TJPB - 0856014-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de RENDERSON SERGIO CUNHA DE OLIVEIRA *95.***.*17-73 em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856014-22.2022.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDA.
CONTA BENEFICIÁRIA DA DEMANDADA.
FRAUDE IDENTIFICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO AO CLIENTE LESADO.
INÉRCIA DO DEMANDADO EM RESTITUIR O VALOR RECEBIDO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO. - A revelia da parte demandada gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da análise dos autos. - O julgamento antecipado da lide é cabível quando a parte ré não apresenta contestação e os elementos probatórios nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. - A parte que recebe valor indevido decorrente de operação fraudulenta tem o dever de restituí-lo, independentemente de demonstração de dolo ou culpa. - Configura enriquecimento sem causa a omissão em restituir quantia creditada indevidamente, impondo-se a condenação à devolução do montante corrigido e acrescido de juros legais.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER S/A ajuíza AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de RENDERSON SERGIO CUNHA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados.
O autor relata que mantém vínculo contratual com o cliente Afrânio Augusto Pinto Junior, titular da conta corrente nº 10004953, agência 3267.
Em 04 de maio de 2022, o referido correntista entrou em contato com o banco, informando não reconhecer determinadas movimentações financeiras e ordens de pagamento efetuadas em sua conta naquela mesma data.
A partir da denúncia, o autor instaurou procedimento interno de apuração, seguindo protocolo específico para casos de suspeita de fraude.
Após as verificações, foi confirmada a ocorrência de transações irregulares, destacando-se uma operação no valor de R$ 2.000,00, a qual teve como beneficiária a demandada, titular de conta corrente mantida na mesma instituição financeira.
Aduz que o valor foi efetivamente creditado na conta da demandada com a mesma identificação da ordem de pagamento emitida na conta do cliente lesado, o que confirmou a origem indevida da operação.
Diante disso, o autor tomou providências imediatas para ressarcir o prejuízo causado ao cliente, devolvendo integralmente o valor subtraído de sua conta.
Paralelamente, visando mitigar riscos e impedir a repetição de atos semelhantes, afirma que procedeu com o encerramento da conta corrente da demandada, responsável pelo recebimento dos valores indevidos.
Verbera que pesar das diversas tentativas para obter, de forma extrajudicial, a restituição dos valores apropriados indevidamente, a demandada permaneceu inerte.
Instrui a inicial com documentos.
Custas pagas – ID 66565880.
Determinada a expedição do mandado de citação em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, citado o demandado (ID 111584748), deixando transcorrer o prazo in albis.
Certificado o decurso do prazo sem que o demandado apresente defesa - ID 107806640.
Revelia decretada – ID 115332324, requerendo o demandado o julgamento antecipado da lide.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Revelia O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demandada é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa.
Pisa-se que a mesmo foi devidamente citado - ID 111584748, não apresentando defesa no prazo legal, conforme certificado nos autos - ID 107806640.
Tendo em vista que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial.
Neste diapasão, oportuno observar que a presunção é realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito.
Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos inicias devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda.
MÉRITO Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por instituição financeira, visando a restituição da quantia de R$ 2.000,00, creditada indevidamente na conta da demandada.
A transação irregular foi identificada após o cliente do autor relatar movimentações não reconhecidas em sua conta.
Confirmada a fraude, o autor devolveu o valor ao cliente lesado e, diante da ausência de devolução por parte da demandada, ingressou com a presente ação para reaver o prejuízo.
In casu, comprovou-se nos autos o depósito na conta do autor - Afrânio Augusto Pinto Junior, no valor de R$ 2.000,00 - ID 65457229, bem como, que foi o demandado beneficiado com pix no mesmo valor, conforme observa-se no ID 65457234, ficando indiscutível, ante a matéria probatória, que o promovente comprovou a tese inicial nos seus termos.
De outra banda, a parte promovida devidamente citada não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário. É como entendem os Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL .
DISPONIBILIZAÇÃO E USO DO CRÉDITO DEMONSTRADOS.
REVELIA DA PARTE RÉ.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ART . 344 DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
A ação de cobrança pode ser fundada em qualquer tipo de prova escrita que demonstre o direito do credor, de modo que havendo o autor instruído a demanda com documentos que demonstram a disponibilização e a utilização integral do crédito, bem como a evolução da dívida desde o início e, em contrapartida, a parte ré deixado de apresentar qualquer defesa, há de prevalecer a obrigação demonstrada pelo requerente.
RECURSO PROVIDO . (TJ-PR 0015950-66.2022.8.16 .0031 Guarapuava, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 21/11/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) Pois bem.
