TJPB - 0804540-69.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de GILBERTO MAGNO DOS SANTOS JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:50
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804540-69.2023.8.15.2003 AUTOR: GILBERTO MAGNO DOS SANTOS JÚNIOR RÉU: BANCO HONDA S/A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TUTELA DEFERIDA.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por GILBERTO MAGNO DOS SANTOS JUNIOR em face de BANCO HONDA S.A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o banco promovido entrou com um processo em face do autor, sob o nº 0800640-78.2023.8.15.2003, que tramitou na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo B, e que as partes entraram em acordo.
Afirma que a empresa informou que não existiam restrições no nome do autor e que desde março de 2023 acreditava que a situação já estava resolvida.
Aduz que o processo n. 0800640-78.2023.8.15.2003 foi extinto sem resolução de mérito, ante o acordo realizado entre as partes.
Sustenta que em 26/05/2023, a PRF apreendeu o veículo do promovente, justificando que havia uma restrição judicial, e que até o momento o veículo estava no pátio da PRF.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, em sede de tutela, a liberação do veículo (motocicleta, placa RLR9A35, marca Honda NXR160 Bross Esdd) e, no mérito, a condenação do banco demandado a título de danos morais em valor não inferior a vinte mil reais.
Acostou documentos.
Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor cumpriu com o determinado.
A distribuição por dependência não foi aceita pela 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, tendo o processo sido redistribuído por sorteio e aportado nesta Vara e Acervo.
Decisão do juízo para intimar o autor a emendar a inicial, tendo em vista que a restrição do bem junto ao RENAJUD já foi levantada nos autos do processo n. 0800640-78.2023.8.15.2003 (ID: 80136461).
Manifestação do promovente informando interesse no prosseguimento da lide (ID: 81460703).
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela de urgência deferida (ID: 85667357).
Manifestação do banco demandado para informar que entrou em contato com a PRF e foi informado que o veículo já havia sido retirado pelo autor, no dia 18/07/2023.
Aduz que foi enviado um e-mail a PRF e foi informado que o bem havia sido retirado pelo autor.
Aduz que a ação perdeu o objeto (ID: 86809940).
Acostou documentos.
Contestação do banco promovido, onde levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. (ID: 87231410).
Acostou documentos.
Manifestação do autor informando que realizou o pagamento no montante de R$ 847,32 (oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), com fins de liberação da motocicleta (ID: 88591100).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 88976425).
Audiência de conciliação restou inexitosa, conforme termo de audiência (ID: 100923544).
Alegações finais das partes (IDs: 101834616 e 101970678). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades.
Das Preliminares Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
MÉRITO O cerne da lide gira em torno da plausibilidade (ou não) da condenação do banco promovido a título de danos morais a serem pagos ao autor.
Pois bem.
Em que pese o autor afirmar que o veículo foi apreendido e pugnar por danos morais, vislumbro que toda a alegação do promovente baseia-se em confiar em mensagens trocadas via WhatsApp com o banco.
Caberia ao demandante ser mais diligente e ter precaução em relação ao veículo apreendido.
Além disso, no documento de recolhimento da motocicleta, a PRF informa que o veículo foi apreendido não só pela restrição, mas também pelo fato do condutor não possuir a Carteira Nacional de Habilitação (infração de trânsito, nos termos do artigo 162 do CTB).
O veículo só foi entregue ao promovente em 18/07/2023 depois que fora apresentado condutor habilitado (Francisco Alberto Gomes Nascimento) para retirar o veículo.
Tudo isso, só corrobora que o veículo, de fato, ficou apreendido durante todo esse tempo, porque somente em 18/07/2023 é que o autor levou um motorista habilitado para tirar o carro do pátio da PRF.
Outrossim, de acordo com o documento de ID: 76013035 - Pág. 1, o veículo teria sido apreendido em 26/05/2023 e ação de busca foi julgada em 30/05/2023 (ver ID: 76013038 - Pág. 2), ou seja, posteriormente à apreensão do veículo.
Logo, a restrição foi baixada em 30/05/2023, mas o veículo só foi liberado em 18/07/2023, quando compareceu uma pessoa devidamente habilitada para retirar o bem.
Urge registrar, também, que a demanda de busca e apreensão se deu por culpa exclusiva do autor que não honrou o pagamento das prestações, sendo inconteste a existência da mora que ensejou a ação de busca e apreensão.
Assim, caberia ao promovente ter tido a devida cautela, ao firmar o acordo e ter averiguado certinho as condições, inclusive do veículo e do processo, quanto à homologação do acordo/desistência, pois era sabedor do débito e da existência da ação de busca e apreensão, o que pode ser facilmente corroborado com as mensagens de whatsapp (ID: 76013034 - Pág. 1).
De igual forma, não deveria o autor está dirigindo sem ter habilitação.
Não é crível que o autor enseje a responsabilização em danos, seja material ou moral, ao banco promovido fundamentando-se, apenas, em conversas trocadas por WhatsApp.
