TJPB - 0800199-84.2025.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:28
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
[Conversão em Pecúnia] PROCESSO Nº 0800199-84.2025.8.15.0271 AUTOR: VANESSA DA CUNHA REU: MUNICIPIO DE NOVA PALMEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Cumpre observar a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com a observância às determinações legais, isento de vícios ou nulidades, sem irregularidades a serem sanadas.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO: Inicialmente, é necessário salientar que, no que pertine às verbas pleiteadas, quais sejam, indenização de férias e respectivo terço constitucional, o prazo prescricional regula-se pelo que dispõe o Decreto n. 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento de ação de cobrança contra a Fazenda Pública.
Verifica-se, portanto, que as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação fulminadas pela prescrição.
Dessa forma, declaro prescritas as verbas relativas à indenização de férias e respectivo terço constitucional devidos antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
MÉRITO: O cerne da presente demanda reside no direito constitucional ao gozo de férias e ao pagamento do correspondente adicional constitucional de um terço. É mais do que sabido que constitui um direito de todo e qualquer trabalhador, seja submetido às regras da consolidação das leis do trabalho, seja submetido a regras estatutárias próprias (servidores públicos), gozar das férias respectivas.
Este gozo, porém, não constitui uma imposição legal do Empregador, no caso dos autos a Administração Pública, demandando, obviamente, o requerimento do servidor público após o preenchimento dos requisitos legais (cumprimento do período aquisitivo), sendo de se registrar que o pedido de gozo de férias se condiciona também à necessidade do serviço. É dizer: as férias constituem um direito do servidor, porém, devem se adequar, também, aos interesses do serviço e da Administração Pública, demandando, assim, para o seu gozo, o pedido do servidor público e a correspondente autorização do ente público.
Feito o requerimento administrativo, o qual deve ser formalizado em setor próprio do ente empregador, e deferidas as férias, tem o servidor público, quando do gozo do benefício, o direito a receber um acréscimo remuneratório de 1/3 (um terço) do valor do seu salário, diante da expressa previsão no texto constitucional (art. 7º, XII, Constituição federal).
Além disso, o STF têm entendido que servidores comissionados exonerados que não gozaram férias têm direito à indenização de férias em valor equivalente à remuneração habitual acrescida do terço constitucional.
Nesse sentido: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO .
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL .
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2 .
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4 .
Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 570908 RN, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2010) Neste ponto, destaco que restou comprovado pelos documentos que instruem a inicial que, excluindo-se os meses alcançados pela prescrição, quais seja, os anteriores a fevereiro de 2020, restou demonstrado que a parte autora laborou como servidora comissionada, ou seja, de livre nomeação e exoneração, apenas no ano de 2020.
Portanto, a autora faz jus à indenização de férias pelas férias não gozadas no ano de 2020, em que laborou como servidora em comissão.
Por outro lado, depreende-se dos autos que, nos anos posteriores, quais sejam, de 2021 a 2024, o vínculo trabalhista entre as partes é de caráter precário, posto que a parte autora laborou mediante contrato por excepcional interesse público, conforme demonstram os documentos que instruem a inicial e fichas financeiras juntadas com a contestação.
Além disso, verifica-se que a contratação da autora se deu para exercer a função de Agente Comunitário junto à Secretaria de Saúde, conforme fichas financeiras que instruem a contestação.
Assim, verifica-se que, após ser exonerada do cargo em comissão no ano de 2020, sua contratação por excepcional interesse público deu-se durante o período em que vigorava o estado de calamidade pública em razão da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), reconhecida em âmbito nacional pelo Decreto Legislativo nº 06/2020 e cujo encerramento foi declarado pela Portaria GM/MS nº 913/2022.
Dessa forma, a contratação da parte autora enquadra-se na hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público para assistência a situações de calamidade pública e de assistência a emergências em saúde pública previstas nos arts. 1º e 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.745/93, in verbis: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública; Os dispositivos acima transcritos são repetidos pelos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 10.293/2014, vigente no período da contratação informada na exordial, os quais têm a seguinte redação: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública; O art. 4º, Parágrafo Único, incisos I e II, da mesma Lei Estadual nº 10.293/2014, permitem a prorrogação dos contratos temporários pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública.
Assim sendo, a contratação temporária da autora ocorreu dentro das hipóteses autorizadas pela Lei Estadual nº 10.293/2014, que era vigente à época do período do contrato informado na exordial, razão pela qual mostra-se válido e regular, razão pela qual a alegação de sua nulidade pela parte autora é descabida.
Por fim, o art. 7º da referida lei não estende aos servidores temporários o direito à gratificação natalina e da gratificação/adicional de férias previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 70 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba), razão pela qual a parte autora não tem direito ao gozo de férias e recebimento do respectivo adicional e da gratificação natalina, por ausência de previsão legal.
Por fim, tratando-se de contrato temporário celebrado em conformidade com a lei e, portanto, válido e sem qualquer nulidade, não se aplica o entendimento firmado pelo STF no RE 596478, razão pela qual, uma vez que não há previsão legal, a parte autora também não faz jus a depósitos de FGTS.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
PRECARIEDADE DO VÍNCULO.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO POR TEMPO DETERMINADO.
ART. 37, INCISO IX, DA CF/88.
LEI DISTRITAL Nº 4.266/08.
TEMPORALIDADE E EXCEPCIONALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DO RE 596478, COM REPERCUSSÃO GERAL, JULGADO PELO STF.
DISTINGUISHING.
ART. 19-A DA LEI Nº 8036/90.
NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT, E NÃO CONTRATO TEMPORÁRIO SOB O AMPARO DA LEI DISTRITAL Nº 4266/2008.
REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
VÍNCULOS DISTINTOS.
FGTS INDEVIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
VÍCIO NA MOTIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício na motivação, quando a contratação mostra-se plausível e necessária para que ocorra a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei (Lei Distrital Nº 4.266/2008). 3.
O artigo 7º e §§ da Lei 4.226/2008, que trata da remuneração e dos benefícios auferidos pelos profissionais temporários, não prevê o depósito e o levantamento do FGTS.
Carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários pela Lei de regência.
Precariedade do vínculo e regime jurídico próprio. 3.1 Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 4.
Inaplicável o decidido no RE 596478, julgado pelo STF, com repercussão geral, que analisou a nulidade de contrato de trabalho regido pela CLT, e não contrato de trabalho temporário sob o amparo da Lei Distrital 4266/2008, em regime jurídico próprio e vínculos distintos, operando-se o "distinguishing".
Recurso desprovido. (Acórdão 1285863, 07122166220198070018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, os pedidos formulados na exordial não merecem acolhimento em relação à contratação e prorrogações que ocorreram durante o período da pandemia.
Por outro lado, a prorrogação do contrato de trabalho nos anos em que não vigorava mais o regime de emergência desconfigura o caráter temporário em virtude das sucessivas renovações, sendo nulo por violar o disposto no art. 37, inciso II e §2º da Constituição Federal.
Na espécie, é inequívoco que houve a prorrogação sucessiva do vínculo precário entre a autora e a administração pública nos anos de 2023 e 2024, em evidente burla à regra geral do concurso público.
Logo, uma vez declarada a nulidade da contratação em razão das sucessivas prorrogações e por ausência de concurso público, ao prestador de serviço é garantida as verbas referentes à indenização de férias e respectivo terço constitucional relativo ao período de contrato de trabalho declarado nulo.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema nº. 551), afetado ao rito da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que, via de regra, os contratados temporários não fazem jus ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Excepcionalmente, se houver previsão na lei de regência ou no contrato firmado entre as partes ou quando o vínculo precário for renovado sucessivas vezes, em evidente burla à regra constitucional do concurso público, os contratados terão direito às referidas verbas - 13º Salário e férias acrescidas do terço constitucional -, observada a prescrição quinquenal.
Confira-se a ementa do julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1.066.677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Na espécie, é inequívoco que houve a prorrogação sucessiva do vínculo precário entre a autora e a administração, em evidente burla à regra geral do concurso público, razão pela qual, em tese, a autora faz jus às supracitadas verbas - 13º salário e férias acrescidas do terço, bem como o FGTS.
A propósito, ainda transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
TEMA Nº 551, DO STF.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO RECONHECIDO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 'REFORMATIO IN PEJUS'.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O STF definiu, no Leading Case RE nº 1.066.677/MG (Tema nº 551), que, apenas quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, os servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
II - Hipótese em que deve ser mantida a condenação ao Estado de Minas Gerais ao pagamento de férias e terço constitucional contida no acórdão do julgamento da Apelação interposta nos autos, embora sob nova fundamentação, em razão do reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária.
III - Inviável a condenação do ente estadual ao pagamento do 13º salário, se, embora o acórdão esteja em dissonância com a tese fixada em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, sua retratação importar reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, diante da ausência de interposição de recurso pelo particular prejudicado pelo julgado". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.207730-0/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2022, publicação da súmula em 18/05/2022) "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.066.677/MG.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXILIAR DE LAVANDERIA.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VEDAÇÃO DA 'REFORMATIO IN PEJUS'.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, em regime de repercussão geral, firmou a tese de que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". - A configuração de sucessivos contratos administrativos revela que o contrato por tempo determinado regido pelo artigo 37, IX, da Constituição da República nasceu válido e, por ter se prolongado além do tempo, acabou por se desvirtuar e, portanto, o caso em exame se adequa à excepcionalidade da tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o tema da repercussão geral 551. - Tratando-se de hipótese na qual o vínculo autoral se estendeu por cerca de treze anos em face das sucessivas e ilegítimas prorrogações contratuais, tenha-se como desvirtuada a pactuação temporária, devendo ser preservado o recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observando-se a vedação da 'reformatio in pejus'". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.135926-9/002, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 13/12/2021)
Por outro lado, o ente público demandado em momento algum do processo sustentou o pagamento dos valores alusivo às verbas reclamadas e, muito menos, trouxe aos autos prova idônea do efetivo pagamento, não juntou qualquer documento capaz de infirmar a alegação de inadimplência sustentada na peça de ingresso, não se descuidando de demonstrar, de forma idônea, o fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual mostra-se devida a condenação do demandado ao pagamento das verbas indicadas, observando o prazo prescricional.
Saliente-se, neste ponto, que a mera emissão de contracheque ou ficha financeira não comprova o efetivo pagamento ou depósito do valor correspondente na conta do servidor.
Deste modo, procede apenas em parte, os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para, em consequência, CONDENAR o promovido a pagar à parte autora a indenização de férias e o respectivo terço constitucional das férias não gozadas nos anos de 2020, 2023 e 2024.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos, bem como acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. -
04/09/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 20:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2025 10:00 Vara Única de Picuí.
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10/04/2025 10:13
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/04/2025 10:00 Vara Única de Picuí.
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07/03/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 22:05
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2026 10:00 Vara Única de Picuí.
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24/02/2025 10:18
Determinada a citação de MUNICIPIO DE NOVA PALMEIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (REU)
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20/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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