Observa-se que a pretensão autoral encontra amparo no ordenamento jurídico, especialmente nos dispositivos que regem o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa.
De acordo com o artigo 876 do Código Civil, todo aquele que recebe o que não lhe é devido fica obrigado a restituir.
No caso, restou demonstrado que a demandada foi destinatária de valor transferido de forma irregular, sem que houvesse qualquer relação contratual que justificasse tal recebimento.
A responsabilidade da demandada não está condicionada à demonstração de dolo ou culpa, sendo suficiente a constatação de que foi favorecida por uma operação indevida e permaneceu inerte, não promovendo a devolução espontânea do valor.
A conduta omissiva configura enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo artigo 884 do Código Civil.
Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REQUISITOS ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL .
PRESENÇA.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA.
NECESSIDADE. - Nos termos do Artigo 884 do Código Civil "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" - Da leitura do dispositivo supra extrai-se os requisitos necessários a verificação da ocorrência do enriquecimento ilícito, quais sejam: enriquecimento de alguém em face do empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambas as situações, bem como ausência de causa jurídica que justificasse referido acontecimento - Comprovado a presença dos requisitos previstos no artigo 884 do Código Civil, deve a parte ser condenada a restituir o valor percebido indevidamente . (TJ-MG - AC: 10429120027884002 Monte Azul, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022).
Acrescente-se que o autor, ao comprovar a devolução da quantia ao cliente lesado, evidencia o prejuízo efetivamente suportado, o que reforça a legitimidade da pretensão de ressarcimento.
O crédito realizado na conta da demandada encontra lastro direto na operação indevida, fato que afasta qualquer alegação de boa-fé passiva ou de desconhecimento da origem do numerário.
Diante desse contexto, mostra-se juridicamente cabível e materialmente demonstrado o direito à restituição do valor de R$ 2.000,00, devidamente atualizado e acrescido de juros legais desde a data da transferência irregular.
Assim, verifica-se que o direito constitutivo da promovente encontra-se demonstrando de forma suficiente e real, a dívida que está cobrando, não tendo o demandado atendido a regra do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, a parte promovente comprovou os fatos constitutivos do direito pleiteado – teoria estática do ônus da prova como regra de julgamento.
Assim, presente a inadimplência do promovido, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da citação, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 05:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856014-22.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 344 do CPC/15, DECRETO a revelia da parte promovida que, citada por AR, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme certidão de ID 107806640.
INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito e pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:43
Decretada a revelia
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30/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:32
Deferido o pedido de
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22/06/2025 18:32
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de RENDERSON SERGIO CUNHA DE OLIVEIRA *95.***.*17-73 em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/04/2025 09:16
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 10:08
Expedição de Carta.
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20/03/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:15
Determinada diligência
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19/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856014-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas, para fins de expedição do(s) competente(s) carta de citação.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 19:53
Deferido o pedido de
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03/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856014-22.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Ofício às empresas neste momento processual.
Verifico nos autos que ainda não foi realizada a pesquisa de endereço através da plataforma Sniper, assim, segue em anexo o resultado obtido.
Intime-se a parte autora para se manifestar, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/11/2024 20:28
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
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21/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856014-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/10/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856014-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856014-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências, para fins de citacão, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856014-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 07:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856014-22.2022.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 86871670.
INTIME-SE a parte autora para recolhimento das diligências, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:28
Determinada diligência
-
11/03/2024 08:28
Deferido o pedido de
-
11/03/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856014-22.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da certidão de ID 86030162, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856014-22.2022.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 83038505.
Expeça-se a citação no novo endereço fornecido: Devendo a parte autora efetuar o recolhimento das diligências, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:57
Deferido o pedido de
-
06/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:31
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856014-22.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Realizei consulta ao Sistema SERASAJUD acerca de endereço do demandado e procedo, neste momento, à juntada dos comprovantes.
Assim, intime-se o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 01 de novembro de 2023 Juiz(a) de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
06/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:01
Deferido o pedido de
-
02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856014-22.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte promovida ainda não foi citada, procedo com a consulta ao Sistema INFOJUJD e RENAJUD acerca de endereço da demandada e procedo, neste momento, à juntada dos comprovantes.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 05 de outubro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
05/10/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 20:08
Deferido o pedido de
-
05/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:06
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/08/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:37
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
16/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:28
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:45
Determinada diligência
-
17/05/2023 14:45
Deferido o pedido de
-
15/05/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 00:05
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 23:20
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
-
03/11/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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