TJPB - 0806254-48.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806254-48.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que a presente demanda trata de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por JOSE VITAL DE BARROS e OUTROS em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Alegam os autores serem herdeiros da falecida sra.
MARIA DE BARROS LIMA, e que está possuía junto a promovida contrato de CONSÓRCIO, com contratação de seguro.
Aduz a parte autora que após o falecimento da sra.
MARIA DE BARROS LIMA (contratante do consórcio objeto da demanda) não houve o pagamento do prêmio do seguro, conforme contratado, e por essa razão, seus herdeiros estão procurando o poder judiciário, requerendo a condenação da promovida no pagamento do seguro.
Apresentada Contestação pela promovida em ID. 104725305.
Esta traz aos autos a informação de que realmente ocorreu a contratação pela falecida, tentando se esquivar da responsabilidade quanto ao contrato mediante inadimplemento e que não se trata da seguradora responsável pelo pagamento, mas da administradora do consórcio.
Ocorre que, junto a defesa, a parte promovida apresentou o contrato objeto da lide (ID. 104725309), sobre o qual existem pontos a ser explicados.
Inicialmente, cabe esclarecer as partes que, do contrato, verifica-se que o seguro contratado NÃO se refere a seguro de vida, mas sim a SEGURO PRESTAMISTA, abaixo: Pois bem, o seguro prestamista é uma modalidade de seguro geralmente vinculada a operações de crédito, como financiamentos, empréstimos ou compras a prazo.
Ele tem por finalidade garantir o pagamento total ou parcial da dívida contratada, caso ocorram eventos que impeçam o devedor de arcar com a obrigação, como morte, invalidez permanente, desemprego involuntário ou incapacidade temporária para o trabalho (a depender da cobertura contratada).
Em outras palavras, trata-se de um mecanismo de proteção tanto para o credor — que vê a dívida quitada em situações extremas — quanto para o devedor e seus familiares, que ficam desobrigados de continuar arcando com prestações em hipóteses de sinistro.
Assim, o seguro prestamista atua como garantia acessória ao contrato principal de financiamento ou crédito, sendo acionado quando verificado o evento coberto, de forma a quitar ou amortizar a dívida em favor da instituição credora. É viável aos familiares/herdeiros da falecida o requerimento de quitação do contrato, bem como emissão de carta de quitação do contrato, para que possam usufruir do crédito relativo ao consórcio contratado.
Ocorre que, no presente caso, o pedido da parte autora é O PAGAMENTO, EM FAVOR DOS HERDEIROS, DO PRÊMIO DO SEGURO, porém, o seguro tratado nos autos se refere a seguro PRESTAMISTA, havendo impossibilidade jurídica do pedido e consequente inépcia da inicial.
Dessa forma, em razão do princípio da não surpresa, intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto a INÉPCIA DA INICIAL.
Cumpra-se.
PATOS, 9 de setembro de 2025.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em substituição -
10/09/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:00
Outras Decisões
-
15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE MARCIO FONTES DE FARIAS em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:42
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de HEBER TIBURTINO LEITE em 05/02/2025 23:59.
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04/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 14:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/11/2024 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2024 08:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2024 12:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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07/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:21
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2024 12:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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02/10/2024 12:29
Recebidos os autos.
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02/10/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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02/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:46
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2024 11:42
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2024 11:41
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2024 11:39
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2024 11:34
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2024 11:32
Juntada de Petição de resposta
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29/07/2024 13:19
Juntada de Petição de resposta
-
29/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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