TJPB - 0833244-06.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:20
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de SILVIA HIROMI SACUNO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de RICARDO MASSANOBU SACUNO EIRELI em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833244-06.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ X] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 20:04
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de RICARDO MASSANOBU SACUNO EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de SILVIA HIROMI SACUNO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELO LOPES BARROS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 15:56
Juntada de Petição de cota
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20/09/2024 01:27
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0833244-06.2020.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: RICARDO MASSANOBU SACUNO EIRELI, SILVIA HIROMI SACUNO REU: PAULO ANDRADE SEVERIANO DA SILVA, MARCELO LOPES BARROS, ANA CLAUDIA FERREIRA DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis e danos materiais ajuizada por RICARDO MASSANOBU SACUNO EIRELI e SILVIA HIROMI SACUNO em face de PAULO ANDRADE SEVERIANO DA SILVA, MARCELO LOPES BARROS e ANA CLÁUDIA FERREIRA DE MEDEIROS, todos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que em 26 de agosto de 2019, firmou contrato de locação por tempo determinado de um ano, do imóvel situado à Rua Desportista José de Farias, 201, apartamento 102, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, sendo o locador o primeiro promovido, Paulo Andrade Severino da Silva, e como fiador o segundo promovido, Marcelo Lopes Barros.
Narra ainda que restou estabelecido em contrato o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de locação de imóvel, sendo ainda obrigação do locatário o pagamento do IPTU, TCR, água, energia e gás.
Aduz que desde o primeiro mês o pagamento do aluguel não foi realizado na data do vencimento e que a situação foi agravada a partir do mês de novembro de 2019, terceiro mês da locação, quando não ocorreu o pagamento do aluguel e pagamento do gás, esgoto, IPTU e TCR, não adimplidos até o ajuizamento da ação.
Aduz ainda que na vigência do contrato, o primeiro promovido abandonou o imóvel, transferindo a posse do referido para o segundo promovido e fiador, que, por sua vez, repassou o imóvel para a terceira promovida, sem o seu consentimento, violando a cláusula sexta do contrato de locação em questão.
Requer a concessão de medida liminar de despejo inaudita altera pars, em caráter de urgência, para que o imóvel seja desocupado em 15 (quinze) dias.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, a condenação dos promovidos ao pagamento do débito referente a multas contratuais, alugueis, encargos com gás, esgoto, IPTU, TCR, na importância de R$ 32.319,09 (trinta e dois mil, trezentos e dezenove reais e nove centavos), bem como alugueis e despesas vincendas, até a efetiva desocupação do imóvel.
Juntou documentos (ID 43766327 e seguintes).
Deferido o aditamento da inicial e concedida a medida liminar para determinar a expedição de mandado de desocupação do imóvel, sob pena de despejo compulsório (ID 43805825).
Citada, a terceira promovida, Ana Cláudia Ferreira de Medeiros (ID 45337657), não apresentou contestação, deixando o prazo decorrer in albis.
Em petição de ID 46125638, a parte autora informou o abandono do imóvel pelos promovidos, tendo sido as chaves deixadas com o porteiro do condomínio residencial.
Certidão do oficial de justiça, em 23 de julho de 2021, informando que a terceira promovida, Ana Cláudia Ferreira de Medeiros já teria desocupado o imóvel (ID 46174534).
Diante das diversas tentativas infrutíferas de citação do primeiro promovido, Paulo Andrade Severino da Silva, fora deferida a sua citação por edital (ID 72442488), tendo sido nomeado curador especial (ID 75440224), que apresentou contestação por negativa geral (ID 75490796), requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o segundo promovido, Marcelo Lopes Barros (ID 44589169), não apresentou contestação, deixando o prazo decorrer in albis.
Ausente a impugnação à contestação (ID 80298210).
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas, de natureza documental, anexadas aos autos.
Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Preliminarmente Da justiça gratuita requerida pelo promovido Paulo Andrade Severino da Silva Consoante entendimento de Superior Tribunal de Justiça, não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Motivo pelo qual, rejeito o pedido.
Do mérito Inicialmente, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, o réu teria quinze dias para apresentar a sua defesa e não o fez.
Dessa maneira, resta caracterizada a preclusão consumativa, que consiste na perda da faculdade de praticar ato processual e, como corolário deste instituto, a própria contumácia, com presunção relativa do articulado na inicial.
Assim, decreto a revelia dos promovidos Marcelo Lopes Barros e Ana Cláudia Ferreira de Medeiros, uma vez que, devidamente citados não apresentaram resposta ao pedido exordial.
Vale anotar, a propósito, que nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do mesmo Código se faz presente.
Contudo, certo também que a presunção de veracidade dos fatos não é absoluta, podendo o juiz, evidentemente, apreciar as provas dos autos.
Nesse sentido, cumpre destacar o pensamento doutrinário: “Efetivamente, o efeito material da revelia (que aqui se está estudando) não pode caminhar contra a lógica das coisas. É dizer que esse efeito – embora não contemple no ordenamento brasileiro expressa menção que lhe atribua caráter relativo, possibilitando ao magistrado avaliar, caso a caso, do cabimento ou não da incidência da presunção em exame – não há de incidir quando o magistrado verifique, diante do caso concreto, o total disparate criado pela imposição dessa ficção legal.
Inúmeras situações poderiam ocasionar esta conclusão; o Código de Processo Civil prevê algumas delas, mas não todas” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2015, p. 189).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atento aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, dentro de uma ampla liberdade na análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC, cujo preceito não contraria os princípios informadores do processo civil.
