra cabível a aplicação da penalidade pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido de multa feito pela parte autora.
De outro lado, quanto à inclusão posterior da demandada Solis Gestão Condominial Ltda – Metran no polo passivo, verifica-se que, embora tenha comparecido espontaneamente e apresentado contestação, não lhe foi oportunizado o regular chamamento para fins de produção probatória.
Tal circunstância impõe o retorno do feito à fase instrutória, a fim de que se assegurem plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte promovida (ID 115104713) e determino o retorno dos autos à fase instrutória, devendo ser as partes intimadas para que informem acerca do interesse em eventual composição consensual, bem como indiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15(quinze) dias.
Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial.
Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
18/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:10
Indeferido o pedido de COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
18/08/2025 21:10
Deferido o pedido de
-
15/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:55
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de SOLIS GESTAO CONDOMINIAL LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:14
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 06:40
Decorrido prazo de SOLIS GESTAO CONDOMINIAL LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DUO CORPORATE TOWERS em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:29
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 22:07
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 03:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:40
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 02:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:34
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/02/2025 12:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
10/02/2025 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 18:23
Juntada de informação
-
13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DUO CORPORATE TOWERS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/02/2025 12:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
27/11/2024 03:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:54
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DUO CORPORATE TOWERS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:25
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0834811-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
COSTAZUL IMÓVEIS LTDA - ME ajuíza a presente AÇÃO DE OBRAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Em face da CONDOMÍNIO DUO CORPORATE TOWERS (DCT), inscrita no CNPJ sob o nº 37.***.***/0001-13, localizada na Rua Empresário Clovis Rolim, 2051, Ipês, João Pessoa/PB, CEP: 58.028-873; METRAN GESTÃO CONDOMINIAL, sob alegação de que adquiriu as unidades 1501A, 1502A, 1503A, 1504A, 1505A e 1506A do Condomínio DUO CORPORATE TOWERS, localizado na Rua Clóvis Rolim, 2501, Bairro dos Ipês, João Pessoa - PB, conforme escritura em anexo.
Alega que antes que pudesse receber as unidades conforme contratados, não estando ainda em sua posse, recebeu das promovidas boletos referente à cobrança de taxas condominiais de suas unidades.
Nesse contexto, para que se comprove o alegado, que a parte autora ainda não estava de posse dos imóveis adquiridos, anexa-se à presente exordial vídeos gravados em 08 de novembro de 2021 e 14 de junho de 2023, que demonstram o estado de parte das salas em discussão, que encontram-se ainda inacabadas, sendo impossível utilizá-las, uma vez que estavam sem portas, com materiais de construção espalhados por todo espaço interno e os banheiros não haviam sido construídos, ou seja, não havia e nem há qualquer possibilidade de fruição por parte da Promovente.
E, sobretudo, como as obras estavam e ainda está em execução, NÃO OCORREU A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES POR PARTE DA CONSTRUTORA.
Alega que para a concretização do negócio jurídico de transferência de propriedade, permitindo-se a cobrança de taxas condominiais, é IMPRESCINDÍVEL a entrega, por parte da construtora, das chaves das salas comerciais, após ter concluído realmente as etapas de construção.
Ocorre que, no presente caso, mesmo após o Habite-se, escrituras foram repassadas para os clientes com os quais a empresa autora firmou contrato de cessão, mas, a despeito de a ter a incorporadora conseguido o habite-se, várias salas e algumas áreas comuns das lajes recebidas em permuta não foram finalizadas – algumas, até os dias de hoje.
Ao final requer a tutela antecipada liminarmente para que seja suspensa a exigibilidade dos débitos referentes as taxas condominiais, bem como que as promovidas emitam novos boletos com o real valor do débito por unidade, referentes tão somente as taxas de implantação.
Instrui a inicial com documentos.
Tutela deferida – ID 78161721.
Contestação ajuizada no ID 79853512, alegando preliminarmente nulidade da decisão antecipatória de mérito em razão da prevenção ao processo de n. 0834802-08.2023.8.15.2001 que tramita na 11ª vara cível da capital e impugnação a justiça gratuita.
