TJPB - 0853636-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:36
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de TIAGO PANTA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0853636-59.2023.8.15.2001 SENTENÇA Banco Volkswagem S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra TIAGO PANTA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial, para constituir o devedor(a) em mora, e planilha atualizada do saldo total em aberto.
Foi concedida a liminar no ID 80020949.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, a parte requerida foi citada pessoalmente, tendo apresentado contestação no ID, 97340726, alegando, em suma, que a responsabilidade de pagamento do contrato é solidária com a sua ex esposa, pugnando pela improcedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento de mérito, mormente porque se trata de réu que, embpra tenha apresentado contestação, limitou-se a a tribuir a obrigação de pagamento do contrato de forma solidária com sua ex esposa.
Considerando que a exordial se acha devidamente instruída e o réu não apresentou nenhuma causa extintiva ou modificativa do direito do autor, deve ser aplicada a regra do art. 344 do C.P.C ao caso, impondo-se, pela vasta documentação acostada, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário.
Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
Liminar Concedida.
Revelia decretada.
Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato.
Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial.
Manutenção da Sentença.
A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017).
Destarte, é cristalino que o credor/autor faz jus, após o decurso in albis do prazo prelecionado pelo § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, ao seu direito de proprietário e possuidor.
Assim, por conseguinte, assiste ao credor o direito de se valer dos atributos da propriedade, dentre os quais, o de vender o bem e transferi-lo, não havendo amparo legal para o obstar de fazê-lo.
Em outras palavras, a sentença na ação de busca e apreensão, que julga procedente o pedido tem caráter meramente declaratório, pois não possui efeito constitutivo relativamente à consolidação da propriedade.
A consolidação resultará da verificação da condição, que corresponde à “não-purgação da mora” (ao não pagamento integral da dívida pendente).
A sentença, nessa senda, apenas tem natureza jurídica declaratória da consolidação em favor do credor.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69 e na forma do artigo 487, inciso I do C.P.C, julgo procedente o pedido refletido na exordial, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva - (ID: 80020949), ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, sendo vedada a venda por preço vil (art. 2º do Decreto - Lei n. 911/69).
Condeno a parte promovida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): STJ-0852659 - PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.04.2017). 4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 04.10.2017).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ALIMENTADA.
MAIORIDADE CIVIL.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
VÍTIMA DE AVC.
NA TENRA INFÂNCIA.
DEVER DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO.
TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE).
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte.
Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando.
Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante. 4.
Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta. 5.
Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão. 6.
A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7.
Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do CPC/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do CPC/2015. 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20.***.***/8892-79 (1049072), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Silva Lemos. j. 02.08.2017, DJe 29.09.2017) Ao cartório para retirar a restrição do bem, junto ao sistema RENAJUD, mediante comprovação nos autos, caso não tenha sido feito ainda.
Publique.
Registre.
Intimem.
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais. [1]TJDFT-0413396) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVELIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
ART. 85, § 2º DO CPC. 1.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus da sucumbência, adotou como regra, o princípio segundo o qual compete ao vencido o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor. 2.
Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a procedência do pedido formulado na inicial de busca e apreensão e a revelia do réu/apelado, deve este suportar o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 3.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, sendo que referido valor se mostra compatível com os atos processuais praticados nos presentes autos. 4.
Recurso conhecido e provido. (APC nº 20.***.***/1243-92 (1039179), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Carlos Rodrigues. j. 28.06.2017, DJe 22.08.2017).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
22/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 09:38
Juntada de provimento correcional
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05/06/2025 13:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2025 14:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 14:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:57
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0853636-59.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI(*07.***.*27-22); Banco Volkswagem S.A(59.***.***/0001-49); SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS(*68.***.*07-92); TIAGO PANTA DA SILVA(*47.***.*11-65); RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL(*49.***.*87-54); Vistos etc.
Procedi com a baixa de restrição no RENAJUD, considerando que o veículo já foi localizado e penhorado.
Considerando que o feito já se encontra maduro para julgamento, intime-se o promovido para acostar a documentação que entender pertinente para subsidiar o pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação, na quinzena legal.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 07:59
Deferido o pedido de
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13/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853636-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID:104055695, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/11/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:23
Outras Decisões
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06/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 10:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0853636-59.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI(*07.***.*27-22); B.
V.
S.(59.***.***/0001-49); T.
P.
D.
S.(*47.***.*11-65); RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL(*49.***.*87-54); Vistos etc.
Cuida-se de pedido de chamamento ao processo de terceiro interessado formulado pelo promovido (ID 85548988).
O demandante devidamente intimado discordou do pedido formulado pelo réu, pugnando pelo indeferimento do chamamento ao processo do terceiro (ID 87525572). É o relato.
Decido.
Pretende-se o promovido ver reconhecido o cabimento, na espécie, de modalidade de intervenção de terceiros, sob o fundamento de se estar diante de hipótese de necessário chamamento ao processo, tendo em vista a existência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0801716-46.2023.8.15.2001.
Todavia, inexiste nos autos quaisquer das hipóteses do artigo 130 do Código de Processo Civil, que é expresso quanto a admissibilidade da modalidade de intervenção de terceiros: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Anote-se que o chamamento ao processo é cabível quando se tratar de cobrança de dívida comum entre devedores solidários, o que não é o caso dos autos, pois somente o réu, é devedor no contrato de financiamento no qual está fundada a presente demanda de busca e apreensão.
Ademais, eventual direito de regresso poderá ser objeto de demanda própria.
Destarte, o pedido não comporta acolhimento, mantendo-se apenas o devedor fiduciário no polo passivo da lide.
Considerando o comparecimento espontâneo, intime-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º do Decreto 911/69), sob as advertências do artigo 344, do CPC.
Poderá, no prazo de 05 dias, contados da intimação, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Tendo em vista que o veículo ainda não foi localizado, intime-se o promovente para impulsionar o processo com a medida que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/07/2024 09:37
Indeferido o pedido de TIAGO PANTA DA SILVA - CPF: *47.***.*11-65 (REU)
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05/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0853636-59.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) B.
V.
S.(59.***.***/0001-49); T.
P.
D.
S.(*47.***.*11-65);
Vistos.
Intime-se o promovente acerca da petição de chamamento - ID 85548988, para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito.
Ao promovido para juntar a referida documentação da ação de reconhecimento e extinção de união estável, vista se encontrar os presentes autos sob segredo de justiça, consoante se verifica dos autos eletrônicos, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/02/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 18:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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15/12/2023 02:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 02:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/11/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 16:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/11/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 08:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/11/2023 14:05
Juntada de Informações
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01/11/2023 12:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/10/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853636-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:09
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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