TJPB - 0835374-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 03:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:33
Deferido o pedido de
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08/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:33
Processo Desarquivado
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08/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:15
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0835374-61.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LIONES DA SILVA MELQUIADES.
SENTENÇA Trata de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas.
No curso da execução, houve a protocolização de pedido de bloqueio no valor de R$ 4.657,37, tendo sido restringida a quantia de R$ 3.294,29 pelo sistema SISBAJUD, atendendo a pedido do exequente.
A parte devedora impugnou o referido bloqueio, alegando a impenhorabilidade da quantia restringida.
Posteriormente, o exequente informou nos autos que o débito foi integralmente quitado pelo executado, e requereu a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando for satisfeita a obrigação.
A quitação integral da dívida pelo executado, confirmada pelo exequente, configura causa apta à extinção do processo executivo, pois a finalidade da execução foi atingida.
Transcreva-se o dispositivo legal pertinente: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; [...]” Noutro lado, o desbloqueio da quantia de R$ 3.294,29, retida pelo sistema SISBAJUD, revela-se medida necessária e adequada, uma vez que o exequente já declarou a quitação da dívida, não havendo qualquer razão para a manutenção do bloqueio.
Quanto à impugnação apresentada pelo executado em relação ao bloqueio, registre-se que tal pleito perdeu o objeto, considerando que a satisfação da obrigação e o consequente desbloqueio dos valores tornam desnecessária qualquer análise de mérito acerca do pedido.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação.
Determino, ainda, o imediato desbloqueio da quantia de R$ 3.294,29 retida pelo sistema SISBAJUD.
Por fim, considerando que o débito foi quitado e as custas processuais foram adimplidas, não há ônus sucumbenciais a serem arbitrados.
Proceda com imediato arquivamento do feito, considerando que o pagamento da dívida foi realizado de maneira voluntária pelo devedor e que o exequente confirmou o adimplemento.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/12/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0835374-61.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LIONES DA SILVA MELQUIADES.
DESPACHO Determinado o bloqueio de valores no SISBAJUD, vieram os autos conclusos.
Posto isso, realizo o bloqueio de R$ 4.657,37 nas contas da parte executada, com reiteração por 60 dias, anexando a este despacho a ordem de bloqueio.
Após o resultado, cumpram as determinações da decisão de Id. 98466357.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 00:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0835374-61.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LIONES DA SILVA MELQUIADES.
DECISÃO Realizada pesquisa de endereços da parte ré junto ao Sistema PANDORA, foi a parte autora intimada para indicar endereço e recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, eis não foi encontrado novo endereço do promovido.
Peticionou a parte autora requerendo a conversão da presente ação em ação de execução e a realização de bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD. É o relatório.
Decido. É cediço que, na ação de busca e apreensão, o mandado é expedido para buscar e apreender o bem alienado e depois citar o devedor.
Todavia, restou infrutífera a apreensão do bem, ante sua não localização, e, realizada pesquisa de endereços junto ao Sistema PANDORA, o único endereço da parte ré encontrado foi o já diligenciado.
Em tais casos, a jurisprudência, por inteligência do disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, passou a admitir a possibilidade de o credor requerer a conversão em ação de execução, eis que, hodiernamente, a conversão em ação de depósito foi esvaziada, em face da impossibilidade da prisão e, diante disso, restaria ao credor-fiduciário o direito de exigir o equivalente em dinheiro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DA DEMANDA EM EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
DEFENDIDA POSSIBILIDADE DA MEDIDA.
OFICIAL DE JUSTIÇA QUE, NA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO, CERTIFICOU QUE O VEÍCULO SE ENCONTRAVA EM ESTADO DE SUCATA.
BEM INAPTO EM GARANTIR A DÍVIDA.
INSURGÊNCIA PROCEDENTE.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69, BEM COMO DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL REFORMADO. 1.
Encontrando-se o bem em péssimo estado de conservação, deteriorado, sem condições de uso, possível o deferimento do pedido de conversão da busca e apreensão em ação de depósito, vedada, contudo, a prisão civil. 2.
Recurso Especial conhecido e provido. (RESP nº 656.781/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 25/9/2006, DJ 26/2/2007).