No mérito aduz legalidade das cobranças a título de taxas condominiais.
Réplica – ID 8168476.
Intimadas as partes para para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, manifesta-se a parte autora pela juntada de novos documentos e vídeos, a parte demandada pelo depoimento pessoal da parte autora.
Termo de audiência de instrução juntada no ID 92305525.
Razões finais pelo autor no ID 93449605 e pelo demandado no ID 97600618.
Requer o autor em petição autônoma – ID 98243866 que seja oficiado o juízo do processo de nº 0859462-71.2020.8.15.2001, para que se abstenha de proceder com os bloqueios que foram determinados no ID 98105492, tendo em vista a decisão nestes autos – ID 78161721, afirmando que ainda que exista a conexão entre os processos, a medida liminar continua ativa. É o relatório DECIDO.
INDEFIRO o pedido do autor para oficiar ao primeiro juizado especial cível para que aquele juízo se abstenha de proceder com os bloqueios que foram determinados no processo de n. 0859462-71.2020.8.15.2001, eis que distintas as competências, não podendo este juízo determinar suspensão de atos que ocorram em ações que tramitem perante o Juizado Especial Cível.
Neste sentido, tem-se o julgado abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL - CONEXÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PREJUDICIALIDADE - SUSPENSÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. - Consoante o disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" - Assim, considerando que uma ação objetiva a declaração de falsidade dos títulos judiciais e, a outra ação, objetiva a execução de tais títulos, tem-se a conexão ou a prejudicialidade, em razão do risco de decisões conflitantes - É competente para processar e julgar as ações conexas o juízo prevento que primeiro recebeu o registro ou a distribuição de uma das demandas (art. 58 e 59 do CPC/15)- Ocorre que, considerando a prevenção do juízo do Juizado Especial Cível, que primeiro recebeu a distribuição de uma das demandas e diante da impossibilidade da reunião das ações, em razão competência distinta das justiças especial e comum, deve ser suspensa a ação prejudicada enquanto não decidida a prejudicial - Porém, em virtude da distinção de competência, o Juízo Comum não pode determinar a suspensão de feito que corre perante o Juizado Especial, razão pela qual tal pedido deverá ser formulado pelo executado, ora agravante, no bojo da ação executória. (TJ-MG - AI: 10000205033244001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 20/10/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) Intimem-se a parte autora dessa decisão para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:33
Juntada de Petição de razões finais
-
08/07/2024 17:49
Juntada de Petição de razões finais
-
08/07/2024 11:10
Juntada de Petição de razões finais
-
18/06/2024 12:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
18/06/2024 08:08
Juntada de informação
-
13/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:18
Decorrido prazo de COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 00:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 15:32
Juntada de Petição de informação
-
11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DUO CORPORATE TOWERS em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0834811-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 86280762, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 18/06/2024 Hora: 11:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa, 1 de maio de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/05/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 13:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
20/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834811-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DUO CORPORATE TOWERS em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834811-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À Impugnação, em 15 dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
05/10/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:29
Determinada diligência
-
05/10/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de METRAN GESTÃO CONDOMINIAL em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 12:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 19:18
Deferido o pedido de
-
24/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:20
Decorrido prazo de COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DUO CORPORATE TOWERS em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 07:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
26/06/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834460-94.2023.8.15.2001
Wellita Soares de Oliveira Silva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2023 15:21
Processo nº 0840673-87.2021.8.15.2001
Jesol Comercio de Joias do Brasil Eireli
Daniel Andrade Oliveira
Advogado: Edson Ulisses Mota Cometa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2021 10:52
Processo nº 0841693-16.2021.8.15.2001
Stephania Maria Leontina Vieira da Silva
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2021 18:24
Processo nº 0810324-67.2022.8.15.2001
Francisco Guedes Vasconcelos Junior
Estado da Paraiba
Advogado: Synara Emillie Souto de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2022 14:14
Processo nº 0846627-80.2022.8.15.2001
Hugo Cesar Catarino
Condominio Residencial Edificio Montana
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2022 22:15