O autor deveria ter tido mais cautela, em todos os sentidos, seja diligenciado para saber sobre o trâmite do processo de busca, como, repito, não dirigir sem possuir habilitação.
Nas conversas de whatsapp o banco promovido deixou claro que o pagamento havia entrado no sistema do banco.
Nesse sentido: Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em que pese ser responsabilidade do recorrente a transferência do veículo, este restou impossibilitado diante de culpa exclusiva do autor/recorrido que não arcou com suas obrigações, sendo incoerente a instituição financeira arcar com multa a qual não cometeu somente para poder transferir o bem. ? Dano moral afastado ? SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso do réu conhecido e provido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, , nos exatos termos dodar provimento vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001291-95.2014.8.16.0075/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Leane Cristine do Nascimento Oliveira - - J. 29.09.2015) (TJ-PR - RI: 000129195201481600750 PR 0001291-95.2014.8.16.0075/0 (Acórdão), Relator: Leane Cristine do Nascimento Oliveira, Data de Julgamento: 29/09/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2015) Logo, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, ante a gratuidade judiciária deferida ao autor.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam intimadas desta sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 17:37
Juntada de Petição de razões finais
-
11/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2024 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2024 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
25/09/2024 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:12
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:56
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 19/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 19:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 07:03
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 06:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
26/08/2024 10:28
Outras Decisões
-
19/05/2024 22:57
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804540-69.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO MAGNO DOS SANTOS JUNIOR REU: BANCO HONDA S/A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 21 de março de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
21/03/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804540-69.2023.8.15.2003 AUTOR: GILBERTO MAGNO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: BANCO HONDA S/A.
Vistos, etc.
INTIME o autor, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID: 86809940.
Nessa data, procedi a intimação do autor, via Diário Eletrônico.
João Pessoa, 13 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 20:38
Determinada a citação de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (REU)
-
18/02/2024 20:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a GILBERTO MAGNO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *08.***.*66-29 (AUTOR)
-
18/02/2024 20:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 10:44
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 20:03
Determinada a citação de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (REU)
-
06/02/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804540-69.2023.8.15.2003 AUTOR: GILBERTO MAGNO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: BANCO HONDA S/A.
Vistos, etc.
Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, distribuído por dependência/prevenção ao processo de n. 0800640-78.2023.8.15.2003, extinto sem resolução do mérito, informando que as partes, antes mesmo da citação ter sido efetivada, celebraram acordo, no entanto, em 26/05/2023, o veículo do autor foi apreendido por uma blitz da PRF, sob a alegação de que havia uma restrição judicial sobre a motocicleta e que o referido bem se encontra no pátio da PRF.
A titulo de tutela, pugna pela imediata liberação do veículo do autor (motocicleta, placa RLR9A35, marca Honda NXR160 Bross Esdd), de modo que a promovida assuma as custas da operação, sendo comunicado ao órgão responsável da Polícia Rodoviária Federal, pelo meio mais rápido e célere, a retirada da Restrição Judicial de Circulação do veículo, requerendo-se a aplicação de multa em caso de Descumprimento.
A distribuição por dependência não foi aceita pela 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, tendo o processo sido redistribuído por sorteio e aportado nesta Vara e Acervo. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos do processo de n. 0800640-78.2023.8.15.2003 e que ensejou esta demanda, é possível constatar que já houve o levantamento da restrição judicial, junto ao RENAJUD, que recaia sobre o automóvel descrito na exordial.
E, ainda, que a decisão de ID: 74563708 entendeu que era do próprio réu (Gilberto Magno dos Santos Junior), autor desta demanda, diligenciar junto aos órgãos de trânsito, comprovando que não existia mais a restrição em seu veículo, bem como arcar com as devidas custas.
Ante o exposto, INTIME o autor, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando se ainda tem interesse na presente demanda, eis que a restrição judicial do bem, junto ao RENAJUD já foi levantada nos autos do processo n. 0800640-78.2023.8.15.2003 e, ainda, ficou determinado que era o autor quem deveria arcar com as despesas que envolveram a restrição, sendo certo, que não há mais interesse processual do autor quanto a estes pedidos.
Se tiver interesse no prosseguimento do feito, deverá comprovar o seu interesse processual, pois, como já dito, repito, já houve decisão na ação de n. 0800640-78.2023.8.15.2003.
CUMPRA João Pessoa, 03 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/07/2023 17:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/07/2023 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807515-41.2021.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edilene Ferreira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2021 10:44
Processo nº 0053375-45.2014.8.15.2001
Ramao Haag Roberto dos Santos
Alexsandro Fonseca Gomes
Advogado: Julio Cesar da Silva Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2014 00:00
Processo nº 0828093-54.2023.8.15.2001
Maria Ligia Fonseca da Costa
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2023 22:26
Processo nº 0828796-19.2022.8.15.2001
Vitor Dias Belfort
Cvc Brasil
Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2022 22:32
Processo nº 0821326-68.2021.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Severino Inacio Bezerra Neto
Advogado: Alysson de Melo Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2021 09:08