Tenho, portanto, que a orientação predominante da Corte é que se o bem se encontra em estado de sucata, sem condições de uso, a conversão é possível, processando-se a execução por quantia certa, nos próprios autos, pelo equivalente em dinheiro (RESP nº 656.781/SP, DJ 26/2/2007). 3.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial para autorizar a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, remetendo-se os autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito prossiga regularmente. (STJ, RESP n. 1.544.357.
SP (2015/0177289-4), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17/4/2019)" RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AI 5012403-04.2022.8.24.0000; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Luiz Zanelato; Julg. 12/05/2022 APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO DE CONVERSÃO EM DEPÓSITO QUE JÁ RESTOU PRECLUSA – VEÍCULO EM ESTADO DE SUCATA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEPÓSITO – DÉBITO INCONTROVERSO – CONDENAÇÃO AO VALOR DEVIDO 1 - Admissibilidade do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em perdas e danos ou depósito, mormente quando o bem é localizado em estado de sucata, como no caso dos autos (inteligência do art. 4º, Decreto-Lei n. 911, de 1969).
Pedido de conversão que já foi deferido pelo magistrado antes mesmo da localização do réu para citação, não sendo razoável que o autor seja compelido a aceitar um bem em péssimo estado, com chassi, placa e cor adulteradas em decorrência de furto; 2 - Débito não impugnado, não havendo meios de afastar a obrigação do réu de restituir o valor, sob risco de causar locupletamento indevido (art. 884, do Código Civil).
Procedência do pedido de depósito, afastando-se a condenação na devolução do veículo.
RECURSO PROVIDO. (TJSP.
Apelação Cível 0104440-39.2008.8.26.0011; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2017; Data de Registro: 13/01/2017).
Assim, não há nenhum empecilho que obste requerida conversão, mormente ao considerar que a parte ré ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, considerando a não localização do veículo, certificado no autos pelo Oficial de Justiça, defiro a conversão da presente ação em ação de execução.
Noutro giro, requereu a parte autora a penhora de valores através do Sistema SISBAJUD.
Assim, visando dar maior eficiência e celeridade ao presente processo, defiro o requerimento e determino, com fundamento no art. 854 do CPC, a penhora online de bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como, a consulta de bens no INFOJUD, sem a ciência prévia do executado.
Ressalto, ainda, que as medidas restritivas podem ser utilizadas com o fim de dar ciência ao executado da execução, eis que pelas vias ordinárias não pôde ser encontrado. - Determinações: 1- Realize bloqueio no SISBAJUD nas contas da parte executada, no valor do débito, indicado na planilha de Id. 89045506, com reiteração por 60 dias, juntando aos autos a ordem de bloqueio; 2- Após o resultado do bloqueio, havendo valores no sistema SISBAJUD, intime a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço da parte ré e recolher as despesas com citação, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção; 3- Indicado endereço e recolhidas as despesas, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO AO EXECUTADO para tomar ciência da presente execução e da penhora, e, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias, e/ou, impugnar a penhora no prazo de 5 dias; 4- Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5- Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Indicada(s) a(s) conta(s) bancária(s), EXPEÇA(M) ALVARÁ(S); 7- Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 8- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 9- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço da parte ré e recolher as despesas com citação, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção; 10- Indicado endereço e recolhidas as despesas, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO AO EXECUTADO para tomar ciência da presente execução e da penhora, e, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias, e/ou, impugnar a penhora no prazo de 10 dias; 11- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 12- Decorrido o prazo do item 11, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Alterada a classe processual para "Execução de Título Extrajudicial".
O gabinete intimou a parte autora desta decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:52
Deferido o pedido de
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19/08/2024 09:51
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0835374-61.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LIONES DA SILVA MELQUIADES.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificados.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Expedido mandado de busca e apreensão, o veículo e a parte ré não foram localizados.
Petição do autor requerendo a consulta de endereços nos sistemas. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte demandada não foi encontrada, de modo que o promovente requereu a consulta de endereços nos sistemas.
Assim sendo, diante da impossibilidade de localização do automóvel e do réu pelo promovente, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC, defiro a consulta de endereços nos sistemas.
