TJPB - 0821326-68.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821326-68.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando omissão na decisão anteriormente proferida nestes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de DIOGO PINHEIRO BEZERRA, MARTA ELIANE PINHEIRO BEZERRA e SEVERINO INÁCIO BEZERRA NETO.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifica-se que os argumentos ventilados pelo embargante não se prestam a sanar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ao contrário, denotam mera tentativa de rediscussão da matéria já devidamente apreciada e fundamentadamente decidida por este Juízo. É cediço que os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal para manifestar inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, sob pena de indevida utilização do referido instrumento processual.
No tema, veja-se o seguinte julgado: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, tampouco à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC.” (TJSP, Agravo de Instrumento 2256245-74.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Loureiro, j. 18/09/2020).
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 10:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2025 06:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 08:13
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:15
Outras Decisões
-
02/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:02
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:25
Outras Decisões
-
19/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 21:38
Juntada de Alvará
-
18/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821326-68.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O processo executivo tem como finalidade satisfazer integralmente o débito do exequente.
No caso em destaque, os executados peticionaram (id 91624508) dando conta da realização de dois depósitos, com o fim de quitar a dívida executada.
Ocorre que os ditos depósitos não refletem exatamente o valor da cobrado no momento de seu pagamento.
Ao menos não há, nos autos, demonstração mínima neste sentido.
Além disso, não é o caso de ocorrência de preclusão para o exequente apresentar a memória de cálculos atualizada da dívida, cuja decretação foi requerida no id 98759165.
Sobre os valores bloqueados por meio do SISBAJUD, verifico estar comprovada a impenhorabilidade daqueles localizados na conta que a executada MARTA ELIANE PINHEIRO BEZERRA possui junto à Caixa Econômica Federal.
Já o valor bloqueado na conta de SEVERINO INÁCIO BEZERRA NETO, verifico que este ocorreu junto ao Banco Bradesco, não havendo nenhuma comprovação de que eram impenhoráveis.
Assim, EXPEÇA-SE alvará de levantamento, em nome e no CPF de MARTA ELIANE PINHEIRO BEZERRA, da quantia de R$ 20.372,97.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, para requererem o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
13/11/2024 12:38
Expedido alvará de levantamento
-
19/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821326-68.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, intimada para anexar planilha atualizada do débito, a parte autora requereu a concessão do prazo de 90 dias.
Pois bem.
Debruçando-me sobre o pedido autoral supracitado, entendo que este não merece ser acolhido, haja vista que a parte demandante não justificou devidamente, tampouco demonstrou a necessidade de dilação do prazo de 90 dias.
Assim, INDEFIRO o pedido de Id. 91073173.
INTIME-SE a parte autora para cumprir a determinação de Id. 90153222 no prazo de 15 dias.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
28/05/2024 20:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:34
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a juntada da documentação pela parte executada e atualizar o crédito, no prazo de 10 dias. -
09/05/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0821326-68.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme consta no termo de audiência, aguarde-se o prazo de 10 dias para a juntada da documentação pela parte executada.
Em seguida, à parte exequente para se manifestar sobre a mesma e atualizar o crédito, em igual prazo.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2024 11:00 14ª Vara Cível da Capital.
-
23/04/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2024 00:59
Publicado Informação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei audiência de Conciliação, a ser realizada no formato presencial, de acordo com a Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Ato contínuo, procederei com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, principalmente para comparecerem à Audiência de Conciliação para o dia 24/04/2024, às 11:00 horas.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
Dados do ato: Audiência de Conciliação - Dia 24/04/2024 - 11:00 horas Sala de Audiências da 14ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar - João Pessoa PB João Pessoa, 02 de abril de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
08/04/2024 18:27
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2024 17:05
Juntada de informação
-
08/04/2024 17:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2024 11:00 14ª Vara Cível da Capital.
-
08/04/2024 14:46
Deferido o pedido de
-
18/03/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821326-68.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 83879919, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
21/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2023 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821326-68.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informado pela parte autora, o que totalizou a quantia de R$ 65.174,97: INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
Após o decurso do prazo, constatou-se a afetação de valores no montante total de R$57.276,42, em contas dos executados, transferidos para conta judicial vinculada a este processo, conforme comprovante de desdobramento da ordem, em anexo.
Diante disso, determino a intimação imediata dos Executados Diogo Pinheiro Bezerra, Marta Eliane Pinheiro Bezerra, Diogo Pinheiro Bezerra Ltda. e Severino Inácio Bezerra Neto, para que emitam manifestação sobre o bloqueio, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de conversão dos bloqueios em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/11/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 10:02
Deferido o pedido de
-
10/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:06
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821326-68.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CONCEDO o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de Id. 7638091.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
05/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 20:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:20
Decorrido prazo de DIOGO PINHEIRO BEZERRA em 17/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 04:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:13
Decorrido prazo de MARTA ELIANE PINHEIRO BEZERRA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:10
Decorrido prazo de DIOGO PINHEIRO BEZERRA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:28
Decorrido prazo de SEVERINO INACIO BEZERRA NETO em 18/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 13:15
Outras Decisões
-
16/07/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
-
21/06/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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