TJPB - 0819701-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:30
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0819701-28.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela, envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas.
A parte autora afirma ter contratado empréstimo com a parte ré, na modalidade consignado, com uma oferta de que, nos sete meses iniciais, as parcelas seriam no valor de R$ 75,58.
Após, observara, em seu histórico de empréstimos, que o contrato referido, em verdade, teria sido o empréstimo na modalidade de cartão de crédito RMC, diverso do que requerido.
E que o réu teria passado a descontar em seu contracheque o valor de R$ 205,89.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos de R$ 205,89 referentes ao cartão de crédito RMC, até que o réu comprove a conversão do contrato em Empréstimo Consignado Clássico.
No mérito, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e a adequação do contrato ao formato de empréstimo consignado em folha, com aplicação da taxa média de juros de 1,57% vigente à época da contratação, conforme os parâmetros do BACEN.
Juntou documentos.
Determinada emenda para comprovar a necessidade da concessão de gratuidade judiciária, peticionou a parte autora.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela provisória de urgência indeferida.
Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, contudo, o E.
TJPB manteve integralmente a decisão em liça.
Interposto Agravo Interno, acordou a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, desprover o recurso.
A parte ré contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial; requereu, também, a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para especificarem provas; desse modo, pugnou a parte autora pelo julgamento antecipado do mérito.
A parte ré foi intimada para apresentar cópia dos contratos de portabilidade realizados em seu favor.
Petição da parte ré informando que pelo banco PAN, a compra foi feita via boleto bancário, já com o BRADESCO, foram feitos 2 depósitos na conta da parte autora, para que ela fizesse a quitação via aplicativo. É o relatório.
Decido.
Impugnação à justiça gratuita O promovido impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que ele não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Do julgamento antecipado do mérito Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes.
O demandado, em atenção ao art. 6º, VIII, do CDC, anexou o contrato de empréstimo consignado (id. 83511069), o qual foi assinado digitalmente pela parte autora.
O negócio jurídico, frise-se, é confirmado por ela em sua petição inicial, que aduz, expressamente, haver firmando com a ré contrato de empréstimo consignado.
Destaca-se que a contratação eletrônica por biometria facial é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, litteris: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
A controvérsia cinge-se, não obstante, em cartão de crédito consignado que a parte autora alega não ter contratado, pois, segundo argui, os descontos deveriam ser apenas de R$ 75,58, mas são de R$ 205,89.
A instituição financeira, por sua vez, atestou que esse valor corresponde à soma de duas operações averbadas conjuntamente em seu contracheque: AMORTIZAÇÃO DE CARTAO - PAN - R$ 75,58 - 96x; AMORTIZAÇÃO DE CARTAO - BRADESCO - R$ 130,31 - 96x.
Ademais, colacionou aos autos cópias dos comprovantes de transferência; a parte autora, intimada, quedou silente.
Não se pode ignorar que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não possui caráter absoluto, sendo imprescindível que este demonstre, ao menos, os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, uma vez que a instituição financeira comprove a contratação e a origem dos débitos, e não havendo impugnação específica pela parte autora, especialmente diante da apresentação dos comprovantes de depósito, conclui-se pela legitimidade do negócio jurídico celebrado.
Eis aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO DE JUNTADO AOS AUTOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse (TED) do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800543-13.2020.8.18.0027, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, diante da ausência de comprovação de qualquer irregularidade na contratação ou na origem dos débitos, não se verifica a configuração de dano moral indenizável, uma vez que não há lesão a direitos da personalidade.
Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:36
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0819701-28.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré alegou que os valores descontados do contracheque da parte autora, embora realizados sob uma única rubrica, se tratam do somatório de dois contratos, um firmado com o Banco PAN e outro com o Banco Bradesco, tendo apresentado elementos que comprovariam suas alegações.
Nesse ponto, cumpre apontar que os documentos apresentados pela parte ré não demonstram a ocorrência de portabilidade das contratações realizada em seu favor, bem como apresentam diversas informações em branco, de modo a justificar a unificação dos descontos em benefício da parte ré.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia dos contratos de portabilidade realizados em seu favor; 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:06
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:30
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0819701-28.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/11/2023 07:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2023 12:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2023 18:18
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0819701-28.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
A parte autora afirma ter contratado empréstimo com a parte ré, na modalidade consignado, com uma oferta de que nos sete meses iniciais as parcelas seriam no valor de R$ 75,58.
Após, observara em seu histórico de empréstimos que o contrato referido, em verdade, teria sido o empréstimo na modalidade de cartão de crédito RMC, diverso do que requerido.
E que o réu teria passado a descontar em seu contracheque o valor de R$ 205,89.
Por essas razões, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos relacionados ao contrato questionado.
Juntou documentos.
Determinada emenda para comprovar a necessidade da concessão de gratuidade judiciária, peticionou.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Da gratuidade Judiciária.
Analisando a documentação apresentada pela parte autora, especialmente o seu último contracheque, que aponta para uma renda líquida de R$ 2.177,39, verifico que não possui recursos suficientes, neste momento, para arcar com as custas prévias.
Defiro a gratuidade judiciária, exceto eventuais honorários periciais. - Da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C).
Nesta fase embrionária do processo, não enxergo elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados sob o contraditório.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar de tratar-se de providência de natureza pecuniária.
Pelas informações contidas na inicial, é grande o risco de que a autora não possa ressarcir a parte contrária dos valores suspensos em seu contracheque, caso saia perdedora no final da demanda, diante das suas condições econômicas, narradas na inicial.
Destaque-se, a parte autora conta com cinco empréstimos descontados em seu contracheque, afora o questionado nesta ação.
O que prejudicaria, decerto, a reversibilidade da medida pleiteada.
Todavia, se ficar provado a irregularidade na contratação questionada, ao final, a parte autora será devidamente restituída na integralidade do prejuízo sofrido, já que não se tem notícia de insolvência ou de possibilidade desta por parte do banco demandado.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. - Da citação do promovido.
Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
No prazo de defesa, a ré deverá juntar a íntegra contrato entabulado com a parte autora, e toda documentação correlata, inclusive, comprovação de envio de cartão de crédito.
Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
Após, autos conclusos.
Dessa feita, determino a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, C.D.C.
O Gabinete expediu intimação para o Autor, através do Diário Eletrônico Cumpra.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARIA DA SILVA - CPF: *86.***.*46-20 (AUTOR).
-
05/10/2023 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 08:29
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2023 07:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:04
Declarada incompetência
-
18/05/2023 11:04
Determinada a redistribuição dos autos
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28/04/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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