TJPB - 0814482-60.2025.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA PLANTÃO JUDICIAL DESPACHO A Resolução TJPB n. 09/2024, que disciplina a organização e o funcionamento do plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição, dispõe de forma minudente sobre as matérias cuja apreciação pertence ao Juízo plantonista, fixando, ainda, as expressas hipóteses que não podem ser examinadas: Art. 13.
Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias: I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custódia, na forma da Resolução no 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba; III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Parágrafo único.
Na hipótese inciso VI deste artigo, a competência para análise das matérias inerentes às turmas recursais será do juiz plantonista do grupo ao qual pertence a unidade judiciária prolatora da decisão impugnada.
Art. 14.
Durante o plantão não serão apreciados: I – os pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores; II – os pedidos de liberação de bens apreendidos; III – a reiteração, reexame ou a reconsideração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; IV – a solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; e V – pedidos de liberdade provisória, com ou sem fiança, relacionados a procedimentos distribuídos antes do plantão, ressalvada a hipótese do art. 28 desta Resolução.
Em resumo, extrai-se do aludido ato normativo que serão submetidas à apreciação do Juízo plantonista matéria urgente e que ainda não tenha sido apreciada ou distribuída antes do plantão ao Juízo natural.
Conforme depreende-se nos autos da Execução Penal n. 0056310-53.2010.8.15.0011, o requerimento foi formulado pelo apenado em 30 de agosto de 2025.
Outrossim, urge ressaltar que o pleito formulado é relativo à apenado, segregado em presídio de Segurança Máxima, de modo que, este Juízo Plantonista, neste momento, não reúne informações acerca do grau de risco em conceder a escolta pleiteada, devendo, tal procedimento ser submetido à deliberação do Juízo competente, especialmente pela participação da GESIPE – gerência do sistema penitenciário.
Dito isso, não se vislumbra neste feito urgência a justificar a apreciação em plantão judicial.
Ante o exposto, com esteio no artigo 109 do Código de Processo Penal e no artigo 10 da Resolução n. 09/2024 do TJPB, determino a remessa dos autos ao Juízo ao qual foi distribuído.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Daniere Ferreira de Souza Juíza de Direito -
10/09/2025 15:53
Decorrido prazo de ANDREIZ ARAUJO FELIX em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:49
Determinado o Arquivamento
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08/09/2025 13:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/09/2025 13:49
Determinada diligência
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08/09/2025 09:02
Conclusos para decisão
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03/09/2025 04:12
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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31/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
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31/08/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Criminal
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31/08/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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