Assim, há que se acolher a tese inicial, com ponderação nas provas coletadas nos autos.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis e danos materiais por inadimplemento contratual firmado entre as partes que, a despeito do seu dever, descumpriu a parte promovida o pagamento devido, deixando ainda de comprovar a quitação das taxas e demais obrigações concernentes ao contrato.
Extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de locação com finalidade residencial, cuja vigência teria início em 26/08/2019, e término previsto em 26/08/2020.
No caso vertente, frente à prova produzida, o juízo de procedência dos pedidos de reconhecimento da rescisão do contrato, despejo e cobrança de aluguéis e encargos acessórios impõe-se.
Os documentos acostados pelo autor e os efeitos da revelia dão conta do inadimplemento dos demandados (ID 31717110, 31717142 e seguintes).
A data da efetiva entrega do imóvel é a data da entrega das chaves ou a data em que o locador se imitiu na posse.
Assim, são devidos os aluguéis mensais vencidos até a data de entrega das chaves, além da multa de 10% sobre o total do débito, conforme a cláusula quinta do contrato (ID 31717110).
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
ENTREGA DAS CHAVES.
VISTORIA FINAL.
NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL APÓS A DESOCUPAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELOS ALUGUÉIS E ENCARGOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL OU A IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM.
COBRANÇA DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-04, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 27/05/2015) Diante disso, são devidos à parte autora os seguintes itens: os locatícios vencidos entre abril de 2020 à julho de 2021 (data em que o imóvel foi desocupado), acrescidos dos encargos da mora previstos na cláusula quinta do contrato (multa de 10%, juros de mora de 1% e correção monetária, ID 31717110 – página 2) e acessórios devidos e não pagos a partir de agosto de 2019 até o momento da imissão da posse da parte autora no bem, além de todas as contas de água, esgoto, luz, IPTU e TCR comprovadamente vencidas e não pagas durante o período em que o imóvel esteve ocupado pela parte promovida.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para declarar rescindida a relação locatícia entre as partes; condenar os promovidos, em obrigação solidária do fiador Marcelo Lopes Barros, ao pagamento dos alugueis vencidos entre abril de 2020 e julho de 2021 (desocupação do imóvel), e seus encargos (taxas de água, luz, esgoto, TCR e IPTU), acrescidos dos encargos da mora previstos no contrato (multa de 10% e juros de mora de 1%).
Todos estes valores acrescidos de correção monetária e juros na forma do contrato, atualizados até o dia da efetiva imissão de posse.
Condeno a parte promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no § 2º, do artigo 85, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento definitivo da sentença, atentando-lhe que os requisitos impostos pelo artigo 523 e seguintes do CPC deverão ser atendidos.
Sem resposta, arquive-se, posto que as custas já foram antecipadas pela parte autora.
Intimação e registro eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
18/09/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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28/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:07
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2024 14:48
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0833244-06.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
No caso vertente, o presente feito retornou concluso para a apreciação de supostas guias em atraso.
No entanto, já restou decidido do depósito referente às custas prévias do processo, consoante depósito inserido no ID 35235348.
Posto isso, desnecessário tecer qualquer pronunciamento neste sentido.
Ante o exposto, proceda-se à correção devida, junto ao Setor competente (DITEC), para efeito da quitação.
Em seguida, para melhor adequação do processo junto ao Sistema, faça-se conclusão dos autos para Sentença.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 16:01
Determinada diligência
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24/10/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 10:24
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 17:37
Juntada de Petição de cota
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833244-06.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes promoventes.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de RICARDO MASSANOBU SACUNO EIRELI em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de SILVIA HIROMI SACUNO em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 15:07
Desentranhado o documento
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03/07/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:34
Nomeado curador
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30/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
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30/06/2023 09:07
Juntada de
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29/06/2023 19:04
Decorrido prazo de PAULO ANDRADE SEVERIANO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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04/05/2023 00:20
Publicado Edital em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 18:00
Expedição de Edital.
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27/04/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
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26/04/2023 19:08
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:45
Juntada de
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25/04/2023 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 08:20
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 10:42
Juntada de
-
24/01/2023 10:38
Juntada de
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28/09/2022 11:06
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:24
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2022 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/09/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 21:50
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2022 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:00
Juntada de Petição de resposta
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04/05/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 23:04
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DE MEDEIROS em 30/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DE MEDEIROS em 26/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 17:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/07/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 18:09
Juntada de Ofício
-
16/07/2021 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 16:37
Juntada de diligência
-
15/07/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 20:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 20:56
Juntada de diligência
-
07/07/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 16:13
Juntada de diligência
-
05/07/2021 13:09
Deferido o pedido de
-
01/07/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 03:31
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE MADRUGA em 21/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 12:28
Juntada de Petição de resposta
-
04/06/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 08:12
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2021 21:56
Juntada de diligência
-
13/04/2021 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2021 07:41
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 12:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/03/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:02
Juntada de Petição de informação
-
09/03/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 13:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/12/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 13:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/11/2020 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE MADRUGA em 18/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 02:24
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE MADRUGA em 09/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 18:53
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 18:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 01:33
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE MADRUGA em 04/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2020 18:48
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 19:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 10:28
Juntada de Petição de informação
-
29/09/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 00:45
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE MADRUGA em 07/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 16:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/07/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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