Nesse sentido, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou vários endereços e telefones do réu (consultas anexas à decisão), que servirão para que a parte autora localize o bem e indique novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Portanto, proceda da seguinte forma: 1 – INTIME O PROMOVENTE para indicar endereço e adimplir as diligências processuais para expedição de mandado de busca e apreensão, no prazo de 5 dias; 2 – Indicado novo endereço e adimplidas as despesas processuais, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme determinado na decisão de ID. 80261343; 3 – Não encontrado o promovido em nenhum dos endereços, realize consulta de endereços no SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD e RENAJUD, e, caso haja novo logradouro, intime o autor para cumprir a determinação do ponto 1, e, em seguida, cumpra o ponto 2 novamente; 4 – Não encontrado o réu em nenhum dos endereços, intime o autor para requerer o que entender de direito, inclusive, se pretende converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no art. 4º, do Decreto Lei 911/69, no prazo de 5 dias; 5 – Inerte o autor, em qualquer uma das determinações, expeça mandado de intimação pessoal ao requerente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono; Dessa providência, notifique o advogado. 6 – Silente quanto ao ponto 5, ao CARTÓRIO para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO; À serventia, para juntar nos autos resultado das consultas determinadas.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:01
Deferido o pedido de
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03/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0835374-61.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: LIONES DA SILVA MELQUIADES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 6 de março de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
06/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/12/2023 23:59.
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21/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0835374-61.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LIONES DA SILVA MELQUIADES.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de LIONES DA SILVA MELQUIADES, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão da 2ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo.
Petição da parte autora apresentando comprovante de recolhimento das custas iniciais e das despesas com mandado de busca e apreensão. É o relatório.
Decido. - Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado pelo próprio devedor, bastando sua entrega no endereço informado no contrato.
De igual modo, assinalou o entendimento de que a simples ausência do devedor quando da tentativa de entrega, por si só, não constitui fundamento para a não caracterização da mora.
Eis o julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NA TENTATIVA DE ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.3.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente na tentativa de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.4.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, comoin casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp: 1862375 RS 2020/0038308-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/2020).
A jurisprudência, ainda, tem entendido pela validade da notificação enviada ao endereço contratualmente informado, mesmo que o respectivo aviso de recebimento seja devolvido com a informação de endereço ou número inexistente, uma vez que é ônus do devedor informar corretamente seu endereço, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Eis a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO – CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL – EPÍSTOLA DEVOLVIDA COM O REGISTRO DE QUE “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO” – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – MUDANÇA OU ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR – ÔNUS DO PRÓPRIO DEVEDOR –RECURSO PROVIDO. “O envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1286619/MS – Relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Julgado em 13/11/2018 - DJe 20/11/2018)”. (TJ-MT 10035231920208110002 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 17/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MORA.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO PACTO.
DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO".
MORA CONSTITUÍDA.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM INFORMAR CORRETAMENTE O ENDEREÇO JUNTO AO CREDOR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM NOVO ENUNCIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE: "Resta positivada a mora, em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação "mudou-se" ou "inexistente".
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSENTE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
Recurso conhecido e provido. (TJ-SC - AC: 03092934620188240033 Itajaí 0309293-46.2018.8.24.0033, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 25/07/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA – LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELOS CORREIOS PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO” – ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69 – MORA COMPROVADA – DEVER DA PARTE DE MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS – DEVEDORA QUE CITADA, RECONHECE A MORA E NÃO MANIFESTA INTERESSE EM PURGÁ-LA – JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA – ART. 1.013 § 3º, I DO CPC – MORA CARACTERIZADA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
Autos nº 0010247-94.2015.8.16.0001 2 1.
De acordo com o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” 2.
Deve ser reputada válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço constante do contrato, por intermédio dos Correios, ainda que o aviso de recebimento seja devolvido com a informação de número inexistente, porquanto é dever da contratante manter atualizado seus dados cadastrais perante a Instituição Bancária. 3.
Configurada a mora do devedor e demais requisitos do art. 3º do Decreto- Lei nº 911/1969, é de ser julgada procedente a ação busca e apreensão. 4.
Pelo princípio da sucumbência, será responsável pelas custas e honorários, aquele que restar vencido na demanda, razão pela qual se inverte para fazê-lo recair integralmente sobre a parte Requerida, vencida na demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00102479420158160001 PR 0010247-94.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 09/08/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2018).
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente às prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do motocicleta descrita na inicial.
Expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial; Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao (s) advogado (s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel do mesmo, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil. À secretaria para providenciar, com a máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO.
Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, intime a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Por fim, registro que O BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, DJe 06.12.2019).
Demais providências necessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/10/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:10
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 00:17
Determinada diligência
-
30/06/2023 00:17
Declarada incompetência
-
30/06/2023 00:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/06/2023 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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